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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Responsabilidade do sócio. [04/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Agravo de instrumento. Responsabilidade do sócio pelo débito tributário da sociedade.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO DA SOCIEDADE - DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SIMPLES ANÁLISE DE DOCUMENTO APRESENTADO PELA PRÓPRIA FAZENDA - POSSIBILIDADE - SÓCIA NÃO QUALIFICADA COMO GERENTE - ILEGITIMIDADE - ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Constatado que a verificação da ilegitimidade da sócia para figurar no pólo passivo da execução fiscal depende de simples leitura de documento apresentado pela Fazenda Estadual, resta claro que a questão pode ser discutida em exceção de pré-executividade. A informação de que a agravada não desempenhava função de sócia-gerente durante o período em que se deram os fatos geradores da obrigação fiscal, contida em documento apresentado pela própria Fazenda Estadual, impede a sua responsabilização pelas dívidas tributárias da sociedade empresária, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0710.02.003329-0/004 - COMARCA DE VAZANTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): NAIR MARIA SILVEIRA FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2009.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/12) aviado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão (fls. 13/17) do MM. Juiz de Direito da comarca de Vazante, que, nos autos de uma execução fiscal movida contra Comércio e Representações ZN Ltda. e outros, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Nair Maria Silveira Ferreira, e determinou sua exclusão do pólo passivo da demanda, por não ser sócia gerente da sociedade empresária executada.

O agravante alega que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir a questão argüida pela agravada, porque não há prova pré-constituída de sua suposta ilegitimidade passiva; que, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa, a agravada é sócia coobrigada, respondendo por todas as obrigações da sociedade executada; e que a agravada exerceu poderes de gerencia durante o período em que foi constatada a saída de mercadorias sem o respectivo documento fiscal.

De início, ressalto que a exceção de pré-executividade é instituto recentemente chegado ao Direito Brasileiro, e nele se vê a possibilidade de defesa em processos de execução, sem necessidade de penhora e de embargos, sempre que essa defesa se funde em ausência ou nulidade do título executivo, e que isso seja possível de detecção de plano, sem necessidade de esforço, de analise, de interpretação e de dilação probatória.

No presente caso, a agravada pode se valer da exceção de pré-executividade para alegar sua ilegitimidade passiva, porque, juntamente com a inicial da execução, a Fazenda Estadual apresentou um documento cuja simples leitura é suficiente para resolver a questão.

O referido documento foi reproduzido à fl. 79, e nele consta a qualificação do coobrigado José Vieira Rocha (sócio-gerente) e também a da agravada (sócia).

Em se tratando de dívidas tributárias, por força do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, milita em relação aos sócios gerentes - aqueles que estão à frente dos negócios societários durante o período do surgimento do débito tributário - a presunção de responsabilidade juntamente com a pessoa jurídica.

Como o documento apresentado pela própria Fazenda Estadual (fl. 79) indica que a agravada não desempenhava a função de sócia-gerente durante o período em que ocorreram os fatos geradores da obrigação fiscal (fl. 21), é incabível sua responsabilização pelos débitos exeqüendos.

Embora o agravante alegue ter demonstrado, na impugnação à exceção de pré-executividade, que a agravada "exerceu poderes de gerencia durante o período em que foi constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documento fiscal", tal prova, se é que existiu, não foi reproduzida neste agravo.

Com isso, prevalece a presunção de veracidade do documento apresentado pela Fazenda, que, como dito, qualifica a agravada apenas como sócia, e a torna parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução.

Nego provimento ao recurso.

Custas, pelo agravante; isento, por força de lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e ALMEIDA MELO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

Data da Publicação: 29/10/2009




JURID - Agravo de instrumento. Responsabilidade do sócio. [04/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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