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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Conflito negativo de competência. Execução de créditos. [29/05/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Execução de créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial.

Supremo Tribunal Federal - STF.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-9 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECORRENTE(S): MARIA TEREZA RICHA FELGA

ADVOGADO(A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)

RECORRIDO(A/S): VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): SERGIO BERMUDES

R E L A T Ó R I O

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: - Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.364-1.389 - vol. 6), interposto por Maria Tereza Richa Felga, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, unânime, proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, interposto contra decisão proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum (1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro).

No voto condutor do aresto recorrido, ficou consignado o seguinte:

"Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro nos termos do que a Segunda Seção decidiu no CC nº 61.272, RJ, de que fui relator, in verbis:

'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CONFLITO E RECURSO. A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado; o conflito de competência não pode ser provocado com a finalidade de produzir, per saltum, o efeito que só o recurso próprio alcançaria, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal; extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). 2. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei nº 11.101, de 2005). A Lei nº 11.101, de 2005, não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Trabalho. Conflito conhecido e provido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro'" (1.351 - vol. 6).

Originalmente, o conflito de competência foi suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, após tanto a Justiça Estadual como a Justiça do Trabalho terem se declarado incompetentes para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e associações de comissários, mecânicos de voo e pilotos das empresas Varig e Nordeste Linhas Aéreas.

Neste recurso extraordinário, alega-se ofensa aos incisos I a IX do art. 114 da Constituição Federal.

A recorrente, em suma, sustenta que:

"De acordo com o entendimento contido na decisão ora impugnada, o legislador constituinte teria previsto, na referida norma, duas formas de competência da Justiça especializada do Trabalho. Uma que seria Constitucional (incisos I a VIII) e outra, que apesar de constar da Carta da República, seria apenas legal (inciso IX).

(...)

(...) forçoso concluir que essa norma constitucional só autoriza o legislador infraconstitucional, através da edição de lei - como o faz a Lei 11.101/05 - a aumentar a competência da justiça especializada do trabalho, mas nunca a reduzir"(fls. 1.376-1.381 - vol. 6).

Aduz, ainda, que

"a interpretação que se deu ao inciso IX do artigo 114 da CF-88 e, ainda, a supressão da competência absoluta da Justiça do Trabalho para atuar no julgamento de causa trabalhista quando trata de direito de empregados de empresa em recuperação judicial devem ser afastadas, até mesmo porque não há nem no texto da Constituição Federal (art. 114, incisos I a IX) e, muito menos na própria Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), qualquer previsão legal que confira a Juiz Estadual jurisdição sobre matéria eminentemente trabalhista, mesmo que dela se extraiam reflexos no patrimônio ou obrigações de empresas em recuperação judicial" (fl. 1.385 - vol. 6).

Ademais, incidentalmente, a recorrente discute a interpretação que o acórdão recorrido conferiu ao art. 60 da Lei 11.101/2005, nos termos abaixo:

"Segundo a tese que estão esposando, as empresas compradas sob a regra do art. 60 da Lei 11.101/2005 estariam imunes à sucessão trabalhista, vez que, segundo sustentam, o parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/2005 teria previsto essa circunstância.

(...)

(...) o fato é que não se pode nem mesmo querer acolher o argumento central da ausência de sucessão, de que a Lei de Recuperação Judicial protegeria os ativos alienados em leilão judicial de sucessão trabalhista" (fl. 1.387).

Nesses termos, requer a

"reforma da decisão recorrida para assegurar a correta interpretação da norma contida no artigo 114, incisos I a IX, da Constituição Federal, a qual, no entender da recorrente, foi diretamente ofendida pela decisão recorrida, isso justificando o provimento do presente recurso extraordinário" (fl. 1.388).

E, mais, para que seja reconhecida

"a competência absoluta da justiça do trabalho para julgar causas de natureza trabalhista, inclusive daquelas ajuizadas em face de empresas que estejam em Recuperação Judicial ou Falência (nos termos da Lei 11.101/05) e as incluídas nos conflitos como sucessoras, declarando-se que nesse exame de competência não há espaço para a limitação da atuação da Justiça Especializada do Trabalho, que há de julgar as causas segundo as regras legais e constitucionais, aplicando, inclusive e em especial, a própria Lei 11.101/05" (fl. 1.339).

A recorrida, por sua vez, alega, em contrarrazões, que o recurso extraordinário não deve ser conhecido, pois se verifica

"no caso concreto:

(i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos arregimentados nas razões recursais (Súmulas 282 e 356); (ii) a ausência dos fundamentos aos quais se reportou a r. decisão impugnada; (iii) a ausência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso e, ainda; e a intenção de discutir, nos autos, hipotética afronta indireta ao Texto Constitucional" (fl. 1.427).

Acrescenta que, caso conhecido, o recurso não deve ser provido, porque

"(i) a dívida trabalhista está expressamente contemplada no processo de recuperação judicial e, após reconhecida pela Justiça especializada do Trabalho, deve ser habilitada perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/05 - não podendo a Justiça Especializada do Trabalho, por conseguinte, praticar atos de execução relativos a esse crédito conforme entendimento consolidado à luz da Legislação anterior; (ii) referida disposição legal não colide com o art. 114 da Constituição Federal, uma vez que resguarda a competência da E. Justiça Especializada do Trabalho para conhecer e decidir a respeito das ações versando relação de trabalho; e, por derradeiro, (iii) a r. decisão recorrida, ao declarar a competência do E. Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para dispor sobre o pagamento do crédito trabalhista da ora Recorrente em relação à empresa em recuperação judicial aplicou, de forma indelével e incensurável, referidas disposições legais e constitucionais" (fl. 1.428 - vol. 6).

À fl. 1.436, manifestei-me pela existência da repercussão geral da questão sob exame.

Esta Corte, às fls. 1.437-1.439, reconheceu a repercussão geral do tema constitucional, em decisão que ostenta ementa abaixo:

"COMPETÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM".

Às fls. 1.445-1.449, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa:

"Recurso extraordinário. Créditos trabalhistas. Recuperação Judicial. Lei nº 11.101/05. Preservação da continuidade do negócio. Função social da empresa. Competência da Justiça comum. Correção do acórdão. Pelo desprovimento do recurso".

Às fls. 1.495-1.502, foram opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais não foram conhecidos por serem manifestamente incabíveis.

É o relatório.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-9 RIO DE JANEIRO

V O T O

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Bem examinados os argumentos expendidos neste RE, entendo que não assiste razão à recorrente.

Primeiramente, assento que o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso encontra-se superado, bem assim o tema da repercussão geral, em face do pronunciamento afirmativo desta Corte no sentido da relevância constitucional do tema em debate.

Depois, anoto que não cabe ao STF, em recurso extraordinário interposto contra decisão prolatada em conflito de competência, em que se discute a exegese do art. 114, na redação que lhe deu a EC 45/2004, examinar se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabelece ou não a sucessão de créditos trabalhistas, por tratar-se de matéria totalmente estranha aos autos.

Mas, ainda que assim não seja, observo que esta Corte, na ADI 3.934/DF, de minha relatoria, afirmou a constitucionalidade do referido dispositivo.

À ocasião, assentei o quanto segue:

"(...) o exame da alegada inconstitucionalidade material dos dispositivos legais que estabeleceram a inocorrência de sucessão das dívidas trabalhistas, na hipótese da alienação judicial de empresas, passa necessariamente pelo exame da adequação da escolha feita pelo legislador ordinário relativamente aos valores e princípios constitucionais aos quais pretendeu emprestar eficácia.

Ora, analisando a gênese do diploma normativo cujos dispositivos se encontram sob ataque, verifico que ele resultou de um projeto de lei, o PL 4.376/1993, o qual tramitou por cerca de onze anos no Congresso Nacional. Após longas e aprofundadas discussões, os parlamentares aprovaram a Lei 11.101/2005, revogando concomitantemente o Decreto-Lei 7.661/1945, que antes regia a matéria.

Em parecer ofertado à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o Senador Ramez Tebet, relator do projeto em questão, deixou anotado o seguinte:

'A fim de conhecer as opiniões dos diversos segmentos da sociedade sobre o assunto e democratizar o debate, esta Comissão promoveu, nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, audiências públicas acerca do PLC nº 71, de 2003, em que foram ouvidas centrais sindicais, representantes das associações e confederações comerciais e industriais, das micro e pequenas empresas, dos bancos e do Banco Central, das empresas de construção civil, dos produtores rurais, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo Federal, e outros especialistas em direito falimentar. Além disso, recebemos numerosas sugestões por escrito, que também contribuíram para o aprofundamento do debate'.(1)

Embora houvesse um consenso generalizado, na doutrina, acerca da excelência técnica do texto normativo editado em 1945, registrava-se também uma crescente concordância na comunidade jurídica quanto ao seu anacronismo diante das profundas transformações socioeconômicas pelas quais passou o mundo a partir da segunda metade do Século XX, e que afetaram profundamente a vida das empresas.

Rubens Approbato Machado, por exemplo, ao comentar a nova Lei, afirma que

'a falência (...) e a concordata, ainda que timidamente permitissem a busca da recuperação da empresa, no decorrer da longa vigência do Decreto-lei 7.661/45 e ante as mutações havidas na economia mundial, inclusive com a sua globalização, bem assim nas periódicas e inconstantes variações da economia brasileira, se mostram não só defasadas, como também se converteram em verdadeiros instrumentos da própria extinção da atividade empresarial. Raramente, uma empresa em concordata conseguia sobreviver e, mais raramente ainda, uma empresa falida era capaz de desenvolver a continuidade de seus negócios. Foram institutos que deixavam as empresas sem qualquer perspectiva de sobrevida'.(2)

Essa foi também a visão do relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal:

'A realidade sobre a qual se debruçou Trajano de Miranda Valverde para erigir esse verdadeiro monumento do direito pátrio, que é a Lei de Falências de 1945, não mais existe. Como toda obra humana, a Lei de Falências é histórica, tem lugar em um tempo específico e deve ter sua funcionalidade constantemente avaliada à luz da realidade presente. Tomar outra posição é enveredar pelo caminho do dogmatismo. A modernização das práticas empresariais e as alterações institucionais que moldaram essa nova concepção de economia fizeram necessário adequar o regime falimentar brasileiro à nova realidade'.(3)

Assim, é possível constatar que a Lei 11.101/2005 não apenas resultou de amplo debate com os setores sociais diretamente afetados por ela, como também surgiu da necessidade de preservar-se o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada, de um lado, pela concorrência predatória entre seus principais agentes e, de outro, pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras.

Nesse contexto, os legisladores optaram por estabelecer que os adquirentes de empresas alienadas judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por sucessão, pois, segundo consta do citado parecer senatorial:

'O fato de o adquirente da empresa em processo de falência não suceder o falido nas obrigações trabalhistas não implica prejuízo aos trabalhadores. Muito ao contrário, a exclusão da sucessão torna mais interessante a compra da empresa e tende a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o que aumenta a garantia dos trabalhadores, já que o valor pago ficará à disposição do juízo da falência e será utilizado para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas. Além do mais, a venda em bloco da empresa possibilita a continuação da atividade empresarial e preserva empregos. Nada pode ser pior para os trabalhadores que o fracasso na tentativa de vender a empresa, pois, se esta não é vendida, os trabalhadores não recebem seus créditos e ainda perdem seus empregos.(4)

Comentando o dispositivo da Lei 11.101/2005, que isenta os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão trabalhista, Alexandre Husni assenta o quanto segue:

'A realidade é que visto o fato de forma econômica, a entidade produtiva mais valor terá na medida em que se desligue dos ônus que recaiam sobre si, independentemente da sua natureza. Via de conseqüência, a procura será maior tanto quanto garanta o Poder Judiciário a inexistência de sucessão. Pago o preço justo de mercado, quem efetivamente sai ganhando com o fato será o credor de natureza trabalhista e acidentário que são os primeiros na ordem de preferências estabelecida pelo legislador.'(5)

Do ponto de vista teleológico, salta à vista que o referido diploma legal buscou, antes de tudo, garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades, não raras vezes derivadas das vicissitudes por que passa a economia globalizada, autorizando a alienação de seus ativos, tendo em conta, sobretudo, a função social que tais complexos patrimoniais exercem, a teor do disposto no art. 170, III, da Lei Maior.

Nesse sentido, é a lição de Manoel Pereira Calças:

'Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera
riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for possível. O princípio da preservação da empresa que, há muito tempo é aplicado pela jurisprudência de nossos tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista que nossa Constituição Federal, ao regular a ordem econômica, impõe a observância dos postulados da função social da propriedade (art. 170, III), vale dizer, dos meios de produção ou em outras palavras: função social da empresa. O mesmo dispositivo constitucional estabelece o princípio da busca pelo pleno emprego (inciso VIII), o que só poderá ser atingido se as empresas forem preservadas.

(...).

Na senda da velha lição de Alberto Asquini, em seu clássico trabalho sobre os perfis da empresa como um fenômeno poliédrico, não se pode confundir o empresário ou a sociedade empresária (perfil subjetivo) com a atividade empresarial ou organização produtiva (perfil funcional), nem com o estabelecimento empresarial (perfil objetivo ou patrimonial). Nesta linha, busca-se preservar a empresa como atividade, mesmo que haja a falência do empresário ou da sociedade empresária, alienando-a a outro empresário, ou promovendo o trespasse ou o arrendamento do estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados, conforme previsão do art. 50, VIII e X, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências'.(6)

Sérgio Campinho, na mesma linha, assenta que a

'alienação judicial (...) tem por escopo justamente a obtenção de recursos para cumprimento de obrigações contidas no plano [de recuperação da empresa], frustrando-se o intento caso o arrematante herde os débitos trabalhistas do devedor, porquanto perderá atrativo e cairá de preço o bem a ser alienado'.(7)

Isso porque o processo falimentar, nele compreendido a recuperação das empresas em dificuldades, objetiva, em última análise, saldar o seu passivo mediante a realização do respectivo patrimônio. Para tanto, todos os credores são reunidos segundo uma ordem pré-determinada, em consonância com a natureza do crédito de que são detentores.

O referido processo tem em mira não somente contribuir para que a empresa vergastada por uma crise econômica ou financeira possa superá-la eventualmente, mas também busca preservar, o mais possível, os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela guarda verdadeira relação simbiótica.

É exatamente o que consta do art. 47 da Lei 11.101/2005, verbis:

'Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.'

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a ausência de sucessão das obrigações trabalhistas pelo adquirente de ativos das empresas em recuperação judicial não constitui uma inovação do legislador pátrio. De fato, em muitos países, dentre os quais destaco a França (Code de Commerce, arts. L631-1, L631-13 e L642-1) e aEspanha (Ley 22/2003, art. 148), existem normas que enfrentam a problemática de modo bastante semelhante ao nosso.

Na lei falimentar italiana, verbi gratia, existe inclusive um dispositivo bastante similar à regra aqui vergastada. Trata-se do art. 105 do Decreto 267/1942, com a redação que lhe emprestou o Decreto Legislativo 5/2006, que tem a seguinte redação:

'Salvo disposição em contrário, não há responsabilidade do adquirente pelo débito relativo ao exercício do estabelecimento empresarial adquirido'.(8)

Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria.

Passo, então, ao exame da questão central debatida neste recurso, qual seja, saber se a competência para julgar a execução dos débitos trabalhistas de empresa em processo falimentar ou em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual Comum.

Para tanto, faz-se necessário discutir se o acórdão recorrido, prolatado pelo STJ, ao estabelecer que a Justiça Ordinária é o juízo competente para julgar a matéria afrontou ou não o disposto no art. 114 da Constituição Federal, em especial o que consta de seu inc. IX.

Cumpre recordar, de início, que o assunto, no âmbito infraconstitucional, é atualmente disciplinado pelo §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos termos abaixo:

"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

Tais disposições são complementadas pelo que se contém o art. 76 e seu respectivo parágrafo único, verbis:

"Art. 76 O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo."

Vale lembrar, ainda, que a questão era regulada, anteriormente, pelos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 23 do Decreto-lei 7.661/1945, que ostentavam a redação a seguir transcrita:

"Art. 7º. (...)

§ 2º. O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta Lei.

§ 3º. Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta Lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte."

"Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos".

Como se vê, tanto na disciplina anterior como na atual, o legislador ordinário adotou o entendimento, consolidado na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, uma vez decretada a falência - e agora na recuperação judicial -, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo falimentar.

Nessa linha tem-se a lição de Pontes de Miranda, que assim comentava o texto legal revogado:

"A falência compreende todos os bens do devedor comum (Decreto-Lei nº 7.661, art. 39). Todos os credores têm de apresentar-se ao juízo da falência (art. 23)".

Essa era também a posição de Nelson Nery Junior sobre o assunto:

"Diz-se indivisível o juízo da falência porque ele atrai todas as ações e questões atinentes aos bens, interesses e negócios da falida. Todas juntas formam o procedimento falimentar".(9)

Igualmente Rubens Requião sustentava a unidade do juízo falimentar, nos termos abaixo:

"A unidade do juízo falimentar é ditada (...) pela natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum. Todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria. Somente a unidade e a universalidade do juízo poderiam assegurar a realização dessas regras".(10)

Como se verifica, na vigência do regime anterior sedimentou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos reclamados perante a massa falida, inclusive os trabalhistas, era da Justiça Estadual Comum, a qual administrava o pagamento de todos eles, observada a respectiva ordem de preferência.

Essa orientação foi integralmente mantida pela Lei 11.101/2005. Comentando a sistemática atual, Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega, Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega, esclarece que

"no juízo falimentar se processam concurso creditório, arrecadação dos bens do falido, habilitação de créditos, pedidos de restituição e demais ações, reclamações e negócios de interesse da massa."(11)

As regras hoje vigentes, assim como as passadas, consagram o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua indivisibilidade.

É que num processo falimentar o patrimônio da empresa nem sempre equivale ao montante de suas dívidas, razão pela qual a regra da individualidade na execução dos créditos, que prevalece em situações de normalidade, poderia levar a que determinados credores obtivessem vantagem indevida relativamente a outros, em detrimento da isonomia que deve imperar entre eles, no tocante à liquidação de seus haveres. Em outras palavras, os credores que primeiro ingressassem com a execução seriam impropriamente privilegiados em prejuízo dos demais.

Por essa razão, na falência, e em algumas outras situações, como na insolvência civil e no processo de inventário (arts. 96 e 762 do CPC), desloca-se e altera-se a competência jurisdicional para um determinado foro de atração, "em que se discutem", segundo ensina José Frederico Marques, "todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica".(12)

Fica, assim, afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, aquilo que se chamava antigamente de execução coletiva e, hoje, se denomina de concurso de credores. Ou seja, a execução deixa de ser feita individualmente, passando a ser realizada de forma comum. Essa sistemática permite que se materialize, na prática, o vetusto princípio da par condicio creditorum, o qual assegura tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido.

Destarte, instala-se, no processo de falência, o denominado juízo universal, que atrai todas as ações que possam afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial. Cuida-se, em suma, do juízo competente para conhecer e julgar as todas as demandas que exijam uma decisão uniforme e vinculação erga omnes.

Convém sublinhar, desde logo, que o juízo universal da falência atrai apenas os créditos consolidados, quer dizer, dele estão excluídos, a teor do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, da Lei 11.101/2005,(13) as ações que demandarem quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados.

E aqui, registro, por oportuno, que, em conformidade com o disposto no art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os créditos de até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos terão tratamento preferencial, e os que superarem esse valor serão transformados em quirografários.(14)

Tais dispositivos foram havidos como constitucionalmente hígidos por esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.934/DF, ocasião em que me pronunciei nos seguintes termos:

"(...) passo agora ao exame do último argumento da presente ação direta, isto é, o da inconstitucionalidade da conversão de créditos trabalhistas em quirografários.

Também nesse tópico não vejo qualquer ofensa à Constituição no tocante ao estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, para além do qual os créditos decorrentes da relação de trabalho deixam de ser preferenciais.

É que - diga-se desde logo - não há aqui qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores, porquanto, independentemente da categoria em que tais créditos estejam classificados, eles não deixam de existir nem se tornam inexigíveis. Quer dizer, os créditos trabalhistas não desaparecem pelo simples fato de serem convertidos em quirografários, mas apenas perdem o seu caráter preferencial, não ocorrendo, pois, nesse aspecto, qualquer afronta ao texto constitucional.

Observo, a propósito, que o estabelecimento de um limite quantitativo para a inserção dos créditos trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de vista histórico, significou um rompimento com a concepção doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no Decreto-lei 7.661/1945, cujo principal enfoque girava em torno da proteção do credor e não da preservação da empresa como fonte geradora de bens econômicos e sociais.

É importante destacar, ademais, que a própria legislação internacional de proteção ao trabalhador contempla a possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado.

Esse entendimento encontra expressão no art. 7.1 da Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de Insolvência do Empregador), segundo o qual a

'legislação nacional poderá limitar o alcance do privilégio dos créditos trabalhistas a um montante estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente aceitável'.

Embora essa Convenção não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites adotados para a garantia dos créditos trabalhistas no caso de falência ou recuperação judicial de empresas encontram respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT, entidade integrante da Organização das Nações Unidas que tem por escopo fazer com que os países que a integram adotem padrões mínimos de proteção aos trabalhadores.

Nesse aspecto, as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo - bastante razoável, diga-se - para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários.

Procurou-se, assim, preservar, em uma situação de adversidade econômica por que passa a empresa, o caráter isonômico do princípio da par condicio creditorum, segundo o qual todos os credores que concorrem no processo de falência devem ser tratados com igualdade, respeitada a categoria que integram.

Esse é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, para quem o limite à preferência do crédito trabalhista tem como objetivo

'impedir que (...) os recursos da massa [sejam consumidos] com o atendimento a altos salários dos administradores da sociedade falida. A preferência da classe dos empregados e equiparados é estabelecida com vistas a atender os mais necessitados, e os credores por elevados salários não se consideram nessa situação.(15)

Insta sublinhar, ainda, que o valor estabelecido na Lei não se mostra arbitrário e muito menos injusto, afigurando-se, ao revés, razoável e proporcional, visto que, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, constantes do já citado parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, 'o limite superior de 150 salários mínimos (...) afetará número reduzidíssimo de assalariados, entre os quais estão, exclusiva ou primordialmente, os ocupantes de cargos elevados da hierarquia administrativa das sociedades'.(16) Isso porque as indenizações trabalhistas, levando-se em conta os valores vigentes à época da edição do diploma legal, foram, em média, de 12 salários mínimos.

Foi precisamente o dever estatal de proteger os direitos dos trabalhadores que determinou a fixação de regras que tornem viável a percepção dos créditos trabalhistas pelo maior número possível de credores, ao mesmo tempo em que se buscou preservar, no limite do possível, os empregos ameaçados de extinção pela eventual quebra da empresa sob recuperação ou em processo de falência.

Em abono dessa tese, afirma o já citado Manoel Pereira Calças que:

'O Estado deve proteger os trabalhadores que têm como 'único e principal bem sua força de trabalho'. Por isso, tanto na falência, como na recuperação judicial, os trabalhadores devem ter preferência no recebimento de seus créditos, harmonizando-se, no entanto, tal prioridade, com a tentativa da manutenção dos postos de trabalho.

(...).

(...) o credor trabalhista, cujo crédito somar até cento e cinquenta salários-mínimos, será classificado pela totalidade do respectivo valor na classe superpreferencial; já o trabalhador que for titular de crédito que supere o teto legal participará do concurso em duas classes distintas, ou seja, pelo valor subsumido no teto integrará a classe dos créditos trabalhistas e pelo valor excedente será incluído na classe dos quirografários'.(17)

Essa restrição, contudo, de forma acertada, como asseveram Vera de Mello Franco e Rachel Sztajn 'não atinge as indenizações devidas por acidente do trabalho, que devem ser pagas integralmente'.(18)

Ademais, assentam que:

'Caso o apurado com a venda dos ativos seja insuficiente para a satisfação do total, procede-se ao rateio, em igualdade de condições, dentre os credores trabalhistas e preferenciais, classificados nesta classe'.(19)

Assim, forçoso é convir que o limite de conversão dos créditos trabalhistas em quirografários fixado pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 não viola a Constituição, porquanto, longe de inviabilizar a sua liquidação, tem em mira, justamente, a proteção do patrimônio dos trabalhadores, em especial dos mais débeis do ponto de vista econômico".

E mais, segundo ao art. 54 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial, que é aprovado pelo juízo da falência, não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido.

A meu ver, portanto, a Lei 11.101/2005 manteve-se rigorosamente fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, os quais, de resto, foram contemplados com a devida precedência sobre os demais, de forma consentânea com a sua natureza alimentar.

Na verdade, tal como no regime anterior, a Justiça do Trabalho conservou a jurisdição cognitiva sobre tais créditos, ficando, todavia, a execução destes, quando líquidos, a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar.

O novo diploma legal, longe de restringir a percepção dos créditos trabalhistas, na verdade ampliou a possibilidade de os empregados receberem aquilo que lhes é devido, ao introduzir no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo é manter em atividade as empresas que estejam passando por dificuldades de caráter conjuntural, tendo em conta a função social que exercem.

Diante disso, penso que as disposições da Lei 11.101/2005, no concernente à regra de competência para a execução dos créditos trabalhistas, em nada conflitam com o que contêm os incs. I e IX do art. 114, em especial quanto a esse último.

Com efeito, o inc. IX do art. 114 apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. Em outras palavras, o texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que tal se afigure conveniente, à luz dos valores e princípios constitucionais em jogo.

No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar intacta a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem.

Nessa linha é a argumentação de Alexandre Alves Lazzarini:

"O processo de recuperação judicial (como no de falência) instaura um juízo coletivo para onde devem confluir todos os credores sujeitos à recuperação judicial, inclusive aqueles credores que postulam seu direito perante o juízo individual, seja ele na Justiça Comum ou na Justiça do Trabalho (...).

(...)

Na recuperação judicial busca-se dar tratamento igualitário, obedecidas as regras legais e o que foi disposto pelos credores (e não pelo devedor), como forma de pagamento, onde todos os credores de uma mesma classe (trabalhadores, quirografários etc.) recebam 'cada um, um pouco'; acrescente-se a isso que os credores apostam que a devedora (empresa em crise) irá se restabelecer, manter empregos e pagar o que deve.

(...)

(...) a empresa deixa de ter uma natureza meramente privada, para ter uma forte tendência institucional, dadas as imposições públicas que lhe são feitas.

(...).

Assim, a manutenção das execuções individuais em detrimento da recuperação da empresa implica autorizar que alguns trabalhadores prejudiquem milhares de outros reclamantes e aqueles outros que ainda trabalham na empresa e dela retiram seu sustento, ferindo o direito individual de cada um, sem considerar uma coletividade maior, composta por pessoas prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos, por exemplo.

(...).

Em outras palavras, tanto para o interessado capitalista como para o interessado trabalhador, a convergência de interesses da coletividade é melhor em face do interesse individual".(20)

Verifico, pois, que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o texto constitucional, bem assim com a jurisprudência desta Corte acerca da competência do juízo universal da falência para a execução dos créditos trabalhistas, consolidada - note-se - no período em que estavam vigentes, simultaneamente, o Decreto-lei 7.661/45 e a EC 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal.

Dentre os muitos precedentes nesse sentido, destaco o AI 584.049/RJ-AgR, Rel. Min. Eros Grau (DJ 8/8/2006) e o AI 585.407/RJ-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (DJ 1º/12/2006. Transcrevo abaixo a ementa do primeiro julgamento citado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. (...). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, decretada a falência, a execução do crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar, sendo necessária a sua habilitação no juízo universal [CC 7.116, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 23.8.2002]. Agravo regimental a que se nega provimento".

Não há, portanto, a meu juízo, qualquer afronta ao art. 114 da Carta Magna, em especial ao seu inc. IX, que simplesmente outorgou ao legislador ordinário a faculdade de ampliar a competência da Justiça Laboral para julgar demandas decorrentes da relação de trabalho, autorizando-o a sopesar, ao seu exclusivo alvitre, os variados interesses que se contrapõem na multifacetada realidade social, os quais está incumbido de regrar.

A rigor, a controvérsia examinada neste RE, segundo consta dos autos, nem mesmo decorre - ao menos diretamente - da relação de trabalho que a recorrente mantinha com certa empresa, a justificar a sua submissão à Justiça Laboral. Na verdade, ela tem origem na venda de uma ativo da referida empresa, submetida a processo de recupera;'ao judicial, em hasta pública, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

Isso posto, conheço deste recurso extraordinário, negando-lhe, todavia, provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-9 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECORRENTE(S): MARIA TEREZA RICHA FELGA

ADVOGADO(A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)

RECORRIDO(A/S): VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): SERGIO BERMUDES

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.

III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.

IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.

IV - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.

V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.



Notas:

1 - Parecer do Senador Ramez Tebet para a Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, 2003, p. 11-13. [Voltar]

2 - MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 22. [Voltar]

3 - Parecer, loc.cit. [Voltar]

4 - Parecer, loc. cit. [Voltar]

5 - HUSNI, Alexandre. Comentários aos artigos 139 ao 153. In: DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.537-538. [Voltar]

6 - CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. "A Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei nº 11.101, de fevereiro de 2005)". Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Ano 73. N. 4. out/dez 2007, p. 40. [Voltar]

7 - CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 173. [Voltar]

8 - "Salva diversa convenzione, è esclusa la responsabilità dell'acquirente per i debiti relativi all'esercizio delle aziende cedute". [Voltar]

9 - NERY, Nelson Junior. "Nota ao art. 7º da Lei de Falência (DL 7.661/45)". Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 975. [Voltar]

10 - REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. São Paulo: Saraiva, 1989, vol. 1. p. 87. [Voltar]

11 - TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco.Comentários aos artigos 70 ao 82. DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências, cit. p.342. [Voltar]

12 - MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 229. v. 1. [Voltar]

13 - § 1º e 2º, encontram-se transcritos acima no texto do voto. Já § 7º apresenta a seguinte redação: "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". [Voltar]

14 - "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;

(...);

VI - créditos quirografários, a saber:

(...);

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo". [Voltar]

15 - COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 14. [Voltar]

16 - Parecer, loc.cit. [Voltar]

17 - CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. "A Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei N. 11.101, de fevereiro de 2005)". Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Ano 73. nº 4. out/dez 2007, p. 41. [Voltar]

18 - FRANCO, Vera Helena de Mello e SZTAJN, Rachel. Falência e Recuperação de Empresa em Crise. São Paulo: Elsevier, 2009, p. 42-43. [Voltar]

19 - Idem, loc.cit. [Voltar]

20 - LAZZARINI, Alexandre Alves. "A recuperação judicial de empresas: alguns problemas na sua execução". Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. São Paulo: RT. Ano 10. n. 38. p. 93-106. Out./Dez. de 2007, p. 97. [Voltar]




JURID - Conflito negativo de competência. Execução de créditos. [29/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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