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sexta-feira, 22 de maio de 2009

JURID - Cédula de crédito rural. Pretensão ao alongamento da dívida. [22/05/09] - Jurisprudência


Cédula de crédito rural. Pretensão ao alongamento da dívida. Pressupostos legais pertinentes ao alongamento da dívida não atendidos.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - Pretensão ao alongamento da dívida - Pressupostos legais pertinentes ao alongamento da dívida não atendidos - Prévia renegociação da dívida em transação judicial - Pedido inicial julgado improcedente - Sentença mantida - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.168.813-0, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, sendo apelantes LUIZ FERNANDO FRANÇA REZENDE e OUTRO e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COONAI - CREDICOONAI,

ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 262/265, declarada a fls. 272/274, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer.

Recorrem os autores, aduzindo, em síntese, que a pretensão ao alongamento da dívida rural em análise é legítima, visto que a obrigação de que se cuida tem perfil que se enquadra na Resolução nº 2.238/96, do Banco Central do Brasil, tendo sido contraída em momento precedente a dezembro de 1995 e foi renegociada por acordo em execução judicial, não sendo objeto de securitização. Enfatizam que o fato de ter havido acordo judicial em nada impede a concessão do alongamento da dívida, visto que autoriza a lei sua realização em caso de dívidas renegociadas ou não. Ponderam que preenchem todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios da securitização, por isso que impositivo o reconhecimento da procedência do pedido inicial.

O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

É que, conquanto tenham sido as cédulas rurais pignoratícias de que ora se cuida firmadas no dia 12 de dezembro de 1994 (fls. 30/43), durante o curso, portanto, do prazo estabelecido no artigo 5º, caput, da Lei nº 9.138/95, o certo é que, muito embora preenchido o requisito temporal pertinente, a dívida resultante do inadimplemento das cédulas nº 941.773 e nº 941.775 (fls. 30/32 e 36/39) não poderiam mesmo ser objeto do alongamento postulado, haja vista que estão expressamente excluídos de tal benesse os empréstimos do Governo Federal, com opção de venda (EGF/COV), conforme disposto no artigo 5º, I, da Lei 9.138/95, e nas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2238/96 (artigo 1º, I, "a") e nº 2471/98 (artigo 1º).

E, no que tange às cédulas complementares (nº 941774 e nº 941776), indisputável a ausência dos pressupostos que poderiam autorizar o colimado alongamento da dívida, haja vista que não ocorreu o depósito do milho ajustado [releva realçar que os devedores não suscitam a verificação de quebra da safra], na data aprazada nas cédulas nº 941.773 e nº 941.775, nem efetuaram os autores o pagamento de setenta por cento das parcelas vencidas (Res. BACEN 2164/95), de sorte que, à falta dos requisitos legais, não poderia mesmo a recorrida sujeitar-se à operação financeira alvitrada pelos recorrentes, pois o alongamento da dívida constitui direito do produtor rural que atenda às exigências legais e normativas pertinentes, o que, como realçado, não se verifica na espécie.

Em suma, seja porque não houve comprovação do depósito da safra financiada, seja porque não houve pagamento de setenta por cento do valor das parcelas vencidas, seja porque já ocorreu prévia renegociação da dívida em acordo judicial celebrado pelas partes (e descumprido pelos autores - fls. 174/176) e devidamente homologado pelo juízo da execução, a evidenciar a constituição de título judicial, que, com o trânsito, tornou-se imutável, realmente não tem os recorrentes direito ao alongamento da dívida postulado nesta demanda.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador RICARDO NEGRÃO e dele participaram os Desembargadores SAMPAIO PONTES e CONTI MACHADO.

São Paulo, 02 de março de 2009.

JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Desembargador Relator




JURID - Cédula de crédito rural. Pretensão ao alongamento da dívida. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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