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Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal instaurado pela União.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
PETIÇÃO Nº 7.206 - PE (2009/0071118-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: LUIZ DE LAVOR TELLES
ADVOGADO: CLAUDIONOR BARROS LEITÃO - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal instaurado pela União, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, nos autos da Ação de Rito Ordinário proposta pelo requerido com o objetivo de sustar o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A União sustenta que a orientação acolhida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco estaria a contrariar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 168-172.
O Incidente de Uniformização foi admitido pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2009.
Com efeito, a Turma Recursal consignou que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o STJ, em precedentes recentes, tem entendido pelo oferecimento da verba à tributação.
Caracterizada, em princípio, a divergência interpretativa, admito o processamento do Incidente de Uniformização.
Nos termos do art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001, bem como do art. 2º, II, da Resolução 10/2007, da Presidência do STJ, expeçam-se ofícios ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.
Determino, ainda, o cumprimento do disposto no art. 2º, III, da Resolução 10/2007, da Presidência desta Corte.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XIII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2009.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 5161601 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 21/05/2009
JURID - Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. [28/05/09] - Jurisprudência
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