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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Passageiros serão indenizados. [21/05/09] - Jurisprudência


BRA vai indenizar passageiros por atraso em voo durante apagão aéreo.


Circunscrição : 1 - BRASÍLIA
Processo : 2006.01.1.120175-9
Vara : 207 - SÉTIMA VARA CÍVEL

Processo: 120175-9
Ação: reparação de danos morais
Autores: ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO e MAYRA DE FARIA PINHEIRO
Ré: BRA - TRANSPORTES AÉREOS LTDA. - em recuperação judicial

SENTENÇA

Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO e MAYRA DE FARIA PINHEIRO em desfavor de BRA - TRANSPORTES AÉREOS LTDA. - em recuperação judicial, partes qualificadas nos autos.

Aduzem, em síntese, os autores, que firmaram com a ré contrato de transporte aéreo para viajem no trecho Goiânia/Brasília, no voo BR-1070, com partida às 18h50min do dia 12/11/2006, sendo que ao realizarem o check-in foram informados que o voo estava atrasado, sem previsão de quando aterrissaria em Goiânia, procedendo de São Paulo ou quando decolaria para Brasília.

Afirmam que após o anúncio do atraso por tempo indeterminado nenhuma assistência foi prestada pela ré aos autores, obrigados a permanecer no recinto de um pequeno aeroporto, sem condições mínimas de acomodação e conforto, nem mesmo assentos suficientes a acomodar os passageiros em espera.

Que o avião somente aterrissou em Goiânia às 22:00h, tendo decolado para Brasília às 22h45min, sendo verificado atraso de mais de 3 (três) horas.

Alegam que sofreram danos morais, submetidos ao descaso e omissão da ré, causando-lhes desconforto e aflição, extrapolando a situação de mera vicissitude ou contratempo.

Requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 a cada um dos autores, nos termos da emenda de fls. 21/22, recebida à fl. 26, oportunidade em que foi ordenada a citação.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/16.

Regularmente citada, conforme AR de fl. 28, a ré ofertou a contestação de fls. 29/48, aduzindo que a pretensão é uma "verdadeira aberração jurídica" (fl. 30), litigância de má-fé, pois os autores "alteram, de forma proposital, a verdade dos fatos" (fl. 31). Afirma que, ao contrário do alegado pelos autores, o voo decolou de Goiânia às 21h40min, pousando em Brasília às 22h20min, com algumas horas de atraso em decorrência de caso fortuito, não por negligência da BRA. Alega que o atraso foi decorrente de demora na autorização para decolagem da Torre de Controle do aeroporto de Goiânia, o que vinha ocorrendo desde o ápice da crise dos controladores de voos em 01/11/2006. Requer a improcedência do pedido e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Apresenta os documentos de fls. 49/153.

Réplica ofertada às fls. 156/159.

Facultada a especificação de provas, os autores se manifestaram às fls. 162/163 e a ré às fls. 166/167 e 170/171.

Por decisão proferida às fls. 173/174, foi indeferido o pedido de suspensão do feito em razão do processamento de pedido de recuperação judicial da ré; bem como os pedidos de apresentação de outros documentos e de produção de prova oral, pelos motivos ali lançados. A mencionada decisão não foi objeto de recurso, conforme fl. 184.

O Administrador judicial foi intimado quanto ao processamento do feito, conforme fl. 189, manifestando-se às fls. 187/188, sendo proferida a decisão de fl. 191.

Manifestação dos autores às fls. 192/195, narrando intimação sem relação com os autos, conforme se extrai de fls. 199 e 200.

É o relatório. Decido.

Conforme já decidido à fl. 173/174 por decisão que não foi objeto de recurso, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC.

Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da ré em indenizar os autores pelos danos morais narrados na inicial, em decorrência de atraso de voo durante a denominada "crise aérea", "apagão aéreo" ou "crise dos controladores de vôos".

É fato incontroverso nos autos o atraso do voo BR-1070, controvertendo-se as partes apenas quanto ao horário de decolagem: se às 22h45min, conforme afirmado pelos autores, ou se às 21h40min, conforme aduzido pela ré, sendo certo que se trata de voo que estava marcado para 18h50min.

Resta, ainda, incontroverso nos autos o fato de que os autores permaneceram, durante horas, no aeroporto de Goiânia, sem assistência da ré, em local onde não havia sequer assentos para acomodar todos os passageiros, o que não foi objeto de contestação, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 302, caput, do CPC.

Ao contrário do que pretende fazer crer a ré, a pretensão dos autores não é despropositada, nem muito menos se constitui em "aberração jurídica" (fl. 30), ou litigância de má-fé, sendo o direito de ação assegurado constitucionalmente e o fato de os autores terem adquirido passagem promocional, não impede que venham a juízo reclamar reparação por danos morais que afirmam ter sofrido em decorrência dos fatos narrados na inicial.

Por outro lado, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, responde, objetivamente, pelos danos causados aos autores/consumidores.

Ademais, a denominada "crise aérea" não exime a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, aplicando-se, no caso, a teoria do risco da atividade, onde aquele que arca com o bônus, deve arcar com o ônus em caso de danos causados aos passageiros/consumidores, pois não poderia tê-los tratado com descaso, conforme o fez (fato incontroversos), sendo que eventual culpa concorrente de terceiros não isentaria a ré do dever de cuidar dos interesses e da preservação dos direitos de seus passageiros, seja informando-os previamente quanto ao atraso, segundo a própria ré verificado desde o dia anterior, deixando para fazê-lo apenas no momento do check-in sem prestar qualquer assistência aos consumidores enquanto aguardavam no saguão do aeroporto, sem qualquer conforto, nem mesmo lugar para se sentarem.

Note-se que ainda que a ré não tenha dado causa ao atraso do voo, conforme alega, tinha o dever de acomodar dignamente os passageiros, prestando-lhes total assistência de modo a evitar ou minorar os efeitos do atraso, o que não fez, deixando de observar o dever de assistência, que lhe era exigido.

Quanto ao dano (lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento civil constitucional, provocado de modo injusto) pode ser patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes) ou extrapatrimonial (lesão a um dos direitos da personalidade, na esfera física, moral ou psíquica).

No que pertine ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, tem afirmado que "a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano 'in re ipsa'). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)" (Resp n. 23.575. Relator: Min. César Asfor Rocha. Publicação no DJU em 01/09/1997).

Assim, não merece prosperar a afirmação da ré no sentido de que os autores não teriam comprovado os danos morais que afirmaram ter sofrido, pois, no caso, operam-se in re ipsa, tão só em decorrência do evento danoso, não dependendo de produção de qualquer outra prova, caracterizando-se pela simples violação dos direitos subjetivos dos autores, especialmente porque o desconforto e a aflição a que foram submetidos os passageiros, esperando por horas, em local sem conforto e sem assistência (fatos incontroversos), superam a normalidade ou a esfera dos meros aborrecimentos.

Assim, merece ser acolhida a pretensão relativa à reparação de danos morais. Passo, portanto, à fixação do valor devido.

O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranqüilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral pela espera por tempo superior à normalidade, bem como em decorrência da falta de informação adequada e da ausência de assistência pela fornecedora de serviços, sem fornecimento de acomodação aos passageiros durante o longo período de atraso do voo, causando aos autores os constrangimentos narrados na inicial. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.

Considerando a gravidade e extensão dos danos causados aos autores, a assistência que deveria ter sido prestada pela Ré, a capacidade econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores mostra-se adequada à compensação dos danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa em detrimento da parte contrária.

De qualquer sorte, em sede de danos morais o pedido é feito apenas estimativamente e sua fixação em valor inferior não importa em sucumbência parcial.

A atualização do débito deve ocorrer a partir desta data, momento de sua fixação, e a incidência de juros deve operar-se a partir da citação, na forma do art. 405 do CPC.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, atualizado monetariamente, desde esta data até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à advogada dos autores, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.

Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.

Oportunamente, transitada em julgado, considerando fl. 173, segundo parágrafo, forneça-se aos autores certidão para fins de defesa de seus interesses junto ao juízo onde tramita o pedido de recuperação judicial da empresa ré. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC.

Brasília - DF, terça-feira, 28 de abril de 2009 às 13:38:23.

Marilza Neves Gebrim
Juíza de Direito



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