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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Sentença arbitral estrangeira. Homologação deferida. [29/05/09] - Jurisprudência


Sentença arbitral estrangeira. Homologação deferida. Lei nº 9.307/96.

Supremo Tribunal Federal - STF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.743-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGRAVANTE(S): TÊXTIL UNIÃO S/A

ADVOGADO(A/S): RODRIGO SILVA PORTO E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): L´AIGLON S/A

ADVOGADO(A/S): LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO E OUTRO(A/S)

EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. LEI Nº 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ, QUE É O TRIBUNAL DO FORO (EC Nº 45/2004). PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL, MEDIANTE JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO, DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA (LEI Nº 9.307/96, ARTS. 38 E 39). PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO TRIBUNAL DO FORO (STJ), DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SUBJACENTE À SENTENÇA ESTRANGEIRA. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DA DELIBAÇÃO E O OBJETO DO PROCESSO DE QUE RESULTOU A SENTENÇA ESTRANGEIRA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE HOMOLOGA SENTENÇA ESTRANGEIRA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGITIMADORES DO APELO EXTREMO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRÉ-EXCLUSÃO DO EXAME DE FATOS E DE PROVAS NA VIA EXCEPCIONAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES (STF). INVIABILIDADE, NO CASO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, homologou sentença arbitral estrangeira, observada, nessa matéria, a nova regra de competência originária inscrita no art. 105, I, "i", da Constituição, na redação dada pela EC nº 45/2004.

A E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, proferindo acórdão, que, confirmado em sede de embargos de declaração, restou assim ementado (fls. 546):

"Sentença arbitral estrangeira. Cláusula compromissória. Contrato não assinado pela requerida. Comprovação do pacto. Ausência de elementos.

1. Tem-se como satisfeito o requisito da aceitação da convenção de arbitragem quando a parte requerida, de acordo com a prova dos autos, manifestou defesa no juízo arbitral, sem impugnar em nenhum momento a existência da cláusula compromissória.

2. Descabe examinar o mérito da sentença estrangeira no presente requerimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal.

3. Homologação deferida." (grifei)

A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, invocou, como fundamento do apelo extremo, a ocorrência de ofensa ao art. 5º, LV, e ao art. 93, IX, da Constituição da República.

Impende acentuar, preliminarmente - uma vez satisfeitos os demais pressupostos necessários à admissibilidade do apelo extremo -, que se revela cabível, em tese, recurso extraordinário contra acórdão, que, emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstancie julgamento homologatório de sentença estrangeira.

Cumpre destacar, por oportuno, no tema ora em exame, a decisão proferida pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento em ordem a determinar fosse processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, que homologou, parcialmente, sentença estrangeira (AI 718.391/DF):

"O extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça relativo a homologação parcial de sentença estrangeira - endosso quanto à definição da paternidade e refutação da parte alusiva aos alimentos, considerada a escassez de fundamentos no título judicial.

..........................................

Quanto ao merecimento constitucional do ato do Juízo primeiro de admissibilidade, trancando o extraordinário, cumpre ao Supremo defini-lo. Em princípio, faz-se em jogo o alcance do inciso III do artigo 102 da Lei Básica Federal, a revelar o extraordinário como adequado, nos casos contemplados nas alíneas, contra decisão de última ou única instância que tenha implicado o julgamento de causa.

De início, havendo interpretação de preceito da Carta da República em pronunciamento judicial, impossível é afastar o crivo do Supremo. Soma-se a essa premissa o fato de o ato praticado e atacado mediante o extraordinário estar ligado à eficácia de solução dada a conflito de interesses - e, portanto, desfecho de causa - no território nacional. Mas, sobre isso, se dirá no enfrentamento da pertinência do recurso a que este agravo visa a imprimir trânsito." (grifei)

O exame do presente agravo de instrumento impõe algumas reflexões que entendo indispensáveis à análise da matéria pertinente ao processo de homologação de sentenças e de laudos arbitrais estrangeiros.

Cabe relembrar, bem por isso, a título de registro histórico, que, durante o Império, por efeito de mera lei ordinária (Lei nº 2.615, de 1875), e, também, do Decreto nº 6.982, de 1878, elaborado pelo Conselheiro LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, a atribuição para homologar sentenças estrangeiras cíveis ou comerciais inseria-se na esfera de competência dos Juízes e Tribunais nacionais que fossem competentes para julgar a causa, se esta houvesse sido ajuizada em território brasileiro.

Com a proclamação da República, e ante a omissão da Constituição Federal de 1891, que nada dispôs a respeito, foi editada, pelo Congresso Nacional, a Lei nº 221, de 1894, que outorgou, ao Supremo Tribunal Federal, competência, para, em instância de mera delibação, homologar, ou não, as sentenças estrangeiras que fossem submetidas à sua apreciação.

Daí o registro feito por AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA, que, em obra monográfica destinada à análise do tema ("Direito Processual Internacional", p. 26/27, item n. 21, 1971, Rio de Janeiro), deixou consignada a seguinte observação:

"A Constituição de 1891 omitiu a homologação das sentenças estrangeiras, que a jurisprudência, porém, estabeleceu estar implícita na competência do Supremo Tribunal Federal. Essa omissão foi sanada pela Constituição de 1934 (...), tornando firme, do ponto de vista constitucional, a competência da Corte Suprema para homologar as sentenças estrangeiras, conforme dispunha a Lei n. 221, de 1894." (grifei)

A Lei Fundamental de 1988 - observando uma tradição de nosso constitucionalismo republicano, inaugurada pela Constituição de 1934 (art. 76, I, "g"), atribuiu, ao Supremo Tribunal Federal (e, agora, ao Superior Tribunal de Justiça, por efeito da EC nº 45/2004), competência originária para homologar sentença estrangeira, desde que não conflitante com a soberania nacional, a ordem pública e/ou os bons costumes.

O Supremo Tribunal Federal, no exercício dessa competência, dispunha de poderes limitados, pois não lhe cabia rejulgar o litígio decidido em outro país, considerado o sistema de delibação consagrado pelo ordenamento positivo brasileiro, incompatível - segundo a lição de eminentes doutrinadores (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Temas de Direito Processual - Quinta Série", p. 154/155, 1994, Saraiva, v.g.) - com a revisão de fundo do ato sentencial estrangeiro, pois, insista-se, "(...) o objeto da delibação não se confunde com o objeto do processo que gerou a sentença estrangeira" tanto quanto "(...) a pretensão de Direito material não coincide, necessariamente, com a pretensão submetida à apreciação jurisdicional no estrangeiro" (VICENTE GRECO FILHO, "Homologação de Sentença Estrangeira", p. 121, 1978, Saraiva).

Esse entendimento, apoiado em autorizado magistério doutrinário (HERMES MARCELO HUCK, "Sentença estrangeira e Lex Mercatoria", p. 45, 1994, Saraiva; YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", p. 860, 2ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. III/254, item n. 700, 9ª ed., 1987, Saraiva e ENRICO TULLIO LIEBMAN, "L'azione Per La Delibazioni Delle Sentenze Stranieri", 1962, v.g.), sempre prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - SISTEMA DE DELIBAÇÃO - LIMITES DO JUÍZO DELIBATÓRIO - PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE (...).

- As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.

O processo de homologação de sentença estrangeira reveste-se de caráter constitutivo e faz instaurar uma situação de contenciosidade limitada. A ação de homologação destina-se, a partir da verificação de determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, a propiciar o reconhecimento de decisões estrangeiras pelo Estado brasileiro, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.

- O sistema de controle limitado, que foi instituído pelo direito brasileiro em tema de homologação de sentença estrangeira, não permite que o Supremo Tribunal Federal, atuando como Tribunal do foro, proceda, no que se refere ao ato sentencial formado no Exterior, ao exame da matéria de fundo ou à apreciação de questões pertinentes ao 'meritum causae', ressalvada, tão-somente, para efeito do juízo de delibação que lhe compete, a análise dos aspectos concernentes à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.

Não se discute, no processo de homologação, a relação de direito material subjacente à sentença estrangeira homologanda.(...)." (RTJ 175/521-522, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Importa assinalar, de outro lado, que essa mesma orientação jurisprudencial, pertinente à homologação de sentenças estrangeiras, também foi consagrada, por esta Suprema Corte, em tema de comissões rogatórias passivas:

"CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PERANTE O STF. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EFETIVAÇÃO, NO BRASIL, DA CITAÇÃO DE PESSOA AQUI DOMICILIADA. EXEQUATUR CONCEDIDO.

..........................................

MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO ROGATÓRIO - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.

- Em tema de comissões rogatórias passivas - tanto quanto em sede de homologação de sentenças estrangeiras -, o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional.

Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir, perante o Tribunal do foro (o Supremo Tribunal Federal, no caso), o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira. Precedentes. (...)." (CR 8.346/Estados Unidos da América, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 26/04/1999)

Assentadas tais premissas, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

É que, com relação à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado - considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa) - que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria, para que se configurasse, a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.

Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que "O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei" (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão "indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais" (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:

"DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes." (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

"- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal." (AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)

"Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido." (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário "a quo" - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que "A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)" (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):

"E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...)." (AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

"A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes." (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:

"A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário." (AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (grifei)

Cabe registrar, de outro lado, a propósito da alegada violação ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o acórdão emanado do Tribunal "a quo" encontra-se extensamente fundamentado, satisfazendo-se, desse modo, por inteiro, a exigência de motivação imposta por aquele preceito da Constituição da República. É preciso ter presente, ainda no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/627-628, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) orienta-se no sentido de que "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).

Em conclusão: qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão recursal deduzida pela parte ora agravante, o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão, que, emanada desta Corte, reflete, com absoluta fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal:

"Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição. Agravo regimental improvido." (AI 437.201-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

Finalmente, impõe-se ressaltar a impropriedade de se proceder, em sede de apelo extremo, a indagações de caráter probatório, o que se revela incabível na via excepcional do recurso extraordinário.

No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas, para, a partir dessa análise, inferir-se a indispensabilidade, ou não, da produção probatória reclamada na petição recursal, o que faz incidir, na espécie, a restrição fundada na Súmula 279/STF.

De qualquer maneira, e mesmo que se mostrasse processualmente viável o exame de fatos e de provas em sede recursal extraordinária (o que se alega por mera concessão dialética), ainda assim não caberia discutir-se referida matéria na espécie em causa, porque - tal como assinalei no início desta decisão - não tem pertinência, no âmbito do processo de homologação de sentenças e de laudos arbitrais estrangeiros, a revisão do fundo da controvérsia ("révision au fond"), consoante advertiu o E. Superior Tribunal de Justiça no acórdão objeto do recurso extraordinário em questão (fls. 540), fazendo-o com apoio na jurisprudência que sempre predominou no âmbito do Supremo Tribunal Federal (SE 3.407/República Francesa, Rel. Min. OSCAR CORREA - SEC 4.738/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO - SEC 6.729/Reino da Espanha, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.).

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator




JURID - Sentença arbitral estrangeira. Homologação deferida. [29/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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