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Recurso de apelação criminal. Roubo duplamente circunstanciado. Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Pretendida absolvição.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 33093/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
APELANTE: ROGÉRIO ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 33093/2009
Data de Julgamento: 19-10-2009
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS - RECONHECIMENTO SEGURO E UNÍSSONO DAS VÍTIMAS - ÁLIBI APRESENTADO PELA DEFESA EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA - APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO - DESNECESSIDADE - LESIVIDADE PRESUMIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas nos autos, extraindo-se do contexto probatório a fragilidade do álibi apresentado pela defesa no intuito de demonstrar a ausência de participação do recorrente no ilícito.
As declarações das vítimas que, sem qualquer interesse numa injusta incriminação, apontam o apelante como o autor do crime de roubo de forma segura e uníssona, constitui-se em elemento relevante - principalmente quando o delito é praticado sem a presença de outras pessoas - e consiste em prova hábil para justificar o decreto condenatório.
A apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial são dispensáveis para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, quando outros elementos de prova, inclusive, os depoimentos das vítimas, comprovam a efetiva utilização do referido artefato na empreitada criminosa.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogério Alexandre de Souza Araújo, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da Ação Penal n. 192/2008, condenou-o à reprimenda de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado pela ameaça exercida por meio de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva (duas vezes), nos termos do disposto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único e art. 29, todos do Código Penal.
Inconformada com o referido decisum, na peça irresignativa de fls. 171/177, a combativa defesa pleiteia a absolvição do recorrente, alegando insuficiência probatória e a existência de álibi que afasta a possibilidade de sua participação nos delitos que lhe foram imputados; alternativamente, pugna pela exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, argumentando que para a configuração dessa majorante, seria imprescindível a apreensão do artefato bélico, supostamente, utilizado na ofensiva, bem como a realização do exame de eficiência da referida arma de fogo.
Em resposta ao apelo, o Ministério Público, no que diz respeito à absolvição do recorrente por carência de provas, sustenta que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovados nos autos; e, no tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento de reprimenda, assevera, o parquet, que a magistrada da instância de piso, ao proferir a sentença invectivada, pautou-se pelo entendimento jurisprudencial predominante aplicável à espécie, razões pelas quais a insurgência não merece provimento.
Nesta instância revisora, o ilustre Procurador de Justiça Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, no parecer de fls. 208/215, ratificado à fl. 319, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Rogério Alexandre de Souza Araújo, almejando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática, em tese, do crime de roubo duplamente circunstanciado, ao argumento de que as provas coligidas aos autos são insuficientes para justificar o édito condenatório, pugnando, alternativamente, pela exclusão da majorante relativa à ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.
Todavia, em que pesem as assertórias deduzidas nas razões irresignativas de fls. 171/177, da análise do contexto fático e probatório coligidos aos autos, denota-se que o presente apelo não merece ser provido.
Com efeito, segundo se infere dos autos, no dia 18 de abril de 2008, por volta das 20h, o apelante e seu comparsa (não identificado na ação penal correlata), em unidade de desígnios e divisão de tarefas premeditadamente concebidas, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência das vítimas Eleandro Marcos Rodrigues e Márcia Ferreira Andrade, localizada na Avenida Nilo Torres n. 1.179-W, no centro de Tangará da Serra e rendido o casal acima nominado, colocando fita adesiva nos punhos de Eleandro e trancando-o no banheiro, determinando, a seguir, que Márcia lhes entregasse os objetos de valor que estivessem naquele local.
Naquela ocasião, o insurgente e seu parceiro subtraíram para si jóias, celulares, alguns pares de tênis, várias peças de roupa, boné e componentes do som automotivo de um veículo de propriedade dos ofendidos que estava na garagem da moradia, cujo automóvel foi utilizado para se evadirem do local do crime e depois abandonado em outro bairro daquela urbe (juntamente com dois dos celulares subtraídos), bens, esses, que, quando localizados, foram devolvidos aos seus legítimos donos.
Colhe-se, ainda, do caderno processual que, no dia 02 de maio de 2008, por volta das 17h, o recorrente e seu comparsa teriam adentrado no estabelecimento mercantil denominado Supremax Nutrição Animal, situado na Rua 03-A n. 2.012-W, no bairro Jardim Tangará II, também em Tangará da Serra, e, com modus operandi semelhante ao do delito acima narrado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), um notebook da marca ASUS e dois aparelhos celulares, coagindo as funcionárias da referida empresa, Márcia Ferreira de Andrade (também vítima do ilícito acima descrito) e Cláudia Helena Valer, a entregarem-lhes a res furtiva. Antes de saírem do local do crime, os agressores amarraram Márcia e Claúdia, com fita adesiva e fecharam as portas daquela casa comercial, a fim de conseguirem tempo hábil para empreenderem fuga.
Consta, também, do feito, que, alguns dias depois dessa última ocorrência, a ofendida Márcia Ferreira de Andrade encontrou o apelante em uma loja da empresa Vivo, situada naquela cidade, reconhecendo-o como um dos autores dos crimes por ela presenciados, momento no qual ligou para o seu marido (Eleandro), que, por seu turno, comunicou o fato às autoridades policiais, que compareceram ao local e prenderam o recorrente, porquanto já havia mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Na delegacia de polícia, o apelante foi reconhecido por todas as vítimas como o autor dos delitos descritos na exordial acusatória.
No presente apelo, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente. No entanto, a referida tese não deve prevalecer, porque a materialidade do crime restou sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07 e 58), autos de avaliação e entrega (fls. 61 e 64) e auto de avaliação indireta (fl. 76). Da mesma forma, a autoria delitiva também está devidamente comprovada porque, como já aludido anteriormente, o apelante foi reconhecido, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, por todas as vítimas como sendo o autor dos ilícitos em comento, consoante se infere dos autos de reconhecimento de pessoa encartados às fls. 15, 50, 52/53 e 54/55, 140, 142 e 144.
Impende salientar, por importante, que muito embora Rogério Alexandre de Souza Araújo negue a sua participação nos delitos, amparando-se na suposta fragilidade probatória dos depoimentos dos ofendidos e no álibi, supostamente, provado pelas declarações prestadas em juízo pela testemunha de defesa, Valéria Cristina Salvador Nogueira, ficou evidente que essa tese irresignativa está em dissonância com o acervo probatório coligido aos autos.
Deveras, Valéria Cristina afirmou que estava com o apelante e a namorada dele, Lizete Menezes de Moraes, no dia 02 de maio de 2008, quando ocorreu o segundo fato criminoso narrado na exordial acusatória; e, a despeito de o recorrente também alegar que estava com a sua namorada no momento da perpetração daquele ilícito, ao ser questionado pelo julgador se havia mais alguém na casa, afirmou: "Não, na casa da minha namorada só estava só eu e ela, aí..." (fl. 136).
Como se isso não bastasse, Lizete em nenhum momento confirmou a presença da amiga Valéria na sua casa na tarde do dia 02 de maio de 2008, conforme se depreende de seu depoimento colhido na fase policial (fl. 46/48).
Nesse contexto, restou demonstrado que a fragilidade probatória aludida na peça irresignativa não se relaciona, em absoluto, com as declarações das vítimas, mas com o álibi apresentado pelo recorrente que, aliás, também não foi corroborado por Antonia de Fátima Moreira, que supostamente comprovaria que o apelante estaria "bebendo" no bar de propriedade dela na data e momento em que sucedeu o segundo fato criminoso, como ele mesmo consignou em seu interrogatório (fl. 136), não obstante extraia-se do testemunho em questão (fl. 279) que o recorrente jamais e em tempo algum foi ao aludido estabelecimento comercial.
Por outro lado, os reconhecimentos efetuados pelas três vítimas são seguros e seus depoimentos são uníssonos ao apontar o recorrente como o responsável pela execução dos crimes em apreciação, impondo-se ressaltar que Márcia Ferreira Andrade, inclusive, foi submetida a grave ameaça nos dois delitos imputados ao apelante, registrando-se que um deles levado a cabo na residência dela e o outro, no seu local de trabalho. Nota-se, portanto, que essa vítima manteve intenso contato com o autor dos crimes, não tendo, assim, qualquer dúvida ao identificar o autor do presente recurso, tanto na loja da empresa Vivo alguns dias depois (como se extrai da narrativa dos fatos acima expendida), como durante o inquérito policial (fl. 50) e em juízo (fl. 140).
Frise-se, por pertinente, que, como bem asseverado pelo autor do édito condenatório (fl. 166), não há notícia de qualquer animosidade anterior entre vítimas e recorrente que pudesse justificar eventual interesse em uma injusta incriminação. Logo, os testemunhos prestados pelos ofendidos são válidos e foram sopesados corretamente pelo magistrado para fundamentar o decreto condenatório.
Examinando tema análogo ao discutido nesta peça irresignativa, o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão relatado pela Ministra Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, teve a oportunidade de lavrar a seguinte ementa:
"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEM DENEGADA.
1- O habeas corpus, por não comportar exame da prova, em profundidade, não é meio hábil para o pedido de absolvição.
2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.
3 - É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes).
4 - Ordem denegada." (STJ - HC 83.479/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 06/9/2007, DJ 01/10/2007 p. 344) (Destaquei).
Por seu turno, ao enfrentar questão similar à debatida nesta insurgência, esta provecta Terceira Câmara Criminal, sempre em consonância com a corrente jurisprudencial que melhor reflete o espírito do vigente Estado Democrático de Direito, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Jurandir de Lima, editou o julgado abaixo sintetizado:
"AÇÃO PENAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - ARRIMO NAS PROVAS DOS AUTOS - VALIDADE - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Quando existir nos autos indícios de materialidade e autoria suficientes para embasar a condenação, a manutenção do decreto condenatório é medida imperiosa.
A palavra da vítima, quando em sintonia com as provas dos autos, reveste-se do valor probatório suficiente para embasar a condenação". (TJMT - RAC 36.035 - Relator: Des. José Jurandir de Lima - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 10/8/09) (Destaquei).
Dessarte, resta, pois, cristalino que, no tocante à condenação do recorrente, a sentença reprochada não deve sofrer reparos. De igual modo, também não merece prosperar o pedido alternativo da defesa de exclusão da majorante de pena relativa à grave ameaça exercida pelo uso de arma, insculpida no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, deduzido ao argumento de que a incidência dessa circunstância somente se opera quando o artefato é apreendido e nele se realiza o exame de sua eficiência e potencialidade lesivas.
Embora haja entendimento diverso, é predominante tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que a apreensão e o exame pericial acima aludidos são prescindíveis para a configuração da mencionada causa de aumento, uma vez que em se tratando de arma de fogo, a lesividade é presumida e integra a própria natureza do objeto, registrando-se que esse artefato pode, inclusive, ofender a integridade física da vítima, por ser instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
Cumpre frisar, por necessário, que as vítimas afirmaram em juízo que o recorrente empregou a arma de fogo nas empreitadas criminosas em exame, conforme se infere dos trechos dos depoimentos encontradiços às fl. 223 e 229 (Claudia Helena Valer), 243 (Eleandro Marcos Rodrigues) e fl. 286 e 302 (Márcia Ferreira de Andrade Rodrigues), impondo-se averbar que tais assertivas são suficientes para justificar a aplicação da referida majorante.
Em abono do entendimento esposado nesta parte deste voto, insta acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, decidiu questão análoga à discutida nestes autos, conforme se dessume do julgado relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, assim resumido:
"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida". (STF - HC 96099, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009, DJe-104 DIVULG 04-6-2009 PUBLIC 05-6-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00498) (Negritei).
Na mesma acepção, o Superior Tribunal de Justiça, em aresto da relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu pela desnecessidade da apreensão e do exame técnico da arma de fogo para a caracterização da majorante em comento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
2. É prescindível a apreensão e a perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de se comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo por outros meios probatórios. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1081205/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 15/6/2009)
(Destaquei).
Por derradeiro, é mister aduzir esta provecta Terceira Câmara Criminal comunga do posicionamento pretoriano acima reproduzido, como restou evidenciado na ementa do acórdão relatado pelo Desembargador José Jurandir de Lima, abaixo grafada:
"AÇÃO PENAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - EMPREGO DE ARMA - QUALIFICADORA RECONHECIDA - APREENSÃO DO REVÓLVER - DESNECESSIDADE - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Existindo nos autos indícios de materialidade e autoria suficientes para embasar a condenação, a manutenção do decreto condenatório é medida imperiosa.
A ausência de apreensão da arma de fogo e de realização do laudo pericial não afasta a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, se existem nos autos outros elementos capazes de comprovar a efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa". (RAC 3.591/09, Relator: Des. José Jurandir de Lima, Data de Julgamento: 08/6/09) (Destaquei).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Cuiabá, 19 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 04/11/09
JURID - Apelação criminal. Roubo duplamente circunstanciado. [12/11/09] - Jurisprudência
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