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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Indenização. Lide proposta contra agência de viagens. [29/05/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória por alegados danos materiais e morais. Lide proposta contra agência de viagens.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5596/2009

RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL ÂNGELO BARROS

APELANTE: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA

APELADO: ALESSANDRA MAYNART DE MELLO E OUTRO

D E C I S Ã O

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE PROPOSTA CONTRA AGÊNCIA DE VIAGENS. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO DE IDENTIDADE EXIGIDA PARA INGRESSO NA ARGENTINA - FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM - APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. APELO DA RÉ.

1. A responsabilidade objetiva, na hipótese, atribuível à apelante, é legal, pois a relação jurídica que se formou entre os demandantes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal lei impõe a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor do produto ou serviço, levando em conta a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme a sua regra do art. 6°, inciso VIII.

2. Ao contrário do que afirma a apelante, não é necessária a ocorrência da ilicitude para estar caracterizada a má prestação do serviço e daí decorrer o conseqüente dever de indenizar.

4. Recurso a que nego seguimento (art. 557, "caput", do CPC).

VISTOS, ETC.

Com base no "caput" do artigo 557 do CPC, nego seguimento à Apelação de fls. 133/148, em face de seu manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

ALESSANDRA MAYNART DE MELLO E JOÃO DE BARROS LIMA NETO propuseram ação indenizatória por alegados danos materiais e morais em face de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, ao argumento de que não lhes foi permitido ingressar em navio onde fariam viagem de turismo entre Brasil e Argentina, cujo pacote contrataram com a ré, a qual não orientou-os sobre a documentação necessária para o ingresso na Argentina.

A sentença (fls. 118/124) julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenizar os autores em R$9.246,12 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e doze centavos) acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por dano material, além de R$8.000,00 (oito mil reais) corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da sentença, por danos materiais. A ré ficou, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A ré interpôs Embargos de Declaração (fls. 125/129) que foram acolhidos para esclarecer que o julgamento se deu de forma antecipada (fls. 132).

A ré apresentou recurso de Apelação (fls. 133/148), dizendo da ausência de conduta ilícita, insistindo na inexistência de danos moral e material, pedindo a improcedência com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Os autores apresentaram contrariedade ao apelo (fls. 161/168) prestigiando a decisão recorrida.

O recurso mostra-se tempestivo e regularmente preparado.

É o relatório.

A prestação de serviço de viagens e turismo constitui uma modalidade de serviço "uti singuli", com destinatários individualizados, sendo mensurável o preço mediante contratos firmados pelas partes, com os respectivos destinos. O contrato é oneroso. O serviço é prestado sob a forma remunerada e a agência está autorizada a suspender a sua prestação, em caso de inadimplência do usuário. Ao serviço oferecido e garantido, em contraprestação, o usuário deve pagar por ele, segundo as regras contratuais padronizadas.

A sentença, como já ficou saliente, julgou procedente o pedido inicial, definiu a ocorrência de danos material e moral, causados aos lesados, arbitrando as respectivas indenizações.

Os elementos informativos que constam do processo, explicam e justificam a decisão que apontou os defeitos no atuar da recorrente.

A responsabilidade objetiva, na hipótese, atribuível à apelante, é legal, pois a relação jurídica que se formou entre os demandantes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal lei impõe a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor do produto ou serviço, levando em conta a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme a sua regra do art. 6°, inciso VIII.

Ademais, os autores disseram, e verificou-se que a ré faltou com o dever de informar e transparência, pois não esclareceu que somente seria aceita a carteira de identidade expedida por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado ou do Distrito Federal. Tanto é que os autores providenciaram a carteira de identidade para o filho do casal e a 1ª autora apresentou-se com o documento de identidade expedido pelo Ministério do Exército, que não foi aceito, fato que não foi negado pela ré.

A causa versa sobre relação de consumo, sendo a ré fornecedora e os autores consumidores nesta relação.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assentou suas bases na teoria da qualidade, cujo postulado exige que todo o fornecedor deve prestar serviços ou fornecer produtos, com segurança e qualidade, observando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

Processo, constata-se que a apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, pois não trouxe aos autos prova capaz de afastar a sua responsabilidade, ante as afirmações razoavelmente aceitas dos apelados.

A própria ré reconhece (fls. 36 - item xii) que "Há a possibilidade de se extrair esta informação facilmente no site do Consulado-Geral do Brasil em Buenos Aires (doc. 04). Como se afere da documentação, as carteiras funcionais expedidas por Ministérios ou Órgãos do Governo Brasileiro, associações de classe não são aceitas."

Ademais, bem lançado ficou na sentença: "Registre-se que tal informação é primordial e essencial para aqueles que pretendem viajar para a Argentina. Logo, faz parte do desenvolvimento da atividade exercida pela parte ré".

Assim, a hipótese considerada pode se incluída sob a proteção da legislação consumerista, ressaltando, na ocorrência, o defeito do serviço, que não deixou de acarretar prejuízo de ordem Patrimonial e extrapatrimonial aos demandantes.

A responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no artigo 14 do CDC, foi reconhecida em decorrência da inadequada prestação do serviço aos consumidores, o que acarretou-lhes lesão injusta, surgindo o dever de indenizar fundado na teoria do risco do empreendimento.

Reza o art. 14 do CDC que "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (grifei).

Assim, não é necessária a ocorrência da ilicitude, como afirma a recorrente, para estar caracterizada a má prestação do serviço e o conseqüente dever de indenizar.

A sentença foi cuidadosa em fixar os valores do dano material que sofreram e comprovaram os autores.

Quanto ao arbitramento da reparação moral devida, bem se sabe que a questão é tormentosa, haja vista a ausência de critérios objetivos fixados pelo legislador para a sua quantificação.

A doutrina e a jurisprudência, com o objetivo de delimitar e contornar os valores devidos indicam que a fixação do "quantum" indenizatório deve orientar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e os objetivos do instituto, critérios que foram ponderados na sentença.

Assim, no que respeita à fixação do valor reparatório da lesão extrapatrimonial constatada, a douta decisão monocrática não merece qualquer reparo.

A referida verba indenizatória foi arbitrada com moderação, de modo a proporcionar compensação ao lesado, diante do dissabor que sofreram, e serviu para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível à ré apelante.

Anote-se e intime-se.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.

DES. MIGUEL ÂNGELO BARROS - Relator

Certificado por DES. MIGUEL ANGELO BARROS

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 16/02/2009 12:57:24

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.05596 - Tot. Pag.: 5




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