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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Permissionária de serviço de utilidade pública. Transporte. [27/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Permissionária de serviço de utilidade pública. Transporte coletivo. Ônibus.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001. 03115

APELANTE (1): AUTO ONIBUS ASA BRANCA GONÇALENSE LTDA

APELANTE (2): CLEUSA MARIA DOS SANTOS REIS (RECURSO ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

RESPONSABILIDADE CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. ÔNIBUS. QUEDA SOFRIDA PELA AUTORA QUANDO INGRESSAVA EM COLETIVO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA-RÉ. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DAS LESÕES MENCIONADAS NA INICIAL E A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE SEIS MESES E PARCIAL (50%) DA AUTORA ATÉ A DATA DA PERÍCIA. DECLARAÇÕES QUE COMPROVAM QUE A AUTORA PRESTAVA SERVIÇO CONSISTENTE EM AULAS PARTICULARES. VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADA. 1) A responsabilidade civil do transportador nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além da incidência específica do artigo 734, do Código Civil. 2) Provado o dano e o nexo de causalidade, à mingua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, entre estas, o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, inafastável o dever de indenizar. 3) Verba compensatória dos danos que deve cumprir sua função punitivo-pedagógica, arbitrada com razoabilidade e moderação, diante do grau das lesões de natureza média sofridas pela Autora a justificar o valor de R$ 9.000,00. 4) Verba indenizatória dos lucros cessantes deve ser majorada para o valor de R$ 2.700,00 para considerar o período de incapacidade parcial da Autora. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.03115, onde figuram como Apelantes e Apelados as partes preambularmente epigrafadas,

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da Autora e improvimento ao recurso da Ré, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator

Recursos interpostos contra r. sentença de fls. 124/125 que, em ação pelo rito ordinário, ajuizada por CLEUSA MARIA DOS SANTOS REIS em face de VIAÇÃO ASA BRANCA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"... Julga-se procedente o pedido com relação aos danos morais e aos danos materiais, na sua vertente lucro cessantes, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 e R$ 2.160, respectivamente, a 1ª quantia corrigida a partir da presente e com a incidência a contar da citação e, a 2ª quantia corrigida e com a incidência de juros desde a data em que deveria ter sido percebida pela autora, fixando-se como termo a quo para o calculo dos 06 meses referentes a incapacidade total o dia 10 subsequente à ocorrência do evento danoso. Julga-se procedente o pedido com relação aos danos materiais na vertente danos emergentes face ao reconhecimento do pedido por parte do réu. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pelo réu."

CLEUSA MARIA DOS SANTOS REIS moveu ação pretendendo haver da Ré indenização em decorrência de acidente de trânsito, provocado por preposto desta ao arrancar com o micro-ônibus, ocasionando queda da Autora, resultando fratura em sua primeira vértebra lombar. Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, às fls. 39/43, reconhecendo a existência do evento danoso, impugnando as verbas pleiteadas pela Autora.

Laudo pericial às fls. 101/107, onde se manifestou a parte Autora (fls. 115/117).

Audiência de instrução e julgamento, às fls. 124/126, com produção de prova oral.

Sentença de procedência do pedido, às fls. 124/125, da lavra do eminente Juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar.

Inconformismo de ambas as partes.

Não resignada com o resultado da demanda, apelou a parte ré, requerendo a reforma da r. sentença, repisando argumentos de sua peça de bloqueio, pleiteando a improcedência do pedido de dano material e/ou a redução da verba indenizatória arbitrada, reiterando em sua totalidade seus argumentos defensivos.

Adesivamente, apelou a Autora às fls. 143/147, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de seja elevado o quantum indenizatório fixado a título de dano moral e lucros cessantes.

Contra-razões apresentadas pela parte autora às fls. 153/158.

Os recursos são tempestivos. Os Recorrentes estão devidamente representados. O segundo recurso é isento de custas, eis que a Autora é beneficiária de gratuidade de justiça e o primeiro foi regularmente preparado.

É o breve relatório do essencial. Passo ao voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

A questão trazida à baila diz respeito às lesões sofridas pela Autora em decorrência de queda sofrida quando ingressava no coletivo de propriedade da empresa-ré.

Restou incontroverso nos autos a efetiva ocorrência do lamentável acidente com o ônibus da demandada e a qualidade de passageira da autora, como se verifica dos documentos trazidos aos autos, às fls. 64/66, ressaltando-se que tais fatos não foram impugnados pela empresa ré.

Inquestionavelmente, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a Autora se apresenta como passageira de coletivo da Ré, dando ensejo a uma relação contratual, portanto, submetida aos princípios e regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Em se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atento às modernas tendências mundiais - notadamente em países como Estados Unidos, França, Inglaterra, Áustria, Itália, Alemanha e Portugal -, consagrou, desenganadamente, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para o que contribuiu a dificuldade, por vezes intransponível, da demonstração da culpa do fornecedor, titular do controle dos mecanismos de produção e do acesso aos elementos de prova. Tal consagração se encontra esculpida no artigo 14, especialmente em seu §1º, do CDC, verbis:

"Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foram fornecidos.".

Assim, consagrando a legislação consumerista, de maneira irrespondível, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), desconsidera, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor.

A hipótese descrita nestes autos merece especial atenção.

É inolvidável a influência do desenvolvimento contínuo dos meios de transporte para o incremento das questões hoje relacionadas à responsabilidade civil.

Os riscos oriundos do transporte coletivo de pessoas e coisas, bem assim, os novos riscos criados pelo uso de automóveis serviram, sobremaneira, de base para a elaboração das modernas concepções sobre responsabilidade civil.

Nas lições do Des. Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil extrai-se que:

"o transporte coletivo urbano tornou-se, nos dias atuais, instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do estado moderno sendo um dos negócios jurídicos que mais freqüentemente se observa. (Rio de Janeiro, Ano 2006, Editora Malheiros, 6ª Edição).

Ademais, tem-se por contrato de transporte aquele em que uma pessoa, física ou jurídica, se obriga, mediante retribuição, a conduzir, de um local para outro, pessoas ou coisas, podendo ser realizado por via fluvial ou marítima, terrestre ou aérea.

Na hipótese destes autos, são sujeitos dessa relação o passageiro, isto é, aquele que será transportado,- no pólo ativo - e o transportador, aquele que é contratado e se obriga a prestar o serviço - no pólo passivo. Tal contrato contém em seu bojo a cláusula geral de incolumidade, gerando para o transportador autêntica obrigação de resultado, consagrada no artigo 734, do Código Civil:

"Artigo 734 - O transportador responde pelos danos causados ás transportadoras e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.".

Configura-se em contrato por adesão, visto que suas cláusulas encontram-se previamente estabelecidas pelo transportador, às quais o sujeito ativo simplesmente adere, quando da celebração do contrato. É um negócio jurídico bilateral, oneroso, comutativo e não solene que traz, em seu conteúdo, a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o viajante tem o direito de ser conduzido, bem assim os seus pertences, são e salvo até o seu local de destino. Logo, há um comprometimento do transportador com o resultado, tendo, desta forma, o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e seus pertences até o término da obrigação contratada.

Sabe-se que em caso de transporte rodoviário, em especial o ônibus, a execução do contrato tem início com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o efetivo desembarque. Conseqüentemente, se o motorista arranca com o ônibus no momento em que o passageiro está nele embarcando, e o faz cair e se machucar, como ocorreu, haverá a responsabilidade do transportador, porque já iniciado a execução.

Irrelevante se apresenta se o passageiro chegou a pagar o bilhete de passagem ou não, eis que esse pagamento já se apresenta como fase da execução da obrigação do passageiro.

Assim a responsabilidade civil do transportador, se derivada de infração contratual e será sempre objetiva. No direito pátrio, as origens desta responsabilidade encontram-se no Decreto nº 2.681, de 07 de dezembro de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro.

PEDRO LESSA, todavia, já asseverava que, mesmo antes do prefalado decreto, já dispúnhamos dos artigos 99 a 111, do Código Comercial e, depois, do Decreto nº 1.930, de 26 de abril de 1857, que aprovou o regulamento sobre a segurança, polícia e conservação das estradas de ferro em tráfego.

O Decreto nº 2.681/12, no entanto, poria termo às divergências havidas até então. O contrato de transporte tem, em si, implicitamente, a obrigação de custódia ou cláusula de incolumidade, por meio da qual se transfere para o transportador o risco do negócio implementado, a conhecida teoria do risco, que assume o transportador.

Destarte, assume o transportador, pois, verdadeira obrigação de resultado.

Não cumprida, pois, a obrigação assumida, exsurge o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa sua.

Todavia, não podemos negar que o conteúdo da segurança varia em extensão, conforme a espécie do contrato. Partilhamos o entendimento de que a cláusula de segurança é verdadeiro compromisso do transportador que, assim, deve conduzir o passageiro, ou a coisa, são e salvo ao seu local de destino. Sofrendo o contratante algum dano, basta que comprove que o acidente se deu no curso do transporte. Não necessita provar a causa do acidente, a relação de causa e efeito entre o transporte e o acidente.

Afirme-se, por importante, que isto não significa que o viajante esteja liberto para acarretar a responsabilidade do transportador já que, como é cediço, pode o transportador exonerar-se de responsabilidade civil se provar, entre outras coisas, a atividade exclusiva do viajante para o acidente.

Sabe-se que o transporte público em nosso País, que diga-se utilizado diariamente por milhares de brasileiros, é caótico e as concessões ficam nas mãos de uma minoria de empresários que nem sempre visam o bem-estar e segurança de seus passageiros.

Outro não se revela o cenário neste processado.

Uma cidadã, necessitando utilizar-se dos serviços de transporte coletivo, embarca no ônibus da Ré, acreditando que seria transportada com segurança e que chegaria, incólume, ao seu ponto de destino, pagando, para isso, a tarifa que lhe foi exigida.

Todavia, ao adentrar no coletivo, portanto, na vigência do contrato celebrado, teve lesionada a sua integridade física por ato imprudente do motorista do coletivo, que arrancou com o mesmo sem verificar se todos os passageiros já tinham nele ingressado.

Afirma CARLOS ALBERTO BITTAR(1), com propriedade, que as atividades relacionadas a transportes coletivos de passageiros encontram-se, hoje, inseridas na teoria do exercício de atividade perigosa ou, segundo outros, na teoria do aproveitamento econômico, segundo as quais, todo aquele que explora economicamente atividade que pode causar dano a terceiros - e dela se beneficiando, portanto -, assume o risco pela produção desses danos.

Tratando-se de relação jurídica de consumo, imperiosa, outrossim, a observância do disposto no artigo 22, da Lei no. 8.078/90, no sentido da eficiência e da segurança do serviço prestado, o que não ocorreu. Assim, responsável a Ré pelos prejuízos suportados pela Autora, diante da falta de segurança no serviço ofertada.

Resta o arbitramento da verba indenizatória.

Impende ressaltar que o laudo pericial de fls. 101/107 atestou a incapacidade total e temporária da Autora pelo período de seis meses e parcial de 50% até o momento em que a perícia foi realizada (18/08/07), em virtude de alterações decorrentes do acidente, a saber fratura do corpo da 1ª lombar com fragmento para dentro do canal medular.

No tocante aos lucros cessantes, verifica-se através das declarações de fls. 30/33 que a Autora, além da aposentadoria, prestava serviço consistente em aulas particulares, percebendo de cada aluno a quantia mensal de R$ 60,00, todos com contrato a findar em 10 de dezembro de 2006.

Com efeito, para fins de cálculo dos lucros cessantes, deve-se observar o valor de R$ 60,00, multiplicado pelo número de alunos, perfazendo o total de R$ 360,00 mensais.

Assim sendo, com relação ao quantum da indenização a título de lucro cessante, assiste razão a parte autora, tendo em vista que o valor fixado não considerou o período de incapacidade parcial da Autora (50%) até a data final dos contratos em 10.12.06.

Desta forma, os lucros cessantes devem ser fixados em cinquenta por cento do valor mensal percebido, ou seja, R$ 180,00, multiplicado pelo período de incapacidade parcial de 03 meses, totalizando a quantia de R$ 540,00, somado ao quantum já fixado pelo juízo monocrático, relativo ao período de incapacidade total de 06 meses, totalizando a quantia de R$ 2.700,00.

Em relação aos danos morais, que, na hipótese dos autos, se verificam in re ipsa, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem o consumidor.

Dessa forma, é devida pela ré a compensação imaterial, tal qual reconhecido pelo julgado monocrático, não merecendo qualquer reforma conforme pleiteiam as partes.

A reparação deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as repercussões sociais e individuais da ofensa, sua permanência no tempo e sua dispersão no futuro.

Assim sendo, com relação ao quantum da indenização relativo aos danos morais, constata-se que o valor fixado considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se acertado, o qual por isso mesmo deve ser mantido, sob pena de gerar-se o injusto enriquecimento, que o direito abomina. Nesse sentido, registre-se que as lesões mostraram-se de média gravidade (fratura do corpo da 1ª lombar com fragmento para dentro do canal medular, conforme asseverado no laudo pericial (fls. 101/107).

Com efeito, tal valor deve ser acrescido de juros legais desde a citação eis que houve a prática de ato ilícito, e, correção monetária desde a data da r. sentença, conforme sugere a Súmula 97 deste Tribunal de Justiça que diz:

Súmula nº 97

DANO MORAL

CORREÇÃO MONETÁRIA

FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

TERMO INICIAL

"A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar".

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 - Julgamento em 24/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa - Registro de Acórdão em 13/12/2005 - fls. 010862/010867.

Sabe-se que tal indenização tem, ainda, natureza preventivo-pedagógica, garantindo, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo, mormente diante da capacidade econômica da ofensora.

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados eis que a Autora sucumbiu de parte mínima de seu pedido.

No sentido do julgado, precedente deste Tribunal de Justiça, inclusive deste e. Órgão Fracionário:

2008.001.15150 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. ELTON LEME - Julgamento: 02/07/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA DURANTE DESEMBARQUE DO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. LESÕES COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva à luz do artigo 734 do Código Civil, não comprovando a ré qualquer hipótese excludente dessa responsabilidade. 2. Os documentos constantes dos autos, bem como o depoimento prestado pelo informante da própria ré permitem vislumbrar a ocorrência do fato, dos danos e do nexo causal. 3. Embora não tenham sido graves as lesões sofridas pela passageira, é inegável o dano moral consistente em sofrimentos físicos e psicológicos que ultrapassaram o mero aborrecimento. 4. Inocorrência de litigância de má-fé. 5. Provimento de ambos os recursos.

2008.001.16009 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 17/06/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL

CIVIL E REPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. FECHAMENTO DA PORTA DO COLETIVO, COM REINÍCIO DA MARCHA SEM AGUARDAR O COMPLETO DESEMBARQUE. QUEDA DO PASSAGEIRO. LESÕES FÍSICAS. INADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA NO CONTRATO DE TRANSPORTE (ART. 734, DO CCB/02) E FATO DO SERVIÇO (ART. 14, DA LEI 8.078/90). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABE À PERMISSIONÁRIA ILIDIR A PRETENSÃO COM A PROVA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO DIPLOMA DE CONSUMO, O QUE NÃO LOGROU FAZER. ANGÚSTIA E ABORRECIMENTOS ANORMAIS DA VIDA DE RELAÇÃO. DANO MORAL MANIFESTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA SUPERESTIMADA. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA ESSA FINALIDADE. UNÂNIME.

2008.001.22620 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 03/06/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONANDO LESÕES LEVES AO PASSAGEIRO, ENSEJANDO ATENDIMENTO AMBULATORIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE PONDERAÇÃO.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

2007.001.11657 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. RONALD VALLADARES - Julgamento: 15/05/2007 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil objetiva do transportador. Contrato de transporte de pessoa submetido às prescrições do novo Código Civil. Acidente ocorrido no momento em que a passageira transportada descia do ônibus. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, aplicando condenação à ré de pagar indenização por danos materiais e morais. Em contratação do tipo, vigora o dever do transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao seu local de destino e quando deixa de fazê-lo e ainda provoca no usuário lesões físicas, que geram conseqüências desagradáveis, de ordem psicológica, surge o dever de indenizar civilmente os prejuízos causados. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e os objetivos inerentes à indenização devida em casos da espécie. Lesões, que não foram graves, as sofridas pela autora. Arbitramentos indenizatórios feitos com moderação. A parte autora foi vitoriosa em grande parte, na lide. Os ônus processuais devem correr à conta exclusiva da demandada. Primeiro apelo, improcedente e segundo, parcialmente procedente.

2005.001.50126 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 12/09/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Responsabilidade Civil. Ato ilícito praticado pelo preposto da Ré, que agrediu física e verbalmente os Autores no interior do coletivo em que trafegavam como passageiros, causando-lhes lesões físicas. Responsabilidade civil contratual objetiva da concessionária de serviço público pela incolumidade dos passageiros de ônibus de sua propriedade, exigindo, para que tenha lugar a obrigação de indenizar, a ação ou omissão de seu preposto, o dano e o nexo causal. A legítima defesa constitui fato impeditivo do direito dos Autores, cabendo assim à Ré o ónus de sua prova, "ex vi" do disposto no artigo 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não há outras testemunhas que corroborem tal versão, sendo de ressaltar que os Autores sofreram agressões físicas, não havendo nos autos notícia de que o cobrador tenha sofrido qualquer lesão. Indenização por dano moral majorada.

Correção monetária corretamente fixada, incidindo a contar da data da sentença na forma da Súmula 97 deste Tribunal, incidindo os juros de mora a partir da citação, por se tratar na hipótese de descumprimento de responsabilidade contratual, a "contrario sensu" da Súmula 54 do STJ. Conhecimento dos recursos, negando-se provimento á Apelação e dando parcial provimento ao Recurso Adesivo.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de se dar parcial provimento ao recurso da Autora tão somente para majorar a indenização por lucros cessantes para o valor de R$ 2.700, negando-se provimento ao recurso do Réu, mantendo-se no sobejante a r. sentença vergastada.

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator

Certificado por DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 04/05/2009 18:52:31

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.03115 - Tot. Pag.: 19



Notas:

1 - Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas, in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, 1984, p. 93; RT, 590:29. [Voltar]




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