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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

JURID - Auto de infração. Suspensão da exigibilidade de crédito. [05/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Auto de infração. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. ICMS.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 1ª Turma Cível

Agravo de Instrumento 20090020110651AGI

Agravante(s) IQB INDÚSTRIA QUÍMICA DE BRASÍLIA LTDA

Agravado(s) DISTRITO FEDERAL

Relator Desembargador NATANAEL CAETANO

Acórdão Nº 382.572

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONVÊNIO AE 15/74. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. IMPROVIMENTO.

Em se tratando de matéria complexa em que é necessária, inclusive, a produção de provas e o contraditório, não se encontram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO - Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 7 de outubro de 2009

Certificado nº: 78A408690001000006DD

09/10/2009 - 15:15

Desembargador NATANAEL CAETANO
Relator

R E L A T Ó R I O

O presente agravo de instrumento foi interposto por IQB INDÚSTRIA QUÍMICA DE BRASÍLIA LTDA. contra a decisão interlocutória de fl. 196, por cópia, proferida nos autos de ação anulatória de ato administrativo e débito fiscal movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu os pedidos formulados pela ora agravante com vistas à concessão da tutela antecipada com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário que, inicialmente, era de R$962.517,96 (novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), sendo, posteriormente, revisado, decorrente do auto de infração nº 4.019/05, bem como de determinar a abstenção de incluir o nome da agravante no CADIN.

A agravante sustenta que, ao prestar serviços de industrialização de tintas a uma empresa do mesmo gênero situada em Aparecida de Goiânia - GO, incorreu apenas em erro de procedimento sem causar qualquer prejuízo à Fazenda Pública em virtude de não destacar o ICMS, que, de qualquer maneira, não seria recolhido em razão do Convênio AE 15/74. Alega também que a cobrança daquele imposto, além de indevida, é desproporcional, sendo sua natureza meramente arrecadatória.

A decisão agravada cingiu-se em afirmar que as hipóteses ensejadoras da suspensão de exigibilidade tributária são apenas aquelas prescritas pelo art. 151 do Código Tributário Nacional e que, em razão da complexidade da matéria e da sumariedade do juízo a que se encontrava adstrito, não lhe fora possível vislumbrar a fumaça do bom direito, bem como a verossimilhança das alegações da inicial.

Preparo regular à fl. 28.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal às fls. 1084/1085, por não visualizar preenchido o requisito do fumus boni iuris, em razão da complexidade da matéria e da necessidade, inclusive, de produção de prova.

Informações apresentadas pelo douto juízo a quo às fls. 1091/1093.

Embora devidamente intimado, o agravado se manifestou intempestivamente sobre o recurso às fls. 1095/1108.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Relator

Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento.

Como relatado, o presente agravo busca a reforma da r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida com vistas a suspender a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração nº 4.019/05 e a inclusão do nome da agravante no CADIN.

Ora, como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o juiz se convença da verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.

Dessa feita, esta não apresentou prova inequívoca de que preenche os requisitos para ser beneficiada pela inexigibilidade do crédito tributário, não restando claro o requisito do fumus boni iuris. A situação posta, a meu ver, demanda uma análise mais detalhada e, inclusive, com necessidade de produção de prova, o que não se coaduna com a via estreita da cognição sumária a que se submete o presente pedido, em razão do valor e da complexidade da causa.

Ademais, em se tratando de tutela antecipada, deve o magistrado se convencer mediante uma prova robusta a conduzir a um juízo de probabilidade, em razão da própria redação normativa, que previu pressupostos mais rigorosos para a sua concessão.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a tutela antecipatória é medida que se impõe para aqueles casos em que haja verdadeira necessidade de ser efetivada a prestação jurisdicional. Verifico, entretanto, não ser esse o caso dos autos, já que não há notícia de qualquer prejuízo a impedir a espera do provimento final, uma vez que é possível reaver os valores que eventualmente forem cobrados indevidamente, sendo prudente e necessário o transcorrer normal do feito.

Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo indene a r. decisão agravada.

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

DJ-e: 26/10/2009




JURID - Auto de infração. Suspensão da exigibilidade de crédito. [05/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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