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quarta-feira, 13 de maio de 2009

JURID - Tráfico. Indícios suficientes de autoria e materialidade. [13/05/09] - Jurisprudência


Tráfico. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Liberdade provisória. Vedação legal.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 30488/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

IMPETRANTE: DR. CASSIANO LOURENÇO SANCHES

PACIENTE: ANA CRISTINA DA COSTA

Número do Protocolo: 30488/2009

Data de Julgamento: 27-4-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL - TRÁFICO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - ADMISSIBILIDADE - WRIT DENEGADO - DECISÃO UNÂNIME.

É vedada a concessão de liberdade provisória para acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/06, quando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

Diante dos prazos estabelecidos pela novel legislação antidrogas, não há que se falar em excesso de prazo para réu custodiado há menos de 252 dias.

DR. CASSIANO LOURENÇO SANCHES

PACIENTE: ANA CRISTINA DA COSTA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Cassiano Lourenço Sanches contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que indeferiu o pedido de liberdade provisória da paciente formulado nos autos do Procedimento Criminal nº 293/2008, no qual se encontra presa, desde 18-12-2008, pela prática do delito tipificado nos arts. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Aduz, em síntese, que a decisão é carente de fundamentação; e que o Magistrado desconsiderou os atributos pessoais da paciente, tais como: ausência de antecedentes criminais e residência fixa.

Alega, também, a extrapolação do prazo processual para o encerramento da instrução criminal, visto que a paciente se encontra presa há mais de 97 (noventa e sete) dias.

Pleito liminar indeferido às fls. 115/116-TJ.

As informações vieram às fls. 123/124-TJ.

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, é pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara;

Eminentes Pares:

Em que pesem os argumentos apresentados, vislumbra-se, de uma simples leitura, que a decisão, a qual indeferiu o pedido de liberdade provisória da paciente, se encontra devidamente fundamentada.

Consta da decisão, colacionada às fls. 95/96, que a manutenção do decreto segregatório se embasou na prova da existência do crime, consubstanciada no Laudo Preliminar de Constatação nº 916/2008-CLF e indícios suficientes de autoria.

Também alicerçou o decisum na vedação expressa contida no art. 44 da Lei de Drogas, que veda a concessão da liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas; e, como se não bastassem, na necessidade de garantia da ordem pública.

Logo, não há que se falar em carência de fundamentação.

Observa-se que o outro argumento, utilizado pelo impetrante no presente writ, é a condição da paciente ter residência fixa, ser primária e não possuir antecedentes criminais.

Todavia, convém destacar que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que "não impede a custódia ante tempus, o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado." (S.T.J. 6ª T. - RHC n. 7.436/GO - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09-11-98, págs. 171-172).

Ainda, nesse sentido:

"Ademais, a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes." (HC 72.865-1/SP, Rel. Min. Moreira Alves - DJU 09-8-96, p. 27.100). (grifei)

Quanto ao alegado excesso de prazo, é necessário ressaltar que a Ação Penal está seguindo o rito adotado pela Lei nº 11.343/06 (Nova Lei de Drogas), a qual estendeu sobremaneira os prazos processuais para a formação da culpa.

Nesse aspecto, realço que o novo diploma legal tornou possível a ocorrência de 12 (doze) prazos distintos a serem considerados quando da análise do alegado excesso de prazo; sendo que para a formação da culpa o prazo varia de 85 (oitenta e cinco) a 195 (cento e noventa e cinco) dias, podendo, excepcionalmente, chegar a 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias.

Nesse sentido, têm se posicionado nossos tribunais. Vejamos, in verbis:

"Verifica-se adequado, por ora, ao prazo legal estabelecido pela novel legislação anti-drogas o retardamento da instrução processual para o réu custodiado há 237 dias, visto que a contagem de prazos prevista na Lei nº 11.343/06, resulta no montante de 252 dias." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - HC0391667-2- (3.687) - Rel. Des. Ronald Juarez Moro - DJ 7314 de 08-02-2007)

Evidencia-se, no caso em questão, que, embora a paciente esteja presa há aproximadamente 120 (cento e vinte) dias, tal prazo não extrapolou o permitido pela lei; não se configurando, portanto, nenhum constrangimento ilegal.

Como se vê, não há como acolher a pretensão do impetrante.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem pleiteada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 27 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




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