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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Inadimplemento contratual. Atraso na entrega de mercadorias. [25/05/09] - Jurisprudência


Inadimplemento contratual. Atraso na entrega de mercadorias. Casamento. Dano moral.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0394.07.066954-1/001(1)

Relator: WAGNER WILSON

Relator do Acordão: WAGNER WILSON

Data do Julgamento: 15/04/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. CASAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. O mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. No entanto, a depender das peculiaridades do caso, a aflição psicológica e a angústia provocadas podem causar danos indenizáveis. 2. Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade, à particularidade da vítima que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada da utilização de bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade em uma ocasião que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho: a comemoração de seu casamento. 3. A fixação do quantum indenizatório tem como parâmetros a capacidade financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano. Além disso, a quantia deve ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Privilegia-se o valor fixado pelo sentenciante quando o mesmo atende aos seus parâmetros de fixação e não se apresenta aviltante ou abusivo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0394.07.066954-1/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - APELADO(A)(S): PAULO ROBERTO VIEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2009.

DES. WAGNER WILSON - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. WAGNER WILSON:

VOTO

Conheço do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade.

Paulo Roberto Vieira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Informou que, em 08 de dezembro de 2006, efetuou a aquisição de diversos móveis e eletrodomésticos perante a ré, sob a condição de serem entregues até o dia 25 de dezembro, vez que deles necessitava para recepcionar os convidados para o seu casamento.

Todavia, prosseguiu, os produtos não foram entregues dentro do prazo avençado, o que o levou diversas vezes à loja da ré para tentar solucionar o problema.

Relatou que os funcionários da ré compareceram à sua casa para a montagem dos móveis no dia de seu casamento, causando transtornos e constrangimentos perante os seus convidados.

Ao final, noticiou diversos outros acontecimentos que envolveram a entrega de um fogão - adquirido juntamente com os demais produtos - e o levaram a procurar o Procon por duas vezes.

A ré apresentou contestação às fls. 32/44, argumentando não haver prova do ilícito; que a simples demora na entrega de produto não configura ato ilícito; e não serem indenizáveis meros transtornos, aborrecimentos do cotidiano.

Eventualmente, pediu fossem os danos morais fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença de fls. 88/91 julgou procedente o pedido inicial, condenando a ora apelante ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos suportados.

Entendeu o julgador que, não obstante, em regra, o mero descumprimento contratual não gere dano extrapatrimonial, as peculiaridades do caso indicam que o inadimplemento "impeliu no espírito do Autor, apreensão e angústia, posto que a necessidade imediata de ter em seu domínio os bens adquiridos foi previamente comunicada a Ré e inclusive foi apresentada como condição para a realização do negócio" (fls. 90/91).

Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação de fls. 94/110, alegando inicialmente que meros transtornos não seriam aptos a ensejar dano de natureza moral.

Assevera não haver prova de que o fogão entregue não correspondia ao modelo adquirido.

Aduz não existir prova do ilícito, do dano ou mesmo do nexo de causalidade.

Ao final, impugna o valor fixado em 1ª Instância a título de indenização por danos morais.

Já o apelado, em suas contra-razões, pugna pela manutenção da sentença.

Sem razão a apelante.

Qualquer seja a modalidade de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, a imputação do dever de indenizar exige a demonstração da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, é mister, ainda, a prática de ilícito pelo agente. A ausência de um desses elementos enseja a improcedência do pleito indenizatório.

No caso dos autos, o ilícito consiste no descumprimento do contrato havido entre as partes, consistente no atraso na entrega dos produtos adquiridos, fato incontroverso, vez que não contestado pela apelante em sua peça de defesa.

Resta apurar a existência de dano indenizável decorrente (nexo de causalidade) desse fato.

Ao contrário do que se sustenta nas razões recursais, é prescindível a comprovação efetiva do dano moral, sendo suficiente que o autor demonstre a violação ao neminem laedere e que a argumentação por ele trazida convença o julgador de sua existência.

Em outras palavras, deve o julgador se convencer de que a conduta ilícita do agente atingiu algum dos direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, inquietação espiritual etc., conforme explica Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1691):

"Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingido moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.

Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados."

Em regra, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.

Todavia, diante das peculiaridades do presente caso, entendo que a conduta da ré causou danos morais ao autor.

A justificativa se encontra bem delineada na sentença recorrida, cujos fundamentos, por sua propriedade, servem como base indeclinável de sua manutenção (fl. 91):

"Em regra, o simples descumprimento de contratação não se apresenta como fator que se evidencie como elemento possível de causar lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Contudo, insta ressaltar que, é imperioso o reconhecimento de que o fundamento da contratação apresenta-se como de grande relevância para perquirição da potencial lesividade da conduta implementada pela Ré.

No presente caso, as compras realizadas pelo Autor tinham destinação específica para a montagem de sua casa em virtude de seu casamento, bem como a indisponibilidade dos produtos adquiridos em conformidade com o acordado com a Ré apresentaram transtornos efetivos no recebimento de parentes e amigos, como também no próprio cotidiano do início da vida conjugal.

Desse modo a responsabilidade pertinente aos danos morais se encontra evidenciada de modo inequívoco, visto que o descumprimento do contrato pela Ré, evidentemente impeliu no espírito do Autor apreensão e angústia, posto que a necessidade imediata de ter em seu domínio os bens adquiridos foi previamente comunicada a Ré e inclusive foi apresentada como condição para a realização do negócio."

Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privado de utilizar os bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade, em um dia que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho.

Em termos semelhantes, os seguintes julgados deste Tribunal:

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECEPÇÃO DE CASAMENTO FRUSTRADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ - ART. 14 DO CDC - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo a festa de casamento da autora restado frustrada, em virtude do não comparecimento do buffet na hora marcada para o evento, deve a ré, responsável por tal serviço, indenizar a autora pelos prejuízos materiais sofridos com o inadimplemento contratual. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 ( art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. In casu, induvidosa a configuração de dano moral, sendo incontestes o dissabor e o constrangimento experimentados pela autora que, no dia de seu casamento, teve sua festa de comemoração frustrada por falha na prestação dos serviços contratados com a ré." (TJMG. Processo n.: 1.0024.05.626400-5/001. Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data da Publicação: 11/05/2006. Extraído do sítio www.tjmg.jus.br)

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIÇO DE FILMAGEM DE CASAMENTO . REALIZAÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Patente a culpa do prestador de serviço de filmagem de casamento que não se acautela em verificar a regularidade do aparelho utilizado, bem como não cuida de portar outro equipamento para o efeito de substituição imediata, deixando de fotografar o enlace matrimonial. - A frustração em relação a filmagem do matrimônio constitui fato negativo suficiente para provocar dano moral passível de indenização. - O valor a ser pago na indenização deve ser fixado observadas as circunstâncias que envolvem o caso, de modo a não restar configurada penalidade excessiva e desproporcional para o ofensor e fator de enriquecimento ilícito para o ofendido." (TJMG. Processo n.: 1.0024.04.492180-7/001. Relator: RENATO MARTINS JACOB. Data da Publicação: 03/06/2006. Extraído do sítio www.tjmg.jus.br.)

"APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO GERADOR DE ANGÚSTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. VALOR DO VESTIDO CONFECCIONADO. ALUGUEL DE OUTRO VESTIDO USADO NA CERIMÔNIA. COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. I - Muito embora a doutrina e jurisprudência preceituem que o inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de dar ensejo ao deferimento de indenização por danos morais, em hipóteses excepcionais, onde o dano ultrapassa a esfera patrimonial, como ocorre na hipótese, a parcela pode ser deferida. II - Restando provado nos autos os prejuízos materiais suportados pela apelada, deve esta receber, além da indenização por danos morais, todos os valores materiais despendidos, em razão do inadimplemento contratual por parte da apelante configurado." (TJMG. Processo n.: 1.0145.05.280416-1/001. Relator: ALBERTO HENRIQUE. Data da Publicação: 24/11/2008. Extraído do sítio www.tjmg.jus.br)

Ademais, não se pode olvidar a renitência da ré, que exigiu do autor um esforço além do usual para a resolução da pendência, o que, decerto, provocou-lhe mais do que meros transtornos, aborrecimentos do dia-a-dia.

Destaque-se ainda que o convencimento da realidade dos fatos expostos na inicial não advém exclusivamente da ausência de impugnação pela parte contrária, mas também dos documentos acostados à inicial (fls. 15/26).

Diante de tais elementos, está configurado o dever de reparar da ré.

Sobeja, assim, a apuração da alegada exorbitância do quantum indenizatório fixado em 1ª Instância.

Em casos como o dos autos, em que se discute a reparação civil por danos morais, deve-se privilegiar o valor fixado pelo sentenciante, quando o mesmo atende aos seus parâmetros de fixação e não se apresenta aviltante ou abusivo.

Caberá a redução ou o aumento do quantum fixado em 1º grau quando o valor não tiver sido arbitrado segundo critérios de razoabilidade.

Como se sabe, o valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.

Leva-se em consideração ainda o grau de culpabilidade do ofensor e a gravidade do dano.

No caso dos autos, é de conhecimento geral a pujança do patrimônio da apelante.

Por outro lado, o autor se encontra amparado pelos benefícios da Justiça gratuita, tendo declarado nos autos, por meio de seu procurador, que a situação financeira não lhe permite sequer o pagamento das custas processuais.

O grau de culpabilidade do apelante também é notável (culpa leve), tendo-se em vista a não justificação do atraso e a sua renitência.

Por fim, no tocante à gravidade do dano, reportem-se às já apontadas peculiaridades do caso, notadamente à especial e legítima razão de tamanha expectativa do cumprimento oportuno do avençado.

Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada em 1ª Instância, atende a seus parâmetros de fixação, bem como ao princípio da razoabilidade, cumprindo as suas finalidades compensatória e pedagógica, não merecendo, portanto, reforma.

Com esses fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BATISTA DE ABREU e SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação: 22/05/2009




JURID - Inadimplemento contratual. Atraso na entrega de mercadorias. [25/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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