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sábado, 7 de novembro de 2009

JURID - Ação penal pública. Crime desacato. Ofensas. [06/11/09] - Jurisprudência


Ação penal pública. Crime desacato. Ofensas proferidas contra policial militar no exercício da função pública.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado Especial

N. Processo: 2007.01.1.057521-9

Apelante: JOSÉ ARY FILGUEIRA SILVA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Relator Juiz: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA

EMENTA

AÇÃO PENAL PÚBLICA. CRIME DESACATO. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INTENÇÃO DO OFENSOR. ATIPICIDADE ANTE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFASTADA EXCLUDENTE DE ATIPICIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1 . Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

2. Palavras irônicas e desrespeitosas em manifesto desprestígio para com funcionário público no exercício de suas funções; configurado o crime de desacato contra policial militar; conduta processual do recorrente demonstra o menosprezo do recorrente pelo poder estatal.

3. Não há que se falar em atipicidade da conduta do recorrente, que apenas teria reagido a tratamento injusto, eis que ausente qualquer demonstração de conduta ilegal, abusiva ou injusta por parte do agente policial. Conduta típica.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgado de acórdão, em simetria com o estatuído no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, SANDRA REVES - Vogal, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2009.

LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ARY FILGUEIRA SILVA contra a r. sentença que o condenou a 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto. O recorrente, autuado pela conduta tipificada no art. 331 do CPB, aceitou, por ocasião da audiência preliminar, transação penal, conforme acordo de fl. 21, o qual foi substituído por duas vezes, conforme requerido pelo recorrente, sendo, também descumpridas as novas condições, razão pela qual foi denunciado pelo Ministério Público às fls. 02/03. O recorrente denunciado aceitou a proposta de suspensão processual, no entanto, não cumpriu as condições estabelecidas, as quais foram substituídas a seu pedido (fl. 106), tendo cumprido apenas parcialmente as novas condições. Revogado o benefício da suspensão processual, seguiu-se a instrução criminal com a condenação do réu, sob a fundamentação de que as provas coligidas aos autos estão em sintonia com as produzidas na fase inquisitorial e suficientes para sustentar a condenação.

Inconformado o réu recorreu alegando (fls. 151/154), em síntese, que a conduta é atípica, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo, encerrando o comportamento do recorrente mera repulsa a negativa de informação por parte do agente público, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões às fls. 157/161.

O Ministério Público oficia pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 164/168).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Após análise dos autos concluo que a respeitável sentença não merece reforma.

Em que pese o recorrente em seu interrogatório (fl.128) afirmar que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, alegando não se lembrar os termos que usou ao se dirigir ao policial Luiz Carlos, afirmando que apenas reagiu ao tratamento recebido por este, as declarações do agente Luiz Carlos e da testemunha Ronan (fls. 126/127) são coerentes e não há qualquer dissonância com as declarações prestadas anteriormente diante da autoridade policial. Portanto, hábeis para demonstrar a materialidade e, como ressaltou o MM. Juiz na r. sentença recorrida, "não restou provado que o agente de polícia que atendeu o acusado descumpriu com qualquer dos seus deveres funcionais, mas pelo contrário, foi sim desacatado quando os cumpria...". Assim, não há que se falar em ausência de dolo de desacatar.

Acrescento que o desinteresse do recorrente em cumprir os termos da transação e, posteriormente, da suspensão processual, por ele aceitos, não pode passar despercebido, pois demonstra descaso e menosprezo pelo poder estatal.

O MM. Juiz atendendo ao que preconizam os arts. 59 e 68 do Código Penal, e a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixou a pena no mínimo legal, em seis meses de detenção, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos a ser especificada pelo Ilustre Juiz da Vara de Execuções Criminais.

Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

A Senhora Juíza SANDRA REVES - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

DJ-e: 22/10/2009




JURID - Ação penal pública. Crime desacato. Ofensas. [06/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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