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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Apelante que pretende obter diferenças de rendimentos. [27/05/09] - Jurisprudência


Apelante que pretende obter diferenças de rendimentos que não teriam sido creditadas em sua conta poupança.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

18ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 2009 001 16207

APELANTE: ERIKA PINTO SALES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL - Apelante que pretende obter diferenças de rendimentos que não teriam sido creditadas em sua conta poupança - Demonstração da existência da conta que deveria ter sido feita com a inicial, na forma do art. 283 do CPC, cabendo à Apelante, ao menos, indicar o número da referida poupança. -A instituição bancária não pode ser, por óbvio, instada a apresentar extratos de conta que ninguém sabe sequer se existiu - Por outro lado, pretender imputar ao Apelado a responsabilidade pela demonstração de que a Apelante não possuía a conta em questão é inaceitável, eis que se trataria de prova negativa - Ausente o cerceamento de defesa - RECURSO NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16207/2009, em que é Apelante ERIKA PINTO SALES e Apelado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento sumário proposta por ERIKA PINTO SALES em face de BANCO BRADESCO S.A., através da qual pretende a Autora receber as diferenças de rendimentos que não teriam sido creditadas, na ocasião dos Planos Econômicos Collor I e II, em conta poupança que possuía junto ao Banco Econômico (sucedido pelo Réu), cujos valores não teriam sido bloqueados.

Por tais motivos, pede a condenação do Réu ao pagamento "do valor correspondente à aplicação correta e legal de 44,80% sobre os respectivos saldos 'liberados' dos depósitos em poupança em maio de 1990, acrescidos de juros e correção monetária" e "o valor correspondente à aplicação correta e legal de 20,21% e 21,87% sobre os saldos dos depósitos em poupança referentes aos meses de fevereiro e março de 1991, respectivamente, subtraindo-se o percentual efetivamente aplicado pelo (a) réu (ré) e acrescido de juros e correção monetária".

Contestação a fls. 31/59, onde o Réu alega que é parte ilegítima, eis que não incorporou tais poupanças, devendo a Autora pleitear eventual crédito junto à massa falida do Banco Econômico.

Sustenta, ainda, que é mero aplicador das normas impostas pelo Banco Central e que teria ocorrido, no caso, quitação tácita.

Afirma, também, que teria ocorrido no caso a prescrição prevista no art. 27 da Lei 8078/90 e que é inaplicável, ao caso, a inversão do ônus da prova. Pede, portanto, pela improcedência do pedido.

Sentença a fls. 69/70, julgando improcedente o pedido, por entender que a Autora não demonstrou possuir caderneta de poupança no período correspondente aos Planos Econômicos em questão. Diante disso, a Autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários de 10%, observada a gratuidade de Justiça.

Apelação a fls. 72/74, onde se alega que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

No mais, sustenta que o juiz poderia ter determinado a exibição do competente documento, na forma do art. 355 do CPC.

Afirma, ainda, a Autora, que o juiz não apreciou o pedido referente à apresentação de prova documental superveniente efetuado pela Autora quando da Audiência de Conciliação (fls. 30), configurando-se o cerceamento de defesa. Pede pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja anulado o julgado, diante do cerceamento de defesa.

Contra-razões a fls. 77/102, prestigiando o julgado.

É O RELATÓRIO.

PASSO AO VOTO.

A Autora, ora Apelante, não demonstrou, em sua inicial, ser titular de qualquer conta poupança durante o período em que alega ter sido prejudicada pela aplicação de índices errôneos de correção monetária.

Efetivamente, a fls. 30, a Apelante requereu a produção de prova documental superveniente. Tal requerimento não foi apreciado pelo juiz a quo, que proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.

Apesar disso, ao contrário do que pretende a Apelante, não cabe, aqui, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e isto porque a prova documental deveria ter acompanhado a inicial, nos termos do art. 283 do CPC, que dispõe que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso em exame, poderia a Apelante, facilmente, trazer aos autos qualquer documento que demonstrasse a titularidade da suposta conta, que poderia ser um contrato, ou mesmo um simples extrato. Ainda que não tivesse tais documentos, poderia ter a Apelante ao menos indicado, em sua inicial, o número da conta, mas isto não foi feito.

Não se alegue que, no caso em exame, a aplicação da norma do art. 6º, VIII do CDC teria o condão de solucionar o problema. Efetivamente, este Tribunal tem entendido que é dever da instituição financeira guardar documentos enquanto forem exigíveis as obrigações deles derivadas ou a eles vinculadas. Entretanto, para que se pudesse exigir a apresentação de documentos pelo banco, demonstrando os valores depositados na conta da Apelante no período alegado, seria necessário que se apontasse a existência da conta, informando-se, pelo menos, o número desta.

Não pode ser a instituição bancária, por óbvio, instada a apresentar extratos de conta que ninguém sabe sequer se existiu.

Por outro lado, pretender imputar ao Apelado a responsabilidade pela demonstração de que a Apelante não possuía a conta em questão é inaceitável, eis que se trataria de prova negativa.

Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.

DES. MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES
RELATORA




JURID - Apelante que pretende obter diferenças de rendimentos. [27/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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