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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Construtora deve bancar obras. [21/05/09] - Jurisprudência


Construtora deve bancar obras para evitar dano à condomínio.


Classe Indenizatória / Ordinário (Área: Cível)

Relação: 0199/2009
Teor do ato: Autos n.º 124.09.002689-9.

Ação de Indenizatória.

Autor: Italo de Brito Siqueira e outros.

Réu: Construtora Metro Linear Ltda e outros.

Vistos, etc...

Trata-se o feito de Ação de Dano Infecto c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/ Reparação de Danos aforada por Italo de Brito Siqueira, Jênisson da Cunha Santos, Gleide Margarethe Regis de Castro Neel, Selma Lúcia Batista da Rocha, Fábio Junio Silva de Oliveira, Lindonaldo Dantas de Sousam e Emili Adami Rosseti contra Construtora Metro Linear Ltda, Denise Jaqueline de Freitas e Pietro Cerqueti.

Narram os autores, em apertada síntese, serem legítimo proprietários e residentes do condomínio residencial Monza, localizado em Nova Parnamirim, neste Município. Aduzem que a empresa ré está edificando prédio em terreno contíguo, cuja escavação da obra está ocasionado rachaduras, gerando possibilidade de danos estruturais, com grave risco de desmoronamento. Relatam a deformação do muro que circunda o seu condomínio, em virtude das escavações da obra vizinha, a qual está sendo feita sem a devida contenção, enquanto o muro vizinho está sendo erguido sem a via de coroamento que daria a estabilidade exigida, ocasionando a iminência de queda do muro dos fundos de seu condomínio, desfalcando a fundação do edifício.

Trazem à baila os arts. 927, 1.277 e 1.280 do Código Civil para amparar seu direito subjetivo em litígio. Buscam a antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva para que a empresa ré promova o reforço na estrutura de contenção existente, procedendo à demolição do muro dos fundos do condomínio Monza e sua reconstrução.

Às fls. 43 foi determinada a emenda da inicial.

Através da petição de fls. 46/48, os autores comunicam a interdição de seu prédio pelo corpo de bombeiros, somente podendo voltarem a seus apartamentos quando for expedido novo habite-se. Informam ainda a feitura de orçamento para execução de obra de contenção, a qual deve ser iniciada imediatamente, sob pena gerar a ruína de seu edifício. Ao final, retificam o pedido de tutela antecipada para que os requeridos depositem o valor necessário à feitura da obra de contenção, bem como a reconstrução do muro do edifício, além de ser autorizada a demolição de paredes na obra dos réus para garantia da execução da obra de contenção e, por fim, o oficiamento à Polícia Federal para que o proprietário do imóvel vizinho, o italiano Pietro Cerqueti seja impedido de sair do país para a garantia do direito ora visado.

Eis o breve relato,

Decido: O preceptivo de no 273, do Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação da tutela, estabelece em seu inciso I, a existência no caso concreto de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No feito em exame, o laudo de vistoria de fls. 30/42 demonstra de forma clara a existência de dano no imóvel dos autores, provocado pela obra em estado de edificação promovida pela empresa ré.

Desta maneira, cristalina a verossimilhança do direito autoral, diante do dever reparatório previsto pelo art. 927, do Código Civil, além do direito à cessação de qualquer interferência prejudicial à segurança do morador, provocada por imóvel vizinho. O receio de dano irreparável é gritante, ex vi do dito laudo, o qual aponta como sério o risco de desabamento do prédio dos autores, o qual, inclusive, foi objeto de interdição pelo corpo de bombeiros, conforme flui da documentação de fls. 49.

Outrossim, o prejuízo dos autores em ter que sair de suas residências até a efetivação dos reparos em seu edifício por si só já justificação a concessão da tutela antecipada pedida, não devendo apenas recair tal obrigação na segundo ré, já que, em análise inicial, é mera preposta da construtora acionada. A irreversibilidade da medida não pode ser obstáculo ao viso antecipatório em estudo, já que gritante é o risco de imensurável dano aos promoventes, cabendo aos réus, em caso de revogação posterior da presente medida, a busca de reparação indenizatória pelas vias próprias.

Não logra êxito apenas o pleito de impedimento de saída do país do proprietário da obra vizinha, já que, a princípio, a medida cível ora discutida não impõe a restrição do direito de ir e vir previsto pelo art. 5º da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais citados, defiro, em parte, a antecipação da tutela para determinar que a empresa ré e o proprietário do imóvel vizinho, o Sr. Pietro Cerqueti depositem em Juízo, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para execução das obras de contenção no imóvel dos autores, a fim de evitar o iminente desabamento do prédio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Autorizo ainda a derrubada das paredes do imóvel dos réus necessária à realização das obras de contenção. Indefiro o pedido de oficiamento à Polícia Federal requerido às fls. 46/48.

Citem-se os réus via mandado para contestar a lide, intimando-os para o cumprimento da presente decisão. Os mandados devem ser cumpridos pelo oficial de justiça da vara, inclusive quanto aos réus residentes em Natal/RN, por ser Comarca vizinha.

Intimem-se ainda os autores para recolherem as custas iniciais, em 30 (trinta) dias.

P.I.

Parnamirim, 30 de abril de 2009.

Lamarck Araújo Teotonio - Juiz de Direito em substituição legal.

Advogados(s): DRA. LUCIANA SOARES ADORNO (OAB 6696/RN), Belisa Brandão Cavalcanti (OAB 6738/RN)



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