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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. [25/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Aplicação aos processos em curso. Dívida ativa de natureza não tributária.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR

JUIZ FED. CONV.: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: PADARIA E CONFEITARIA SONHO MEU LTDA

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES (9600035873)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal para cobrança de multa administrativa, reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 269, IV, do CPC.

Alega a apelante, em síntese, que o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inserido pela Lei nº 11.051/04, somente pode ser aplicado aos fatos ocorridos após a sua edição, e que, em se tratando de execução fiscal de débito de natureza administrativa, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos da data de sua constituição definitiva, visto que a ação foi proposta sob a égide do Código Civil de 1916, não se subordinando ao prazo de prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.

O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito.

É o relatório.

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V O T O

A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa, sendo que o magistrado, diante da não localização de bens penhoráveis aptos a sanar a dívida e conforme requerido pela própria exequente, determinou o arquivamento dos autos, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/02, à época medida provisória, e, passados mais de cinco anos, reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inserido pela Lei nº 11.051/04.

Os argumentos aduzidos pela apelante não merecem prosperar.

Sobre a questão objeto do presente litígio, a Quinta Turma Especializada desta Corte manifestou-se no julgamento da Apelação Cível nº 1982.50.01.007263-1 (sessão realizada em 22.10.2008), de Relatoria do eminente Desembargador Federal Cruz Netto, de cujo voto extraio as considerações a seguir transcritas, adotando-as como razões de decidir:

"Insurge-se a União contra sentença que nos autos de execução fiscal ajuizada em face de PEREIRA & CARLESSO LTDA. reconheceu a prescrição, de ofício, nos termos do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base nos art. 269, IV do CPC.

Como relatei, o juiz extinguiu o processo sob o fundamento de que já estava prescrita a ação de cobrança do crédito exeqüendo.

O reconhecimento pelo juiz, de ofício, da prescrição intercorrente em executivos fiscais se tornou possível com a entrada em vigor da Lei nº 11.051/2004, de 29.12.2004, que em seu artigo 6º acrescentou o § 4º ao art. 40, da Lei nº 6.830/80. O art. 40 e seus parágrafos dispõem:

"Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Com efeito, não merece acolhida a alegação de que o § 4º do art. 40º da Lei nº 6.830/80, inserido pela Lei nº 11.051/2004, não pode ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Isto porque, por se tratar de norma de natureza processual, o referido dispositivo tem aplicação imediata, alcançando, desse modo, os processos já em curso.

Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

Omissis.

3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 possui natureza processual, devendo, portanto, ser aplicado inclusive nos feitos em tramitação, desde que tenha transcorrido o lapso prescricional de cinco anos.

4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 858.013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.12.2007 p. 128)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.

1. O parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.

2. Na hipótese dos autos, não foi satisfeita a citada condição, devendo os autos retornar à origem para que se proceda à intimação da Fazenda Pública.

3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ - 1ª Turma; REsp 855264/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14.09.2006 p. 294)

Passo à análise da questão da contagem do prazo prescricional.

Observo, no presente caso, que a dívida ativa cobrada é de natureza não-tributária, tendo em vista que o título executivo foi constituído com base em multa administrativa, decorrente de inobservância de norma da legislação específica, qual seja, alínea "c" do art. 11 da Lei Delegada nº 4 de 26 de setembro de 1962.

O referido artigo dispõe:

Art. 11. Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.881, de 03.06.1994)

(...)

c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;

A respeito do crédito constituído com base em multa administrativa, ou seja, dívida ativa não-tributária, o meu entendimento é no sentido de que a prescrição a ser considerada não é a prevista no artigo 174 do CTN, mas a do artigo 177 do Código Civil de 1916, que é de vinte anos.

Alias, sempre me reportei, em votos anteriores, à jurisprudência do STJ neste sentido.

Contudo, a jurisprudência do STJ modificou-se de uns tempos para cá, passando aquela Corte a decidir no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, diante da ausência de previsão legal específica que regule a matéria, bem como em homenagem ao princípio da igualdade, deve ser fixado em cinco anos, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/32.

Neste sentido têm-se os seguintes acórdãos daquela egrégia Corte:

"EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.

2. A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.

3. Recurso especial provido." (STJ - 2ª Turma; REsp nº 946232/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.09.2007 p. 292)

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.

2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.

3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.

4. Recurso especial provido." (STJ - 2ª Turma; Resp nº 775.117/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.09.2007 p. 213)

"ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.

I - É assente neste Tribunal o entendimento de que a invocação da ocorrência da prescrição não precisa ser efetuada obrigatoriamente em sede de embargos do devedor, podendo ser suscitado por outro meio processual, inclusive na exceção de pré-executividade, ou por petição nos autos quando ao executado é dado falar no feito.

Precedentes: REsp nº 179.750/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23/09/2002, REsp nº 388.000/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002 e REsp nº 139.930/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 03/11/1999.

II - Consoante posicionamento do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoas contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público.

Precedentes: REsp nº 447.237/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/05/2006, REsp nº 539.187/SC, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03/04/2006 e REsp nº 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20/02/2006.

III - Recurso especial provido." (STJ - 1ª Turma; Resp nº 840.368/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.09.2006 p. 227)

Assim, em face desse novo entendimento do STJ - embora pessoalmente eu entenda que a jurisprudência anterior era a correta -, revendo meu posicionamento, passo a adotar o atual entendimento sedimentado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o referido prazo prescricional deve ser de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no Decreto nº 20.910/32.

No presente caso, os autos foram arquivados, sem baixa na distribuição, em 23 de novembro de 2001. Desta forma, tendo sido proferida a sentença em fevereiro de 2007, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento dos autos, e sendo de cinco anos o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, a sentença não merece reparos.

Vale ressaltar que o § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, apenas positivou a possibilidade de decretação da a prescrição intercorrente de ofício, nas execuções fiscais, o que já era pacífico na jurisprudência e na doutrina. O referido artigo, dentre outros, veio dar efetividade aos princípios da celeridade, da efetividade processual e da segurança jurídica, norteadoras do nosso sistema jurídico.

Impende observar, por fim, que ajuizada a execução no longínquo ano de 1982 e não localizado o executado nem bens a penhorar até 2007, quando foi proferida a sentença de extinção do processo, afrontaria o princípio da razoabilidade e até mesmo o bom senso, insistir no prosseguimento do processo, pois é evidente que isso não levaria a nada.

Isto posto, nego provimento à apelação.

É como voto."

Com efeito, in casu, verifica-se que, em cumprimento à determinação exarada em 01.03.01 (fl. 40), os autos foram arquivados, sem baixa na distribuição. Desta forma, tendo sido proferida a sentença em março de 2008 (fls. 45/50), ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento dos autos, e sendo de cinco anos o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante o entendimento esposado no voto transcrito e por mim adotado, conclui-se que a sentença não merece reforma.

Ademais, em nada altera o julgado o fato de o art. 20 da Lei nº 10.522/02, à época medida provisória, ter sido o fundamento do decisum que determinou o arquivamento sem baixa na distribuição, porquanto, desde 2000, quando resultaram frustrados os dois leilões destinados a vender o bem penhorado - uma balança avaliada em R$ 200,00 (fl. 29), a parte exequente quedou-se inerte no que se refere à tentativa de localizar outros bens penhoráveis aptos a sanar a dívida, cujo valor consolidado, em 16.02.01, correspondia a R$ 297,32, (fl. 38), restando evidente que prosseguir no presente feito significaria movimentar a máquina judiciária de maneira não razoável e com ônus para a própria União.

Por fim, há de se ressaltar que, antes da sentença que julgou extinta a execução, a parte exequente foi corretamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (fl. 42), em conformidade, portanto, ao que dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inserido pela Lei nº 11.051/2004.

Isto posto, nego provimento à apelação.

É como voto.

MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal Convocado

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E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80- APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

I - Por se tratar de norma de natureza processual, o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inserido pela Lei nº 11.051/2004 tem aplicação imediata, alcançando, desse modo, os processos já em curso.

II - A jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, diante da ausência de previsão legal específica que regule a matéria, bem como em homenagem ao princípio da igualdade, deve ser fixado em cinco anos, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/32.

III - Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009 (data do julgamento).

MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal Convocado




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