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sexta-feira, 22 de maio de 2009

JURID - Ação cautelar. Exibição de documentos. Caráter satisfativo. [22/05/09] - Jurisprudência


Ação cautelar. Exibição de documentos. Caráter satisfativo. Desnecessidade de propositura da ação principal.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER SATISFATIVO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. Provimento da apelação, para anular a sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 660.629-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante YUKA YAMAMOTO sendo apelado BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL:

ACORDAM, em Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente), LUÍS GANZERLA.

São Paulo, 01 de dezembro de 2008.

RICARDO DIP
Relator

Relator: Des. Ricardo Dip (Voto RHMD 18.696)

Apelante: Yuka Yamamoto

Apelado: Fundo Banespa de Seguridade Social -Banesprev

RELATÓRIO :

Trata-se nos autos de uma ação cautelar de exibição ajuizada por Yuka Yamamoto contra o Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev), visando à apresentação de documentos tidos por sob a posse da requerida (fls. 2-11).

O Juízo a quo decidiu pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, à conta da inexistência de propositura da ação principal (fls. 115-6), e do decidido apelou a vencida, em síntese, a requerer a reforma da sentença, para que a suplicada apresente todos os documentos indicados na inicial (fls. 118-23).

Respondeu-se ao recurso.

É o relatório em acréscimo ao da sentença.

VOTO:

1. Verifica-se que a ora apelante, noticiando ter mantido vínculo empregatício com o Banespa S.A., contribuiu para o Fundo Previdenciário dessa própria instituição bancária, com depósitos mensais. Alega a autora que a requerida se nega a apresentar demonstrativos dos créditos objeto de depósitos efetuados pelo Banco patrocinador e pela própria recorrente, omitindo ainda informes acerca da especificação dos índices utilizados para o recolhimento e de atualização.

2. A ora apelada exibiu alguns dos documentos apontados na inicial e esclareceu a aplicação de alguns dos índices adotados, mas, reclama a ora apelante, alguns documentos não foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não ajuizou demanda seqüencial, emergindo a extinção do feito, sem resolução de mérito.

3. As ações cautelares, em princípio, possuem natureza acessória, vinculadas a uma ação principal (artigo 796, CPC). Todavia, em certas situações, reconhece-se o caráter satisfativo das acautelatórias, de sorte que, nesse quadro, não se exige a propositura de correlata ação principal.

Essa é a característica das ações cautelares de exibição, que, pretensões autônomas, não se relacionam por acessoriedade com pedidos principais.

Colhe-se, nesse sentido, nos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.

1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar.

2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente." (REsp 244.517 -2ª Turma -Ministro João Otávio de Noronha)

"Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja,estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no artigo 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620 -4ª Turma -Ministro Jorge Scartezzini)

POSTO ISSO, meu voto dá provimento à apelação da Yuka Yamamoto, para assim declarar a nulidade da r. sentença de origem, retornando os autos para o prosseguimento do processo (autos nº 971/2006 da 36ª Vara Cível da Capital).

É como voto

Ricardo Dip
Relator




JURID - Ação cautelar. Exibição de documentos. Caráter satisfativo. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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