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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Ação ordinária de cobrança. Contrato administrativo. [11/11/09] - Jurisprudência


Ação ordinária de cobrança. Contrato administrativo. Município. Venda de cascalhos e utilização de terreno de particular. Acordo verbal.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.060520-6, de Quilombo

Relator: Des. Pedro Manoel Abreu

Ação ordinária de cobrança. Contrato administrativo. Município. Venda de cascalhos e utilização de terreno de particular. Acordo verbal. Depreciação da propriedade confirmada na perícia. Obrigação de ressarcimento. Laudo pericial. Importância no julgamento da lide. Ato praticado por administradores antecedentes. Irrelevância. Responsabilidade do ente público. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

A Administração Pública necessita de procedimento próprio, preestabelecido em lei, para adquirir, locar bens e contratar a execução de obras e serviços, concretizando, assim, o dever da boa administração. Entretanto, uma vez comprovada a atuação da municipalidade em desacordo com a legislação, cabível é o ressarcimento à parte prejudicada dos bens adquiridos e da depreciação do imóvel utilizado.

Ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção (art. 436, CPC), em matéria de avaliação do bem, seja expropriado, utilizado ou depreciado, não há como desprezar o laudo pericial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.060520-6, da comarca de Quilombo (Vara Única), em que é apelante Município de Quilombo, e apelado Espólio de Orildes Gandini e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível em sede de "ação ordinária de cobrança", ajuizada pelo espólio de Orildes Gandini e Avelino Gandini contra o Município de Quilombo.

Objetivaram os autores, em síntese, o pagamento de cascalho vendido ao réu e o ressarcimento dos danos ocorridos na propriedade por conta da retirada do referido material. Alegaram que foi celebrado entre as partes uma promessa de compra e venda, na forma verbal, sendo que a municipalidade utilizou a área por vinte e cinco meses, sem contraprestação, destruindo árvores existentes no local.

Contestando, o réu alegou que o fato ocorreu durante administração municipal anterior, eximindo-se de responsabilidade na ocasião. Acrescentou que não consta registro de abertura de procedimento licitatório para a compra de cascalho ou simples contrato de compra e venda do produto.

Instruído o feito e após a desistência dos autores em relação aos pedidos de lucros cessantes e danos advindos da derrubada das árvores, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.137,50 (seis mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC desde o laudo pericial e com juros de mora de 0,5% ao mês, passando a 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, a contar da citação. Tal valor foi o encontrado pelo perito judicial, resultado da soma do preço do cascalho à época, de acordo com a quantidade retirada - R$ 2.737,50 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) - e da depreciação do imóvel, correspondente a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).

O Município foi ainda condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o Código de Processo Civil.

Irresignado com a decisão, apelou o réu, pugnando pela reforma integral do decisum, negando-se procedência ao pedido inicial. Salientou que não há provas de contrato celebrado entre as partes, não sendo admitida a modalidade verbal do ajuste na Administração Pública. Acrescentou que não houve depreciação na área, destacando que o juiz não está obrigado a acatar os apontamentos do laudo pericial.

Em contrarrazões, os autores asseveraram que o cascalho foi retirado da propriedade e que houve a efetiva depreciação do imóvel. Requereram, assim, a manutenção da sentença.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

VOTO

Efetivamente, nega-se provimento ao recurso.

Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo magistrado a quo, com o intuito de descaracterizar a responsabilidade do Município em relação ao ressarcimento do cascalho retirado da propriedade dos autores, assim como da depreciação do imóvel em questão.

Extrata-se dos autos que os apelados celebraram contrato verbal com o Município de Quilombo, que utilizou área de propriedade daqueles por cerca de dois anos, retirando dali cascalho que não foi pago e depreciando a área, buscando na via jurisdicional o ressarcimento de tais prejuízos.

Como bem exposto no parecer ministerial, da lavra do eminente Procurador Dr. Paulo de Tarso Brandão, a Administração Pública necessita de procedimento próprio, preestabelecido em lei, para adquirir, locar bens e contratar a execução de obras e serviços, concretizando, assim, o dever da boa administração.

"Eis o pressuposto para que a licitação - procedimento pelo qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para as conveniências públicas - seja pautada por princípios que atendam a três ordens de exigências: proteção aos interesses públicos e aos recursos governamentais, respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, constitucionalmente previstos, e à probidade administrativa" (fls. 201).

Dessa forma, é realmente correto o que afirma o Município, em suas razões, quanto à vedação de se contratar verbalmente no âmbito público, assim como de não instaurar procedimento licitatório para a compra, guardadas as exceções permitidas por lei.

Entretanto, em que pese tal argumento, é inafastável que uma vez comprovada a atuação da municipalidade conforme descrito pelos autores, cabível é o ressarcimento à parte prejudicada.

No caso em tela, houve a efetiva demonstração da retirada do cascalho do imóvel, através do laudo pericial de fls. 80-102.

Além disso, o documento de fls. 19 confirma a existência de contrato de compra e retirada de cascalho e promessa de compra e venda celebrada entre o município e os autores. Tal documento é assinado pela testemunha Euclides Conci, que não foi ouvida, em razão da desnecessidade de produção de provas. Acerca do assunto, ponderou o procurador de Justiça:

"Por óbvio, não haveria como comprovar que foi o Município que retirou o cascalho apenas com base em tal documento, mas serve de indício, uma vez que o seu teor tem correspondência com o que alegam os autores na inicial [e ao longo de todo o trâmite processual], que não nega o apelante ter usado a área para os eventos e que o laudo pericial foi preciso ao afirmar que houve retirada de cascalho do imóvel e que disso decorreu a depreciação da área, é inconteste o dever de ressarcimento. Ademais, como consta na sentença: 'não se pode supor que assim tenha agido [a municipalidade] por mera benevolência dos proprietários. A experiência comum revela que houve mesmo a compra e venda alegada na exordial' (fls. 172)" (fls 202).

No que tange ao laudo pericial e a vinculação da decisão do magistrado ao referido documento, é de se ressaltar que ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção (art. 436, CPC), em matéria de avaliação do bem, seja expropriado, utilizado ou depreciado, não há como desprezar o laudo pericial.

Além disso, o laudo apresentado nos autos foi elaborado de forma detalhada, clara e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente os requisitos exigidos para o julgamento da lide. Entenderam as partes, inclusive, ser desnecessária a produção de mais provas, o que ensejou o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, ao se manifestar sobre o laudo, o apelante concordou com as informações nele contidas, como se extrai do documento de fls. 111. Assim, deixou de impugnar a perícia em momento oportuno, tampouco rebateu, especificamente, os tópicos da avaliação que entende inadequados ou frágeis, que não poderiam ter sido considerados pelo juiz. A propósito, de precedente da lavra do signatário colhe-se:

Desapropriação. Laudo pericial. Parâmetros da avaliação. Impugnação. Honorários. Art. 27, §§ 1º e 3º do DL n. 3.365/41. Norma específica. Aplicação.

1. Não merece acolhida a alegação genérica de inadequação do laudo pericial, sem qualquer fundamento ou argumento técnico ou jurídico, mormente por ter a interessada deixado de impugná-lo em momento oportuno e não apontar especificamente os parâmetros de avaliação que entende inadequados. [...] (Ap. Cív. n. 2007.060104-7, de Joinville, j. 16/12/2008).

Afasta-se, por fim, o argumento da municipalidade, referente à responsabilização da administração municipal por atos praticados em gestões anteriores. Isso porque é cediço que a responsabilidade do Estado dispensa a verificação de culpa do servidor ou preposto, sendo assumida pela pessoa jurídica.

"Mais do que isso, o ente público, como todas as pessoas jurídicas, responde pelos atos de seus administradores. Assim, mesmo que a atual administração não concorde com os atos da anterior, naquele momento de realização do ato, o anterior Prefeito Municipal era o administrador do Município e seus atos vinculam o ente público" (fls. 203).

Assim sendo, mantém-se a sentença que condenou o Município de Quilombo ao pagamento de R$ 6.137,50 (seis mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) aos autores, referente ao cascalho retirado de sua propriedade e a depreciação do terreno utilizado, devidamente atualizado.

DECISÃO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, para confirmar-se a bem lançada sentença da lavra do Dr. Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben.

O julgamento, realizado no dia 22 de setembro de 2009, foi presidido pelo signatário, com voto, e dele participaram os Desembargadores Luiz Cézar Medeiros e Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 29 de setembro de 2009.

Pedro Manoel Abreu
Relator

Publicado em 09/11/09




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