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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Convenção coletiva de trabalho. Aplicabilidade. [29/05/09] - Jurisprudência


Convenção coletiva de trabalho. Aplicabilidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00509-2008-043-03-00-0 RO

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Desa. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

Juiz Revisor: Des. Jose Roberto Freire Pimenta

Ver Certidão

RECORRENTES: CARGIL AGRÍCOLA S.A. (1)

HIPÓLITO REIS DA SILVA (2)

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICABILIDADE. Os instrumentos de negociação coletiva, em face da Constituição Federal de 1988, têm eficácia garantida por esta Magna Carta. Assim, as cláusulas normativas refletem a vontade das partes acordantes e, por isso, devem ser amplamente observadas, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Portanto, se o reclamante preencheu as condições exigidas para recebimento das férias prêmio, conforme previsão em norma coletiva, merece provimento o recurso neste aspecto.

Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinários, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença de fls. 319/324, complementada por aquela proferida em embargos declaratórios (fls. 329/333), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente em parte a reclamação.

As partes recorrem.

A reclamada, às fls. 335/349, pugnando pela nulidade da sentença em razão do julgamento extra petita. No mérito, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de diferenças relativas à estabilidade provisória e aplicação da multa por interposição de embargos tidos como protelatórios. Caso mantida a condenação, requer a compensação dos valores já pagos.

Custas e depósito recursal às fls. 350 e 351.

O reclamante, às fls. 352/362, pretendendo a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa e consequente reintegração no emprego, recebimento da gratificação/bônus, das férias prêmios, do aviso prévio em dobro e das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS. Pugna pela restituição dos valores descontados a título de IRRF e pela improcedência da multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios considerados procrastinatórios.

Contra-razões recíprocas às fls. 365/384 e 387/394.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e das contra-razões, tempestivamente apresentadas pelas partes.

FUNDAMENTOS

RECURSO DA RECLAMADA

NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA

Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que determinou o pagamento da indenização substitutiva, relativa à estabilidade no emprego, alegando que não consta da inicial tal pedido.

Sem razão.

Inicialmente, pontue-se que, nesta Justiça Especializada, em face dos princípios da celeridade e economia dos atos processuais, não se decreta a nulidade pura e simples, considerando, sobretudo, que o recurso ordinário devolve à instância ad quem o reexame de todas as questões discutidas nos autos, como disposto no artigo 515, § 1º, do CPC.

Quanto ao julgamento extra petita, o excesso pode ser decotado neste Regional.

Contudo, o que se observa nestes autos, é que o reclamante era detentor de estabilidade provisória (membro da CIPA), não podendo ser despedido injustamente, razão pela qual foi pleiteada a reintegração no emprego.

Como a reintegração não era possível, em razão da ciência do reclamante no documento de fl. 27, concordando com a não reintegração, bem como considerando que na data da sentença já havia se encerrado o período de estabilidade, o julgador determinou o pagamento de indenização substitutiva, conforme previsto no art. 496 da CLT e súmula 396, II, do CPC.

Assim, mesmo que o pedido não tenha constado da exordial, ante a impossibilidade da manutenção do autor no cargo que ocupava e detinha estabilidade, a conclusão lógica é a conversão da reintegração em indenização do período remanescente, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença.

A procedência ou não do pleito indenizatório será examinada no mérito.

Rejeito.

IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA

PAGAMENTO TOTAL EFETUADO PELA EMPRESA

Insiste a recorrente que depositou na conta corrente do autor o valor de R$23.357,66, no dia 20/02/08, sendo que R$14.813,04 se refere à indenização pela estabilidade, paga sob a rubrica complemento salarial, consoante documento de fl. 216.

Analisa-se.

O reclamante não impugnou os recibos colacionados aos autos, sendo que, quanto ao TRCT de fl. 248, impugnou apenas a demissão (fls.302/303).

Assim, constatando-se à fl. 216 o pagamento do valor de R$14.813,04, não impugnado pelo autor, bem como a ação de consignação em pagamento (fls. 31/33), na qual se especificou que o valor da indenização foi pago como "complemento salarial" - item 03 de fl. 32 - constata-se que a reclamada nada deve a título de indenização substitutiva, tanto que o autor sequer postulou pedido sucessivo neste sentido.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade (02/02/08 a 31/05/08).

MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS

Não se conforma a demandada com a condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração.

Assiste-lhe razão.

Como se verifica do tópico anterior, o período estabilitário já havia sido pago, sendo que os embargos de declaração visavam sanar contradição e omissão no julgado.

Demais disso, o pedido de indenização substitutiva realmente não constou da petição inicial.

Assim, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, eis que a parte apenas utilizou o remédio processual adequado.

Provejo para excluir da condenação a multa aplicada à reclamada por interposição de embargos declaratórios considerados protelatórios.

COMPENSAÇÃO

Prejudicada a análise do pedido, ante à exclusão da condenação da indenização relativa ao período da estabilidade provisória.

RECURSO DO RECLAMANTE

NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

Diz o reclamante que deve ser reintegrado no emprego, eis que detentor de estabilidade provisória, eleito membro da CIPA, sendo nula sua dispensa.

Assevera que a lei assegura ao trabalhador a manutenção do emprego, que é sua fonte de sustento, nos mesmos moldes anteriores.

Examina-se.

A garantia de emprego, nos termos estabelecidos no art. 10, II, do ADCT, tem por objetivo proteger o empregado eleito como membro da CIPA de eventual dispensa arbitrária por parte do empregador.

Preferencialmente, deve ser feita a reintegração do empregado, como resguardado em lei, valendo a indenização substitutiva nos casos em que se torna difícil ou impossível o retorno do empregado à empresa.

Nestes autos, constata-se que o reclamante abriu mão da reintegração ao emprego (documento de fl. 27), tendo informado em depoimento pessoal que é sua a letra manuscrita no citado (ata de fl. 316).

Para que a coação se delineie como vício de consentimento, deverá ser a causa determinante do ato, incutindo no paciente um temor justificado de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, consoante art. 151 do Código Civil.

Não há provas de que o reclamante tenha sido coagido a assinar o documento de fl. 27, renunciando a reintegração.

Assim, sendo inviável o retorno do reclamante à reclamada, em razão da assinatura do documento de fl. 27 e, ainda, porque já terminou o período de estabilidade, nego provimento ao apelo.

Nada a modificar.

GRATIFICAÇÃO/BÔNUS

Insiste o reclamante no recebimento da gratificação/bônus pago a todos os empregados da reclamada, contratados há mais de dez anos e dispensados sem justa causa.

Sem razão.

Negando a reclamada o fato alegado, compete ao reclamante fazer prova de suas alegações.

A testemunha Pedro Luís, ouvida a rogo do reclamante, afirmou que foi supervisor de RH na reclamada, por mais de dez anos, sendo que, até o ano 2000, a reclamada pagava aos empregados antigos, mais de dez anos de serviço, uma premiação de 20% do salário por ano trabalhado e mais 50% sobre o salário a cada cinco anos trabalhado; que a partir de 2000, o pagamento desta gratificação passou a depender de cada gerente; que houve caso de empregado com mais de 10 anos de casa não receber esta gratificação (fl. 317).

A testemunha Lázaro Henrique, também trazida pelo reclamante, disse que não tem conhecimento da prática patronal de pagamento de gratificação ou bonificação (fl. 317).

Á míngua de provas de que a reclamada pagava aos empregados dispensados, com mais de dez anos de casa, a gratificação pretendida na inicial, nego provimento ao recurso.

DIREITOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - FÉRIAS PRÊMIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO EM DOBRO

Requer o recorrente o pagamento das férias prêmio e aviso prévio em dobro, considerando que, em 16/02/06, completou mais de vinte anos de labor na reclamada, sendo que os instrumentos normativos estabelecem na cláusula 11ª, o direito a férias prêmio de 30 dias.

Também a cláusula 24ª determina o pagamento do aviso prévio em dobro, aos empregados dispensados com mais de dez anos de casa.

À análise.

As normas coletivas colacionadas às fls. 50/92 estabelecem que:

Cláusula Décima Primeira:"As empresas concederão férias-prêmio remuneradas de 30 (trinta) dias corridos a seus empregados contratados por prazo indeterminado que, durante a vigência da presente convenção, contarem ou vierem a completar 20 (vinte) anos consecutivos de serviço efetivo na empresa, exceto para aqueles que já gozarem este benefício em ocasiões anteriores.

Parágrafo primeiro (...)

Parágrafo segundo (...)

Parágrafo terceiro: Em caso de desligamento do empregado que já adquiriu o direito às férias prêmio, fica assegurado o seu pagamento no documento rescisório, a título de indenização de férias prêmio" - fls. 53/54.

Infere-se do TRCT de fl. 248 que as férias prêmio não foram indenizadas.

A Constituição da República valorizou a autocomposição dos conflitos de trabalho, tanto é que as condições inseridas em acordo coletivo de trabalho são eficazes e contra elas não prepondera qualquer interesse individual.

Dessa forma, os instrumentos de negociação coletiva em face da Constituição Federal de 1998 têm eficácia garantida por esta Magna Carta.

As cláusulas normativas refletem a vontade das partes acordantes e, por isso, devem ser amplamente observadas, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88.

Assim, se o reclamante preencheu as condições exigidas para recebimento das férias prêmio (admissão em 17/02/1986 e dispensa em 11/02/2008), conforme anotação da CTPS (fl. 16), merece reforma a sentença neste aspecto.

Quanto ao pagamento em dobro do aviso prévio, observa-se do TRCT de fl. 248 que foi observada a cláusula vigésima quarta das normas coletivas (fls. 56/57), havendo o pagamento duplo, em valores iguais, não provando o recorrente a existência da alegada diferença de R$510,80.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo neste tópico para deferir ao reclamante o pagamento das férias prêmio, nos termos previstos no instrumento normativo.

Provimento nestes termos.

RESTITUIÇÃO DO IRRF

Em se tratando de rendimentos provenientes do trabalho assalariado (salários), recebidos acumuladamente, o Imposto de Renda incide sobre o montante bruto, aplicando-se a alíquota correspondente à soma dos valores quitados no mês do pagamento (incluindo-se correção monetária e juros e excluindo-se as parcelas isentas e não tributáveis), momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário (cf. art. 3º e 7º da Lei 7713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).

Dessa forma, a incidência tributária sobre o montante bruto do crédito decorre dos ditames das leis que disciplinam a matéria, sendo de responsabilidade do empregado e do empregador.

Portanto, não há falar em devolução dos valores descontados a título de IRRF, eis que a parcela denominada "complemento salarial" (TRCT de fl. 248) se refere à indenização pelo período remanescente da estabilidade e não indenização pelos prejuízos sofridos, como alega o autor.

Desprovejo.

DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

Sustenta o reclamante que a reclamada não quitou corretamente o valor relativo à multa de 40% do FGTS, eis que deveria receber R$12.453,86, contudo recebeu apenas R$11.147,06.

Pugna pelo recebimento da diferença de R$1.306,79.

Decide-se.

A OJ 301 da SDI-1/TST consubstanciou o seguinte entendimento:

"FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ART. 17. Definido pelo reclamante o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/com art. 333, II, do CPC)."

Logo, tendo a reclamada apresentado todos os documentos comprovando o efetivo pagamento dos depósitos fundiários por todo o período contratual (vide fls. 249/251) e da multa de 40% sobre o FGTS, inclusive pagando R$15.856,69, como noticia a guia GRRF de fl. 246, não há diferença a ser paga.

Mantenho a r. sentença.

MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS

O recorrente aduz que os embargos declaratórios constituem meio para o exercício do direito à efetiva prestação jurisdicional, tendo sido aviados por vislumbrar omissão na sentença quanto ao pagamento do aviso prévio em dobro e das férias prêmio, sem qualquer intuito protelatório.

Com razão.

Infere-se dos autos que as normas coletivas estendiam ao reclamante o direito ao recebimento das férias prêmio.

Assim, a interposição dos embargos declaratórios visando sanar omissão não pode ser considerada como pretensão de reexame de prova.

Restou claro que o reclamante tinha apenas a intenção de obter esclarecimentos acerca da decisão prolatada na origem, a fim de que seu apelo não fosse prejudicado. Não houve, a meu ver, a intenção procrastinatória ensejadora da multa aplicada, razão por que deve ser excluída da condenação.

Provejo.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao seu apelo para excluir da condenação a indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade (02/02/08 a 31/05/08) e a multa por interposição de embargos protelatórios, tudo nos termos da fundamentação.

Ao recurso do reclamante, também lhe dou parcial provimento para determinar o pagamento das férias prêmio, bem como excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa, por oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.

Reduzo o valor da condenação para R$3.000,00, com custas pela reclamada de R$60,00, determinando à secretaria da Vara a expedição de ofício à Receita Federal para a devolução do valor pago a maior.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo para excluir da condenação a indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade (02/02/08 a 31/05/08) e a multa por interposição de embargos protelatórios, tudo nos termos da fundamentação e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento das férias prêmio, bem como excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa, por oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. Reduziu o valor da condenação para R$3.000,00, com custas pela reclamada de R$60,00, determinando à secretaria da Vara a expedição de ofício à Receita Federal para a devolução do valor pago a maior.

Belo Horizonte, 31 de março de 2009.

LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora Relatora

Data de Publicação: 27/04/2009




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