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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

JURID - Ação de execução fiscal. Extinção do crédito tributário. [06/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Ação de execução fiscal. Extinção do crédito tributário pela prescrição da pretensão da cobrança, decretada de ofício pelo juiz com base no artigo 219, § 5º, do CPC.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: Quarta Turma Cível

Classe: APC - Apelação Cível

Nº Processo: 2003.01.1.097411-5

Apelante: DISTRITO FEDERAL

Apelado: CARLOS ALBERTO DA SILVA

Relator Des.: ARLINDO MARES

Revisor Des.: SÉRGIO BITTENCOURT

Julgamento simultâneo: APCs: 2003.01.1.026861-3 e 2003.01.1.097411-5

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA, DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ COM BASE NO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.

1. O artigo 219, § 5º, do CPC tem aplicação subsidiária ao executivo fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei 6.830/80 e, portanto, o juiz deve conhecer de ofício a prescrição da pretensão da cobrança do crédito tributário (artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional), o que determina a sua extinção (artigo 156, inciso V, do CTN).

2. Prazo da prescrição quinquenal que se consumou antes da citação do devedor na execução fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso I, na sua redação anterior à LC 118/2005).

3. Não há falar na prescrição intercorrente prevista no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, já que não houve a suspensão e nem o arquivamento do feito, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARLINDO MARES - Relator, SÉRGIO BITTENCOURT, Revisor e HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, sob a presidência do Desembargador SERGIO BITTENCOURT, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 08 de julho de 2009.

Desembargador ARLINDO MARES
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, a qual houve por bem julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento ex officio da prescrição do crédito tributário, a teor do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Às fls. 25/33, o Réu apela de forma tempestiva, alegando a nulidade da sentença porque a prescrição intercorrente a ser decretada de ofício pelo Juiz deve observar o disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, regramento especial e que, portanto, deve prevalecer em relação ao artigo 219, § 5º, do CPC, o qual tem aplicação subsidiária no procedimento de execução fiscal.

Ressalta que não houve decisão judicial determinando o arquivamento do feito e nem a prévia oitiva da Fazenda Pública a respeito da prescrição intercorrente, como determina o artigo 40 da lei de regência.

No mais, transcreve jurisprudência em abono de sua tese e finaliza pleiteando a anulação da sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento regular do executivo fiscal.

Sem contra-razões já que o executado não foi citado.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ARLINDO MARES - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Razão não assiste ao Recorrente.

Apesar de haver regramento especial na Lei de Execução Fiscal a respeito do decreto de prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º), o presente caso não encerra tal hipótese, mas, sim, a de extinção do crédito tributário pela prescrição da pretensão de sua cobrança antes da citação do devedor, prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, lei de natureza complementar e que, portanto, deve prevalecer.

No caso em tela, não houve a citação do devedor e nem tampouco a suspensão do processo e o seu o arquivamento como prevê o artigo 40 da Lei 6.830/80, o qual traça regras para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Logo, não há falar na incidência do supracitado artigo, sendo despicienda a prévia oitiva da Fazenda Pública como pleiteia o Apelante.

Por seu turno, frustradas as tentativas de citação do executado (fls. 07-verso, 08 e 16), sobreveio a .sentença reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão da cobrança do crédito tributário, com fulcro nos artigos 156, inciso V, e 174, ambos do CTN, e no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil.

Agiu com acerto o Juiz sentenciante, porquanto uma das causas de extinção do crédito tributário é a prescrição da pretensão de cobrá-lo, o que se dá com o decurso do prazo de cinco anos a contar da sua constituição definitiva (artigo 174, caput, do CTN).
O parágrafo único do referido artigo dispõe sobre as causas interruptivas da prescrição, dentre elas a citação do devedor (inciso I), cuja redação original foi modificada a partir da LC 118/2005, a fim de que o despacho que determina a citação seja o marco interruptivo. Contudo, não é a hipótese dos autos, já que a aludida norma tem caráter processual, aplicação imediata e não retroativa.

In casu, o despacho que determinou a citação foi prolatado em 29.03.2004 (fl. 06) e, por isso, tem incidência a redação antiga do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174.

Nesse contexto, tendo em vista que não houve a citação do devedor, o prazo prescricional de cinco anos não foi interrompido e se consumou, respectivamente, em 01.01.2004, 01.01.2005, 01.01.2006 e 01.01.2007, considerando as datas de constituição definitiva dos créditos tributários noticiadas na Certidão de Dívida Ativa de fl. 02.

Além disso, importa registrar que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária ao executivo fiscal (artigo 1º da Lei 6.830/80) e, sendo assim, o juiz deve reconhecer ex officio a prescrição com base no artigo 219, § 5º, do referido diploma legal.
A respeito do tema, colaciono os arestos abaixo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual a entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é meio juridicamente eficiente para notificar a constituição do correspondente crédito tributário. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. 3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(1)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETAÇÃO EX OFFICIO DE PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - INAPLICAÇÃO DO ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE 180 DIAS PREVISTA NO § 3º, DO ARTIGO 2º, DA LEI 6.830/80 POR TRATAR-SE DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 219, § 5º do CPC autoriza o reconhecimento da prescrição ex officio, sendo de aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais (art. 1º da Lei 6.830/80). 2. O artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 trata de prescrição intercorrente, aplicando-se quando da fruição do prazo quinquenal após o arquivamento originado pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 40, caput e § 2º). 3. Não se aplica o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 quando a extinção do processo se deu com base na prescrição da pretensão que se consumou antes da citação, em face da fruição do prazo qüinqüenal do art. 174 do Código Tributário Nacional sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da decisão recorrida. 4. A suspensão de 180 dias prevista no § 3º, do artigo 2º da Lei 6.830/80 somente se aplica a dívidas de natureza não tributárias, regulando-se a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário pelo artigo art. 174 do Código Tributário Nacional.(2)

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário - que ocorre com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de sua constituição definitiva (art. 174, do CTN) - pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 2 - Antes do advento da LC 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição se interrompia com a citação válida, e não com o despacho que a ordenava. 3 - A nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN - dada pela LC 118/05 - que dispõe que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", não tendo força retroativa. Não alcança, portanto, as situações anteriores nas quais já houve o despacho citatório, permanecendo, portanto, em tais hipóteses, a citação como marco interruptivo. 4 - A prévia oitiva da Fazenda Pública só é necessária nas hipóteses de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da L. 6.830/80). 5 - Apelação não provida.(3)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter íntegra a sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Presidente e Revisor

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Distrito Federal apela contra a r. sentença de fl. 22, proferida nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Carlos Alberto da Silva, que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o crédito tributário, tendo em vista o disposto no art. 174 do CTN.

Alega o apelante, em resumo, ser o § 5º do art. 219, do Código de Processo Civil, inaplicável às execuções fiscais, que exigem, para o reconhecimento da prescrição, o cumprimento das medidas previstas no art. 40 da Lei 6.830/80. Sustenta, por isso, que a r. sentença deve ser cassada (fls. 25/33).

Tenho, entretanto, que não lhe assiste razão.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a nova redação dada ao inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/2005 não se aplica às execuções fiscais propostas e admitidas antes de sua vigência.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o ITR relativo ao exercício de 1994 teve sua constituição definitiva em 07.07.1995. A execução fiscal foi proposta em 27.11.2000 (fl. 34), consequentemente o despacho que ordenou a citação foi proferido anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação ocorreu apenas em 22.03.2001 (fls. 67). 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da constituição do crédito tributário em 07.07.1995 e a citação da execução 22.03.2001 (fls. 67) , nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN (Precedente: REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005). 9. "A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional". (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004) 10. Recurso especial desprovido." (REsp 1.049.479/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJ e 20/10/2008) (Grifei).

Considerando que, no caso em exame, o despacho que determinou a citação data de 29/3/04 - muito antes, portanto, da vigência da citada lei complementar - o que deve ser levado em conta é a redação original do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional, que previa, como causa interruptiva da prescrição, a citação pessoal do devedor. Ora, como os créditos foram constituídos, definitivamente, em 1º/1/99, 1º/1/00, 1º/1/01 e 1º/1/02, e até a data da r. sentença, 24 de setembro de 2008, o executado ainda não havia sido citado, não há falar em prescrição intercorrente, mas em simples prescrição, que pode e deve ser reconhecida de ofício nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido pela e. Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do Recurso Especial 1.034.191/RJ:

"Cumpre, antes de tudo, entender que a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005.

Portanto, a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.

Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida sem ter ocorrido qualquer reinício da contagem do prazo ou interrupção, ademais, proferia após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da prescrição mesmo sem a oitiva do representante da Fazenda."

Concluiu, assim, a e. julgadora que a hipótese não é de prescrição intercorrente, segundo o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, mas de prescrição que se consumou antes da citação, segundo o art. 219 do Código de Processo Civil. Confira-se:

"Assim, não se reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos moldes no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, pois este não é o caso dos autos, o que se reconhece é a prescrição anterior à citação do réu, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil."

No mesmo sentido, os seguintes arestos deste Eg. Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGR EM APC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRAZO QÜINQÜENAL. PREVALÊNCIA. LEI Nº 6.830/80. LUSTRO PRESCRICIONAL EXPIRADO. SÚMULA Nº 106 DO C. STJ AFASTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Prolatada a r. sentença após o advento da Lei nº 11.280/06, que passou a autorizar o reconhecimento, de ofício, da prescrição (art. 219, § 5º, do CPC), afasta-se a pecha de sua nulidade se a hipótese não trata de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80), porquanto não houve reinício da contagem do prazo ou sua interrupção. 2 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva, conforme preconiza o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cujo status de Lei Complementar afasta a incidência do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes jurisprudenciais. 3 - A modificação introduzida no inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que só entrou em vigor em junho do mesmo ano, não possui o condão de retroagir no tempo, se o lustro prescricional já havia expirado em março de 2001. 4 - O ajuizamento da Execução Fiscal em exíguo prazo ao decurso do lapso prescricional, uma vez que a distribuição do feito ocorreu em dezembro de 2000, ou seja, faltando apenas três meses para que fosse operada a prescrição, aliada à errada indicação do endereço do Executado, afasta a incidência da Súmula nº 106 do C. STJ, haja vista que o retardamento do ato citatório não decorreu de mecanismos insuficientes do Poder Judiciário. Recurso desprovido." (APC 2000.01.1.093823-2, Relator Des. ÂNGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 18/6/2008, DJ 02/7/2008, p. 71).

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN, INCISO I, ANTES DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005. PREVALÊNCIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE A LEI 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. 1- Resta pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações de execução fiscal movidas em data anterior a edição da Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, posto que somente a citação pessoal tem o condão de interrompê-la. 2- Nesses casos prevalece o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º da Lei n. 6.830/80. 3- Infere-se que, no caso dos autos, deixou a Fazenda Pública de dar o devido impulso ao feito por quase seis anos, considerando que retirou os autos com carga em 14.09.2000 após decurso de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para promover a citação da devedora e só os devolveu em 05.04.2006, o que comprova que a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e sim por exclusiva desídia da Exeqüente, restando patente a prescrição." (AGI 2007.00.2.015063-9, Relatora Des. IRACEMA MIRANDA E SILVA, 4ª Turma Cível, julgado em 14/5/2008, DJ 28/5/2008, p. 204).

Por último, cabe destacar que não incide, no presente caso, a orientação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a demora na citação não ocorreu por culpa única e exclusiva do mecanismo do Judiciário.

Com efeito, intimado sobre o teor das informações postais, o exequente demorou quase um ano e seis meses para, só então, requerer a suspensão do feito por 90 dias (fls. 8/9).

Corretos, pois, os fundamentos da r. sentença recorrida, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

Negou-se provimento ao recurso, unânime.

DJ-e: 02/10/2009



Notas:

1 - REsp 1002806/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009. [Voltar]

2 - 20080111189728APC, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 73. [Voltar]

3 - 20010110198315APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 22/04/2009 p. 151. [Voltar]




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