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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Inocorrência de inépcia das razões recursais. Militar. [25/05/09] - Jurisprudência


Inocorrência de inépcia das razões recursais. Observância do art. 514 do CPC. Militar.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR

JUIZ FED. CONV.: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: JOSIAS CARNEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: LOURENCO BERNARDINO DE SENNA (RJ035055)

APELADO: UNIAO FEDERAL

ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9100191965)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação de sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pedido em que se requeria alteração da reforma para que o autor recebesse remuneração de Terceiro-Sargento e auxílio-invalidez.

O apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Alega que a doença de que é portador se equipara à alienação mental, ensejando a reforma com proventos na graduação imediatamente superior (fls. 189/195).

A União apresenta contra-razões, afirmando que as razões de apelação são ineptas, porque carecem de regularidade formal, pressuposto objetivo de admissibilidade exigido pelo art. 514 do CPC, impondo-se o não conhecimento da apelação. No mérito, requer a manutenção da sentença (fls. 198/201).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do apelo, para que o autor seja reformado com os proventos na graduação de Terceiro-Sargento, mantendo-se o restante da sentença, por considerar que a patologia o torna incapaz de exercer os atos da vida civil, comprometendo sua capacidade de prover o próprio sustento (fls. 205/213).

É o relatório.

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V O T O

Trata-se de apelação de sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pedido em que se requeria alteração da reforma para que o autor recebesse remuneração de Terceiro-Sargento e auxílio-invalidez.

Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia das razões recursais. É tranqüila a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo apelante, em atenção ao disposto no art. 514 do CPC. Analisando a apelação, observa-se que ela expressamente atacou a motivação da sentença.

Passo ao exame do mérito.

O autor foi reformado em 18.07.1988, na graduação que possuía na ativa, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o SAM, diagnosticado como "portador de psicose tipo esquizo-afetiva", doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, segundo a Administração.

No entanto, no laudo de fls. 140/147, complementado pelos esclarecimentos de fls. 169/170, com o qual concordou o assistente técnico da União (fl. 151), o perito afirma que o autor é portador de "transtorno afetivo bipolar" e "transtorno de personalidade histriônica", patologias não classificadas como "alienação mental" e que não têm relação de causa e efeito com o serviço militar.

É certo que o art. 110 da Lei 6.880/80 lista as hipóteses em que o militar deve ser reformado com remuneração equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa:

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)"

Assim sendo, somente há direito à reforma com remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato, se a incapacidade decorrer de alguma das situações descritas nos incisos I a V do art. 108, diante do disposto no art. 110 da Lei 6.880/80, o que não inclui doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, descrita no inciso VI daquele dispositivo. Vejamos:

"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...) "

Com efeito, tendo em vista que a enfermidade de que está acometido o autor não pode ser classificada como "alienação mental", tampouco tem relação de causa e efeito com as atividades castrenses, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos I a V, mas, sim, no inciso VI do art. 108. Portanto, o autor não tem direito à remuneração da graduação imediatamente posterior.

Por outro lado, considerando que o autor necessita apenas de cuidados ambulatoriais, conforme atestado no laudo pericial, está afastada a concessão de auxílio-invalidez, porque o benefício tem por fim custear internação em instituição apropriada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme o art. 126, I e II, da Lei 5.787/72, diploma que vigia na época do ato de reforma do autor.

"Art. 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25%(vinte e cinco por cento) da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
I - necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;

II - necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez."

Assim sendo, não restaram comprovados os requisitos necessários ao percebimento de remuneração referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, nem à concessão do auxílio-invalidez, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente.

Isto posto, nego provimento à apelação.

É como voto.

MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal Convocado

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E M E N T A

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPC - MILITAR - REFORMA COM REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - DESCABIMENTO - DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR - ARTS. 108 E 110 DA LEI 6.880/80 - AUXÍLIO INVALIDEZ INDEVIDO.

I - É tranqüila a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo apelante, em atenção ao disposto no art. 514 do CPC. Não há que ser falar em inépcia das razões recursais que expressamente atacaram a motivação da sentença.

II - Somente há direito à reforma com remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato, se a incapacidade decorrer de alguma das situações descritas nos incisos I a V do art. 108, diante do disposto no art. 110 da Lei 6.880/80, o que não inclui doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, descrita no inciso VI daquele dispositivo.

III - O auxílio-invalidez tem por fim custear internação em instituição apropriada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme o art. 126, I e II, da Lei 5.787/72, diploma que vigia na época do ato de reforma, e não cuidados ambulatoriais.

IV - Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009 (data do julgamento).

MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal Convocado




JURID - Inocorrência de inépcia das razões recursais. Militar. [25/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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