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Ação cautelar inominada. Litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 140294/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTES: IZETE D. DE JESUS OLIVEIRA E OUTRO(s)
AGRAVADOS: UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO(s)
Número do Protocolo: 140294/2008
Data de Julgamento: 22-4-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES COLETIVO - REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL - VIGÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA PRESENTES - RECURSO PROVIDO.
A antecipação da tutela é adiantar o provimento jurisdicional a que se visa tutelar, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável e de difícil reparação.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Izete D. de Jesus Oliveira e Outros de decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada movida em face de Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico e Outra, indeferiu a medida liminar porque ausente a presença inequívoca do fumus boni iuris.
Sustentam que são servidores públicos lotados no DetranMT, e em 1º-8-1999 firmaram um contrato coletivo de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares por meio da autarquia com a Unimed Cuiabá.
Alegam que o pagamento do plano de saúde é descontado diretamente na folha de pagamento dos salários dos servidores titulares que arcam com o s custos de seus dependentes.
Asseveram que após 10 (dez) anos da prestação de serviços, a agravada unilateralmente quer modificar o atual contrato por meio de aditivo que altera as obrigações assumidas.
Aduzem que "é nula qualquer disposição que possibilite a rescisão ou modificação unilateral que visa a não renovação do plano de saúde" (fls. 12/TJ), conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Registram que ficou caracterizada a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações e o perigo de grave lesão porque são a parte mais frágil da relação processual e pelo fato de que ficarão sem a cobertura do plano de saúde a partir do dia 31-01-2009.
Pugnam pela reforma da decisão que indeferiu a pretendida liminar.
O recurso foi analisado no plantão judiciário pelo Desembargador Donato Fortunato Ojeda, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 165/168).
A Desembargadora Clarice Claudino da Silva concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 202/204/TJ), em sede de pedido de reconsideração.
Informações prestadas (fls. 298/TJ).
Contra-razões apresentadas (fls. 229-256/TJ) pela agravada que preliminarmente requer a denunciação à lide do Detran/MT, como litisconsórcio necessário. No mérito, sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
É o relatório.
V O T O (PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Entendem os agravantes, que o DETRAN/MT, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.
Sucede que a denunciação à lide da contratante DETRAN/MT causaria tumulto processual apenas para atender aos interesses da agravada que pode requerer através de ação própria a solução do conflito em litígio.
Observe-se que a relação entre as partes é intermediada por uma autarquia e a agravada presta seus serviços diretamente aos agravantes e por eles é remunerada, ainda que indiretamente.
Assim, o contrato pactuado estabelece um vínculo jurídico entre a operadora do plano de saúde e os consumidores e é facultado aos beneficiários do plano de saúde demandar contra a administradora quando o contrato é de estipulação em favor de terceiro.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O âmago da questão consiste em saber se comporta reparos a decisão, que em ação cautelar os agravantes propuseram contra a Unimed, indeferiu pedido de manutenção de vigência de contrato coletivo de serviços médico-hospitalares.
Os agravantes manejaram ação cautelar para garantir a continuidade da prestação de serviço médico-hospitalar-odontológico, bem como a emissão dos boletos bancários para o regular pagamento sem acréscimo do reajuste imposto pela agravada.
Vige entre as partes um contrato de prestação de serviços coletivo e a agravada unilateralmente resolveu por reajustar os valores correspondentes às prestações.
O contrato entabulado entre as partes teve prorrogada sua vigência contratual e a agravada/Unimed pretende redefinir as condições acordadas quanto às mensalidades, conforme notificação prévia aos autores que ocorreu por meio de aditivo contratual.
Ainda que haja cláusula que preveja o reajuste, o certo é que, no entender dos agravantes, o aumento da mensalidade é abusivo, fato que merece análise mais aprofundada.
Assim, a ruptura do atendimento por conta desse aumento pretendido pela requerida pode causar aos agravantes um dano de difícil reparação.
Dessa forma, dá-se provimento ao recurso para manter a mensalidade nos valores que são pagos, devendo a agravada emitir os boletos para o pagamento do plano de saúde.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (1ª Vogal convocada) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Cuiabá, 22 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR
Publicado 29/04/2009
JURID - Ação cautelar inominada. Litisconsórcio necessário. [26/05/09] - Jurisprudência
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