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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Pai e filho são condenados. [26/05/09] - Jurisprudência


Pai e filho condenados à pena de 12 anos de prisão.


Autos n° 038.08.039340-0
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Réu preso:
Marino Mota de Souza e outro

Marino Mota de Souza e Diego Emiliano de Souza, devidamente qualificado, restaram pronunciados como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

Submetidos a julgamento, o Conselho de Sentença, hoje reunido, conforme termo anexo, decidiu por acolher a acusação em relação aos acusados, condenando-os como incurso nas sanções do art. 121. § 2º, I, do CP. Atendendo à soberania da decisão do Conselho de Sentença, passo a dosimetria da pena.

Quanto ao acusado Marino Mota de Souza:

Analisando individualmente as circunstâncias judiciais, tenho não há nada de relevante para justificar a majoração, nos termos do art. 59, do CP, dada a presunção de inocência, razão pela qual fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, levando em consideração a qualificadora do motivo torpe. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da aplicação da pena, não existem causas especiais de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 12 (doze) anos de reclusão.

Quanto ao acusado Diego Emiliano de Souza:

Analisando individualmente as circunstâncias judiciais, tenho não há nada de relevante para justificar a majoração, nos termos do art. 59, do CP, dada a presunção de inocência, razão pela qual fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, levando em consideração a qualificadora do motivo torpe. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da aplicação da pena, não existem causas especiais de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 12 (doze) anos de reclusão.

Fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, tendo em vista os elementos acima consignados e o tipo penal violado, na forma qualificada.

Por tais razões, atendendo a soberania da decisão do Júri Popular: a) condeno Marino Mota de Souza e Diego Emiliano de Souza, devidamente qualificados nos autos, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, por violação ao disposto nos art. 121, § 2º, I, do CP.

Fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.

Após o trânsito em julgado: A) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; B) Expeça-se o PEC definitivo e remeta- se à execução penal; C) Oficie-se o T.R.E.; D) Baixa no processo de conhecimento; E) Proceda-se às demais determinações da Corregedoria Geral.

Nego aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma vez estiveram presos durante a instrução, a pena assim autoriza, bem porque os motivos da segregação cautelar decretada se mantêm.

Fixo a remuneração dos defensores em 30 URHs, devendo-se expedir certidão.

Sem custas, uma vez que os acusados são pobres na acepção jurídica do termo.

Publicada em plenário, intimados os presentes, registre-se.

Joinville (SC), 05 de maio de 2009.

Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito



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