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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Dano moral. Assalto a posto de pedágio. [26/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Dano moral. Assalto a posto de pedágio e a ocupantes de veículo que nele chegava.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSALTO A POSTO DE PEDÁGIO E A OCUPANTES DE VEÍCULO QUE NELE CHEGAVA.

Se o autor, obrigado a parar no posto de pedágio, de madrugada, foi alvo da ação de assaltantes, a concessionária que explora a rodovia tem o dever de indenizar o dano moral causado, na medida em que não se tratava de fato inevitável e imprevisível. Falta de policiamento ostensivo na praça de pedágio. Omissão da ré que não prestou a devida segurança ao usuário da rodovia e aos próprios empregados do posto, o qual também foi assaltado. Risco da atividade. Serviço defeituoso. Art. 14, II, do CDC.

Valor da indenização majorado.

A correção monetária, nas indenizações por dano moral, tem incidência a partir da data em que o respectivo valor foi fixado.

Apelação desprovida e recurso adesivo provido em parte.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível

Nº 70027589936

Comarca de Campo Novo

SULVIAS S.A. CONCESSIONARIA DE RODOVIAS
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

PAULO SADI FERREIRA DUARTE
RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo e prover, em parte, o recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto e Des. Romeu Marques Ribeiro Filho.

Porto Alegre, 15 de abril de 2009.

DES. LEO LIMA,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Leo Lima (RELATOR)

PAULO SADI FERREIRA DUARTE ajuizou ação dita de indenização por danos morais contra SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Alega que, no dia 16.03.2002, transitava no veículo GM Vectra, de propriedade de Luiz Carlos Damiani, pela Rodovia BR 386, sentido Lajeado/Soledade, quando, às 03h40min, ao realizar a parada obrigatória, para pagar a passagem, na praça de pedágio da ré, foi abordado por vários indivíduos armados. Na ocasião, refere que estava acompanhado de mais 3 (três) pessoas, as quais também foram forçadas a sair do veículo e agredidas pelos assaltantes. Observa que foram roubados o veículo, talões de cheques, documentos pessoais e do veículo e calçados. Observa ter sido covardemente agredido pelos assaltantes. Destaca que a demandada tinha a obrigação de proporcionar segurança aos usuários, para que todos que, forçosamente, parassem no pedágio pudessem fazê-lo sem qualquer risco à integridade física e financeira. Destaca que a ocorrência do assalto em estabelecimento de propriedade da requerida, sob a guarda e proteção da mesma, em parada obrigatória, a qual, sabidamente, movimenta milhares de reais e, por isso, é um chamariz para ações desse tipo, gera a obrigação de reparar os danos experimentados. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado. Por fim, pugna pela gratuidade de justiça.

A gratuidade restou deferida.

Na contestação, a ré requer, preliminarmente, a denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul e aos indiciados pela autoria do crime. De resto, sustenta que o contrato de concessão, firmado com o Poder Concedente, não prevê a delegação do poder de polícia em relação à manutenção de segurança das rodovias, quanto à prática de atos criminosos, ilícitos, como o ocorrido. Destaca que também foi vítima dos mesmos indivíduos que atacaram o autor. Salienta que, naquela ocasião, os assaltantes chegaram na praça de pedágio, surpreendendo e rendendo todos os empregados. Após, dirigiram-se à pista da rodovia, por onde chegava o autor, momento em que o obrigaram a se retirar do veículo, assim como os demais ocupantes, utilizando tal veículo para fuga. Refere que, mesmo que estivesse obrigada, pelo contrato de concessão, a manter vigilância armada nas praças de pedágio, ante o número de indivíduos, o armamento utilizado e o fator surpresa não garantiriam a segurança dos usuários, pois todos os empregados foram rendidos. Insiste que os serviços previstos no contrato de concessão não incluem segurança pública, mas apenas conforto e segurança relativos ao fluxo de veículos, conforme cláusula 5, item 5.3.1. Registra que a segurança tal como reclamada pelo autor não é da sua obrigação, enquanto concessionária de rodovia. Informa que a segurança, a qual está obrigada, contratualmente, a proporcionar aos usuários, é limitada aos sistemas de manutenção nas pistas de rolamento, de sinalização, de informações, de cobrança de pedágio. Refere que nem o Estado, responsável pela segurança pública, poderia ser responsabilizado pelos danos materiais e pessoais advindos à vítima de assalto, por tratar-se de caso fortuito, cujo resultado seria inevitável. Destaca que a responsabilidade, reclamada pelo autor, permanece com o Estado, sendo executada pela polícia rodoviária federal, consoante art. 144, § 2º, da Constituição Federal. Argumenta que a responsabilidade objetiva não abrange fato de terceiros. Sustenta que não teve participação direta na causa do acidente, pois não teve origem em fatos decorrentes do não cumprimento de obrigações assumidas, quando da concessão da rodovia, mas em razão de fato de terceiro, totalmente imprevisível e inevitável. Menciona que a responsabilidade das concessionárias não pode ter, como fundamento, o chamado risco administrativo. Diz que o Estado, ao criar o serviço público, cria com ele o risco, o qual é prestado por intermédio da concessionária, cujo proveito é coletivo. Acrescenta que não cabe a alegação de que percebe o proveito através da tarifa de pedágio e, por isso, deve se sujeitar aos riscos do negócio. Aponta que a tarifa não é proveito, mas justa remuneração dos investimentos feitos na prestação e incremento do serviço, acrescida do lucro, sendo elemento definidor do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão. Destaca que quem criou o risco foi o Estado, pois a Lei atribuiu ao mesmo a competência para explorar a rodovia, mediante a cobrança de tarifa de pedágio, bem como através da sua manutenção e conservação, estando, as concessionários, apenas cumprindo as determinações daquele. Alega que, não havendo defeito na prestação do serviço oferecido, é descabida a pretendida reparação, com base no art. 14 do CDC. Outrossim, observa que o autor não comprovou, de forma efetiva, os prejuízos sofridos, a ensejar o dever de indenizar. Acrescenta que o dano hipotético não justifica a reparação.

O autor se manifestou sobre a contestação.

Designada audiência preliminar, a conciliação restou prejudicada, pela ausência da demandada, ocasião em que foram afastados os pedidos preliminares de denunciação da lide.

Designada audiência de instrução, foi determinada a juntada de cópia dos depoimentos prestados pelo autor e por testemunhas nos autos dos processos nºs 088/1020000818-0 e 088/1050000752-9.

Às fls. 243/245, o feito foi convertido em diligência, para a extração de cópia dos depoimentos prestados nos mencionados processos.

As partes apresentaram memoriais.

Lançada a sentença, a ação acabou julgada procedente, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, pelo dano moral, atualizados pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da publicação da sentença. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Os embargos de declaração, interpostos pela ré, foram desacolhidos .

Outrossim, a ré apelou, reforçando anteriores argumentos, para requerer a improcedência da ação ou a redução do valor da reparação.

O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor da indenização, com a fixação da correção monetária e dos juros de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ.

Respondidos os recursos, os autos vieram à apreciação desta Corte.

O Procurador de Justiça entendeu não ser caso de sua intervenção.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Leo Lima (RELATOR)

Apenas o recurso adesivo merece prosperar, porém, em parte.

O autor busca indenização por danos morais, em razão de ter sido assaltado quando chegava à praça de pedágio em que opera a ré, na rodovia BR 386, sentido Lajeado/Soledade, por volta das 03h40min do dia 16.03.2002 (fls. 08/09).

Embora a ré tenha firmado contrato com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do DAER, para a exploração do mencionado complexo rodoviário (fls. 136/172), cujo objeto, em tese, não era promover a segurança pública, mas a recuperação, a manutenção, a operação e a conservação da rodovia, tem, nas circunstâncias, responsabilidade pelo ocorrido. Mesmo que também tenha sido vítima da ação dos assaltantes, como dá conta o depoimento da testemunha Ilsomar Paulo da Cunha, um dos empregados que atuam no posto de pedágio (fls. 253).

Acontece que o ato praticado pelos assaltantes não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar, já que se trata de local visado, que lida com muito dinheiro, onde os usuários são obrigados a parar.

Não se está diante, pois, de uma das excludentes de responsabilidade, no caso, a força maior.

No mínimo, houve omissão de parte da ré, que não prestou a devida segurança aos usuários e aos seus próprios empregados.

Frise-se que a ré, embora sustente que não tem obrigação de promover a segurança dos usuários da rodovia, mas apenas a segurança do serviço rodoviário e de trânsito, deveria, pelo menos, manter, no posto de pedágio, um policiamento ostensivo, como ocorre nos Bancos.

Nessa linha de considerações, merece destaque o fato de que a própria demandada tinha preocupação com a segurança, tanto é que possuía, no posto, um cofre, o qual os ladrões tentaram arrombar, mas não tiverem êxito (fl. 279).

Isso tudo, porque, repito, o local de atuação da ré propiciava a ação de assaltantes, diante do constante manuseio de dinheiro e da parada obrigatória dos usuários.

Não se pode esquecer que o fato ocorreu de madrugada, por volta das 03h40min, quando o risco de assalto é ainda maior e, por isso, devendo ser implementado um sistema de segurança na praça de pedágio.

Não se pode ignorar que esse tipo de risco faz parte da atividade da demandada, fazendo incidir, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, § 1º, II, estabelece:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

"§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

"(...)

"II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;".

O art. 22 do CDC, por sua vez, dispõe:

"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

"Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

O fato de terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a requerida do dever de indenizar o dano moral causado ao autor, diante do risco que cerca os usuários da rodovia, que são obrigados a parar, em especial, de madrugada, para pagar o pedágio, sem que, para isso, seja- lhes garantido o mínimo de segurança.

Cumpre referir que situação diversa é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória.

Outrossim, se existe um posto da Polícia Rodoviária Federal perto do posto de pedágio ou se, na praça de pedágio, existem instalações destinadas a esses policiais, segundo depoimentos das testemunhas e se, ainda, os policiais não permanecem nesse local, mais um motivo para a ré providenciar a respectiva segurança e a dos usuários da rodovia.

Não era, portanto, imprevisível ou inevitável o assalto que ocorreu na praça de pedágio em que a demandada atua, razão pela qual tem ela o dever de indenizar, o autor.

No que tange ao dano moral, há de ser majorado o valor arbitrado, de R$ 20.000,00.

Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

Diante de tais parâmetros, o valor da reparação estabelecido pelo nobre julgador de primeiro grau deve ser majorado para R$ 46.500,00, quantia equivalente a cem salários mínimos, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com os arts. 406 do CC de 2002, 161, § 1º, do CTN e da Súmula 54 do STJ. Como, aliás, já fixado na Apelação Cível nº 70009047259, julgada por esta Câmara, na sessão de 12.08.2004.

Assim, não tem razão o autor quando, no recurso adesivo, pleiteia a fixação da correção monetária a partir da data do fato, de acordo com a Súmula 43 do STJ.

A propósito, nesse sentido é a própria jurisprudência do STJ:

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

(...)

A "correção monetária em casos de responsabilidade civil tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado" (REsp n. 66.647/SP, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/02/1997).

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (RESP 625.339/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 01.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 326)

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e dou provimento, em parte, ao recurso adesivo.

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (REVISOR)

Eminentes colegas, o caso em exame apresenta semelhança com o processo n. 70027430073, cuja relatoria também coube ao culto Des. Leo Lima, o qual uma vez mais demonstra acuidade jurídica e sensibilidade para solver causas desta natureza, as quais, lamentavelmente, vêm se tornando mais freqüentes nesta Corte. Trata-se de danos morais decorrentes de omissão de empresa concessionária de serviços públicos, quanto à segurança a ser prestadas nas praças de pedágio, parada obrigatória, na qual o usuário não pode ficar a mercê de meliantes, ainda mais em razão de pagar por estes serviços, o que pressupõe a excelência na prestação destes.

Feitas estas considerações, estou a acompanhar o bem lançado voto do eminente Relator, o qual tem servido de paradigma para casos análogos, de sorte que o valor arbitrado equivalente a 100 (cem) salários mínimos se mostra proporcional ao dano extrapatrinonial sofrido pela vítima. Isso se deve ao fato de que este decorreu de dano patrimonial com a prática de violência contra a pessoa, o que é indubitável que cause sofrimento e abalo de ordem psicológica aqueles que sofram esse tipo de crueldade, devendo a reparação neste caso punir com exação a empresa que foi desidiosa no trato da segurança, a fim de que atos dessa natureza não voltem a se repetir.

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70027589936, Comarca de Campo Novo: "DESPROVERAM O APELO E PROVERAM, EM PARTE, O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CATIA PAULA SAFT




JURID - Dano moral. Assalto a posto de pedágio. [26/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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