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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Ação cautelar inominada. Litisconsórcio necessário. [26/05/09] - Jurisprudência


Ação cautelar inominada. Litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 140294/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTES: IZETE D. DE JESUS OLIVEIRA E OUTRO(s)

AGRAVADOS: UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 140294/2008

Data de Julgamento: 22-4-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES COLETIVO - REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL - VIGÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA PRESENTES - RECURSO PROVIDO.

A antecipação da tutela é adiantar o provimento jurisdicional a que se visa tutelar, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável e de difícil reparação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Izete D. de Jesus Oliveira e Outros de decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada movida em face de Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico e Outra, indeferiu a medida liminar porque ausente a presença inequívoca do fumus boni iuris.

Sustentam que são servidores públicos lotados no DetranMT, e em 1º-8-1999 firmaram um contrato coletivo de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares por meio da autarquia com a Unimed Cuiabá.

Alegam que o pagamento do plano de saúde é descontado diretamente na folha de pagamento dos salários dos servidores titulares que arcam com o s custos de seus dependentes.

Asseveram que após 10 (dez) anos da prestação de serviços, a agravada unilateralmente quer modificar o atual contrato por meio de aditivo que altera as obrigações assumidas.

Aduzem que "é nula qualquer disposição que possibilite a rescisão ou modificação unilateral que visa a não renovação do plano de saúde" (fls. 12/TJ), conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.656/98.

Registram que ficou caracterizada a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações e o perigo de grave lesão porque são a parte mais frágil da relação processual e pelo fato de que ficarão sem a cobertura do plano de saúde a partir do dia 31-01-2009.

Pugnam pela reforma da decisão que indeferiu a pretendida liminar.

O recurso foi analisado no plantão judiciário pelo Desembargador Donato Fortunato Ojeda, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 165/168).

A Desembargadora Clarice Claudino da Silva concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 202/204/TJ), em sede de pedido de reconsideração.

Informações prestadas (fls. 298/TJ).

Contra-razões apresentadas (fls. 229-256/TJ) pela agravada que preliminarmente requer a denunciação à lide do Detran/MT, como litisconsórcio necessário. No mérito, sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Entendem os agravantes, que o DETRAN/MT, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.

Sucede que a denunciação à lide da contratante DETRAN/MT causaria tumulto processual apenas para atender aos interesses da agravada que pode requerer através de ação própria a solução do conflito em litígio.

Observe-se que a relação entre as partes é intermediada por uma autarquia e a agravada presta seus serviços diretamente aos agravantes e por eles é remunerada, ainda que indiretamente.

Assim, o contrato pactuado estabelece um vínculo jurídico entre a operadora do plano de saúde e os consumidores e é facultado aos beneficiários do plano de saúde demandar contra a administradora quando o contrato é de estipulação em favor de terceiro.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O âmago da questão consiste em saber se comporta reparos a decisão, que em ação cautelar os agravantes propuseram contra a Unimed, indeferiu pedido de manutenção de vigência de contrato coletivo de serviços médico-hospitalares.

Os agravantes manejaram ação cautelar para garantir a continuidade da prestação de serviço médico-hospitalar-odontológico, bem como a emissão dos boletos bancários para o regular pagamento sem acréscimo do reajuste imposto pela agravada.

Vige entre as partes um contrato de prestação de serviços coletivo e a agravada unilateralmente resolveu por reajustar os valores correspondentes às prestações.

O contrato entabulado entre as partes teve prorrogada sua vigência contratual e a agravada/Unimed pretende redefinir as condições acordadas quanto às mensalidades, conforme notificação prévia aos autores que ocorreu por meio de aditivo contratual.

Ainda que haja cláusula que preveja o reajuste, o certo é que, no entender dos agravantes, o aumento da mensalidade é abusivo, fato que merece análise mais aprofundada.

Assim, a ruptura do atendimento por conta desse aumento pretendido pela requerida pode causar aos agravantes um dano de difícil reparação.

Dessa forma, dá-se provimento ao recurso para manter a mensalidade nos valores que são pagos, devendo a agravada emitir os boletos para o pagamento do plano de saúde.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (1ª Vogal convocada) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 22 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado 29/04/2009




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