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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Clonagem de número de linha de telefone. Bloqueio. [29/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Ação de indenização. Clonagem de número de linha de telefone. Bloqueio.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLONAGEM DE NÚMERO DE LINHA DE TELEFONE. BLOQUEIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM.

Bloqueio de linha de telefone em razão de clonagem. Impossibilidade de efetuar e receber ligações. Situação que, em regra, trata-se de mero dissabor. Peculiaridades do caso concreto que evidenciam a má prestação do serviço pela ré e a configuração de dano moral ao autor.

Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Reduzida a indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois quantia que se mostra adequada ao caso concreto e aos parâmetros adotados por este Colegiado.

Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Precedentes desta Câmara.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível

Nº 70029445863

Comarca de Soledade

BRASIL TELECOM S/A
APELANTE

GABRIEL ARCANJO RIGO
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Odone Sanguiné e Dr. Léo Romi Pilau Júnior.

Porto Alegre, 13 de maio de 2009.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Trata-se de apelo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra a sentença (fls. 175/182) que, nos autos da ação que lhe é movida por GABRIEL ARCANJO RIGO, julgou parcialmente procedente a demanda, conforme o seguinte dispositivo:

"Em face o exposto, julgo parcialmente procedente a ação formulada por GABRIEL ARCANJO RIGO contra BRASIL TELECOM S.A., para os fins de:

a) RESTABELECER o serviço de telefonia RURALCEL, referente ao prefixo 5435043199, no prazo de 15 dias ;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a contar do ajuizamento da presente ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a título de danos morais.

Condeno, outrossim, a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais estabeleço 20% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.".

A ré, em suas razões recursais (fls. 185/200), afirmou que o terminal telefônico do autor encontra-se em pleno funcionamento. Referiu ter cumprido a determinação do artigo 29 da Resolução nº 426/2005 da Anatel. Salientou que a interrupção do serviço visou à proteção do cliente, haja vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros. Enfatizou não ter inscrito o nome do requerente em órgãos de proteção de crédito. Frisou ter colocado à disposição do demandante uma nova tecnologia, sendo possível acessar os serviços essenciais de telefonia digital.

Disse que jamais exigiu do autor o pagamento das faturas telefônicas emitidas. Referiu não ter havido violação ao decoro ou à honra do requerente. Destacou que o mero dissabor ou aborrecimento não constituem dano passível de ser indenizado. Ponderou que o quantum indenizatório não pode gerar enriquecimento por parte do postulante, citando, para tanto, o artigo 944 do Código Civil. Ressaltou que o termo inicial dos juros de mora deveria ser fixado a partir da data da sentença. Objetivou a reforma da sentença, no sentido de que seja julgada improcedente a ação ou, alternativamente, reduzido o quantum indenizatório.

Contra-razões às fls. 211/216.

Vieram-me conclusos os autos, para julgamento, em 08/04/2009 (fl. 218).

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Eminentes Desembargadores.

Consta, na peça inicial, que o autor teve sua linha telefônica bloqueada em 22/09/2006. Disse ter contatado a ré diversas vezes para que fosse solucionado tal problema, no entanto, nada foi feito. Afirmou também que a ré, mesmo não restabelecendo o serviço de telefonia, continuou emitindo faturas de pagamento. Frisou que tal situação lhe causou transtornos de ordem moral. Ao final, requereu (a) o restabelecimento do serviço de telefonia e (b) indenização por danos morais.

Em primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, no sentido de restabelecer o serviço de telefonia, bem como condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do ajuizamento da presente ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Contra tal decisão, apenas a ré apelou. Restabelecida a linha telefônica em janeiro de 2007 (fl. 132), a demandada pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

Dito isso, passo à análise do mérito.

Consoante relatado em apelo (fl. 189), o número de telefone do demandante foi clonado, razão pela qual a ré o bloqueou. Ocorre que, conforme sustentado pelo demandante, mesmo com o bloqueio, as faturas continuaram a ser emitidas, tendo, além disso, ficado incomunicável, situações que teriam lhe causado dano moral.

Em regra, entendo que o simples fato de a pessoa ficar impossibilitada, por algum tempo, de usar o telefone, não é fato gerador de dano moral, configurando mero transtorno do cotidiano.

Ocorre que, neste caso concreto, as circunstâncias narradas e comprovadas pelo demandante demonstram que a atuação da demandada, na condição de prestadora de serviço público de telefonia, foi absolutamente insatisfatória e lesiva aos direitos do consumidor.

É claro que a clonagem de linhas é realizada por terceiros de má-fé, não tendo a demandada, ainda, com os meios tecnológicos à disposição atualmente, como evitar a fraude.

A imputação de responsabilidade, contudo, não decorre do fato de a linha do autor ter sido clonada, mas sim da interrupção do fornecimento do serviço, por bloqueio, motivo que impedia o autor de fazer ou receber ligações.

Tal circunstância é agravada pelo fato de o demandante trabalhar como agricultor, necessitando do telefone para realizar negócios.

Outro elemento importante para aferir a conduta ilícita da requerida é o longo período em que o autor restou privado do serviço telefônico, fato comprovado por prova testemunhal.

A testemunha João Sebben relatou os fatos da seguinte forma (fl. 133):

"Também tem um plano de telefonia denominado RURALVAN residencial. Teve um problema no telefone do autor e não dava para completar a ligação. Não sabe dizer se o telefone havia sido clonado. Por diversas vezes o autor esteve em sua casa para usar o telefone. O autor reside a 14Km do centro da cidade de Ibirapuitã. O autor ficou durante os meses de setembro de 2006 à janeiro de 2007 sem poder usar telefone. Foi colocado um sistema novo de telefonia e o telefone do autor voltou a funcionar. O autor lida com lavoura e precisava do telefone para fazer negócios;. (...) na época em que o autor ficou sem telefone, o do depoente funcionava. Por diversas vezes o autor ligou para a central da Brasil Telecom e não foi dada solução.".

O aludido relato confirma a tese esposada na inicial de que o autor restou impossibilitado de utilizar o telefone entre setembro de 2006 e janeiro de 2007. Disse também que o requerente necessita de telefone por causa do trabalho. Referiu ainda que o demandante tentou entrar em contato com a ré por diversas vezes, sem obter êxito.

O depoimento de Evandro de Oliveira Anhaia se deu no mesmo sentido do anterior (fl. 134):

"Tem conhecimento que por uns 03 meses o autor ficou sem poder usar o telefone. Ligava para a casa do autor e o telefone ficava mudo. Gabriel trabalha na agricultura e precisava do telefone. Tem uma terra arrendada com o autor. (...) o autor ficou sem telefone na época do plantio da soja e milho.".

O depoente supramencionado frisou que o requerente ficou privado do uso da linha telefônica por cerca de três meses. Também destacou a necessidade do uso de telefone por parte do autor em face do plantio de soja e milho.

Ricardo Armelindo dos Santos, técnico contratado pelo autor para o conserto da linha telefônica, assim deu a sua versão dos fatos (fls. 148):

"O depoente é técnico em telecomunicações e foi contratado pelo autor para fazer a manutenção do telefone Rural (ruralcel) do demandante. Constatou que não havia qualquer defeito no equipamento mas a linha estava bloqueada. O depoente entrou em contato com a operadora Brasil Telecom através do SAC "0800" e lhe informaram que o telefone do autor estaria bloqueado e um funcionário da operadora, em 24 horas, compareceria até a casa do autor para solucionar o problema. A operadora não atendeu no prazo que ela mesmo estabeleceu o depoente voltou a entrar em contato com a ré por mais duas vezes mas não foi solucionado o problema do autor. Recorda que recebeu três números de protocolo o telefone não completava ligações. (...) O depoente prestou o serviço acima narrado para o autor a mais ou menos 06 meses. O telefone não efetuava e também não recebia ligações.".

O depoente, especialista em telecomunicações, afirmou que não havia defeito no equipamento, mas sim na linha telefônica. Referiu que a operadora não resolveu o problema no prazo estipulado, ocorrendo diversas ligações do autor para o SAC da ré. Confirmou a informação de que o telefone não realizava nem recebia ligações.

Ainda, mesmo não estando em funcionamento o serviço de telefonia, a ré remeteu faturas de pagamento ao autor (fls. 17/21).

Nesse passo, diante das peculiaridades deste caso concreto, convenci-me de que a ré prestou o serviço público que lhe foi concedido de modo insatisfatório e, em muitas ocasiões, irregular, trazendo danos ao consumidor. Daí o fundamento do dever de reparar.

Trago à baila arestos de jurisprudência desta Corte, que se prestaram a examinar casos semelhantes, verbis:

CONSUMIDOR. CLONAGEM DE TELEFONE (RURALCEL). FALHA DO SERVIÇO. BLOQUEIO DA LINHA. DANO MORAL PELO TEMPO EM QUE O SERVIÇO FICOU INDISPONÍVEL. LIMITADOR TEMPORAL PARA A MULTA. Linha telefônica do sistema RuralCel que é objeto de clonagem, gerando faturamento exorbitante de ligações. Posterior bloqueio do serviço, privando a autora de importante meio de comunicação por quase um ano, fundamentado em ato em que não restou demonstrada participação do consumidor. Dano moral evidenciado. Valor da indenização reduzido. Multa fixada em sentença que deve ter um prazo máximo de incidência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001187012, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10/01/2007)

TELEFONIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE CLONAGEM EM LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO, EM RAZÃO DO EXCESSIVO PERÍODO DE BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA 5 MESES. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. O dano moral, na hipótese concreta, prescinde de prova, ante a dificuldade de produzi-la e, ademais, por estar evidente o prejuízo, inerente ao próprio fato ocorrido. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71001176239, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/12/2006)

Trata-se, evidentemente, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

"Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso fato está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiênica comum." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).

Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:

CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido. (RESP 556200 / RS ; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min. César Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ Data: 19/12/2003 PG: 00491).

Caracterizados os danos morais, passo à quantificação da indenização.

Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.

Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vejamos o entendimento desta Câmara a respeito dos elementos que devem ser considerados na quantificação da indenização:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. (...) 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70007842883, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 28/04/2004).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Quantum Indenizatório. Na fixação do valor indenizatório deve-se levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer o caráter punitivo e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70007874761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Fabianne Breton Baisch, julgado em 05/05/2004).

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo por reduzir o valor da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal valor não caracteriza enriquecimento ilícito do autor e se presta para a recomposição dos prejuízos.

Tal quantia vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste acórdão.

Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.

Não há, como ocorre com o dano material, um montante - valor do prejuízo - prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização.

Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Os juros de mora e a atualização monetária devem fluir a partir da fixação do quantum debeatur, pois já sopesados seus efeitos pelo julgador ao arbitrar os valores de ressarcimento dos prejuízos extrapatrimoniais havidos. Logo, não verificada a omissão ou a contradição apontadas, mesmo que para efeito de prequestionamento, não merece guarida a pretensão recursal. Existência de instrumentos processuais outros a viabilizar possível inconformidade. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70027703933, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/12/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DOS FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE FIXA A INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70027121680, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/11/2008)

Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data deste acórdão.
Em todo o mais - inclusive no que diz com a distribuição dos ônus da sucumbência -, fica mantida a sentença.

É o voto.

Des. Odone Sanguiné (REVISOR) - De acordo.

Dr. Léo Romi Pilau Júnior - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70029445863, Comarca de Soledade: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: KAREN LUISE V.B.DE SOUZA PINHEIRO




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