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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Organismo internacional. Imunidade de jurisdição. [25/05/09] - Jurisprudência


Organismo internacional. Imunidade de jurisdição.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 295/2004-019-10-00

A C Ó R D Ã O

3 ª Turma

GJCDAR/iao

ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.

Esta Corte tem entendido que os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição, a qual se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista. Efetivamente, são atos de gestão os concernentes às relações de trabalho, como os em debate na presente ação, em que o Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em imunidade de jurisdição. Precedentes do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista n.° TST-RR-295/2004-019-10-00.6 , em que é recorrente ESTEVÃO DE CASTRO MELO e recorrida UNIÃO (ONU PNUD).

O Tribunal Regional da 10.ª Região, por meio do acórdão às fls. 234/240, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que reconhecera a imunidade de jurisdição da Reclamada e extinguira o processo sem resolução de mérito.

O Reclamante interpõe recurso de revista às fls. 243/249. Aduz que, em se tratando de demanda de natureza trabalhista, não se aplica a imunidade de jurisdição aos organismos internacionais. Aponta violação do 114 da Constituição Federal e transcreve arestos para confronto de teses.

Admitido o recurso (fls. 253/254), foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 264/268).

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso de revista (fls. 275/277).

É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1.1 ORGANISMO INTERNACIONAL IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que reconhecera a imunidade jurisdição da Reclamada e extinguira o processo sem resolução de mérito. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos:

A idéia de imunidade de jurisdição, na lição de Octávio Bueno Magano, encontra-se baseada nos conceitos de igualdade e independência dos Estados, razão pela qual não se pode admitir que quaisquer deles se erija em juiz do outro, dando, assim, origem ao conceito par in parem non habet judicium (Texto publicado na Revista Trabalho & Doutrina, Editora Saraiva, Edição de março de 1996, páginas 20/22). Havendo regência legal que expressa a imunidade de jurisdição do Organismo Internacional, deve ser esta observada pelos Estados signatários que promulgaram as convenções. Sendo o Estado brasileiro um destes signatários, a não obediência àquelas normas resultaria em ofensa ao próprio Texto Constitucional, notadamente ao art. 21, I. (fl. 234)

O Reclamante sustenta que, em se tratando de demanda de natureza trabalhista, não se aplica a imunidade de jurisdição aos organismos internacionais. Aponta violação do 114 da Constituição Federal e transcreve arestos para confronto de teses.

O segundo aresto transcrito à fl. 245, ao decidir no sentido de que os organismos internacionais não são detentores de imunidade de jurisdição com relação às causas de natureza trabalhista, adotou entendimento diametralmente opostos ao sufragado pela Corte de origem.

Assim, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

2 MÉRITO

2.1 - ORGANISMO INTERNACIONAL IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Esta Corte tem entendido que os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição. A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais se restringe aos atos de império, dentre os quais não se inclui os relacionados à legislação trabalhista.

Efetivamente, são atos de gestão os concernentes às relações de trabalho, como os em debate na presente ação, em que o Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em imunidade de jurisdição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO - ONU/PNUD. Ação trabalhista ajuizada perante Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Ação rescisória ajuizada por Organização das Nações Unidas, sob a alegação de que a decisão rescindenda foi proferida por juiz incompetente, em face da imunidade de jurisdição da ONU, e de que houve violação dos artigos da Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Estados estrangeiros e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição no processo de conhecimento. Em decorrência desse entendimento, tem-se a inaplicabilidade, no nosso ordenamento jurídico, da disposição constante da Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a despeito da edição do Decreto nº 27.784/50. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROAR-56/2003-000-23-00.0 - SBDI-2 - Rel. Ministro Gelson de Azevedo, - DJ de 12/5/2006)

RECURSO DE REVISTA ORGANISMO INTERNACIONAL ONU/PNUD IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, os Estados estrangeiros e os organismos internacionais não detêm imunidade absoluta de jurisdição. Com efeito, o princípio da imunidade jurisdicional absoluta tem sido mitigado, de forma a abranger tão-somente os atos de império. Quanto aos atos de gestão, como o debatido na presente hipótese, em que se discutem a existência do vínculo empregatício e o direito a parcelas daí decorrentes, não detém o organismo internacional imunidade de jurisdição. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-113/2004-016-10-00.8 3.ª Turma - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 6/9/2007)

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. Os organismos internacionais não detêm imunidade de jurisdição em relação às demandas que envolvam atos de gestão, como na hipótese em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho mantida entre as partes. Recurso conhecido e provido. (RR-440-2004-020-10-00.9 2ª Turma - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 6/9/2007)

ORGANISMO INTERNACIONAL ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) - PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD) - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em seguimento à orientação do STF, no sentido de que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, indistintamente, gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. Sinale-se que na fase de execução a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o princípio da imunidade absoluta, no sentido de que a imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. 2. Na hipótese vertente, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender que a Reclamada, na qualidade de Organismo Internacional, não se equipara aos Estados estrangeiros e, ao contrário destes, goza de imunidade absoluta de jurisdição, por força das normas que integram o ordenamento jurídico pátrio, consubstanciadas pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, firmada pelo Brasil, e cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 27.784/50, bem como pelo Decreto no 52.288/63. 3. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, que conferem indistintamente aos Estados estrangeiros e aos organismos internacionais a imunidade de jurisdição relativa (e não absoluta), dá-se provimento ao recurso de revista para afastar a imunidade de jurisdição reconhecida à ONU, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, que se encontra na fase de conhecimento, como entender de direito Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-525/2003-018-10-00.0 4.ª Turma Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 9/2/2007)

Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastando a imunidade de jurisdição, determinar o retorno dos autos à 19.ª Vara do Trabalho de Brasília a fim de que julgue a reclamação trabalhista como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a imunidade de jurisdição, determinar o retorno dos autos à 19.ª Vara do Trabalho de Brasília a fim de que julgue a reclamação trabalhista como entender de direito.

Brasília, 1.º de abril de 2009.

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator

NIA: 4724959

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009




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