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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Fornecimento de medicação [20/05/09] - Jurisprudência


Liminar determina fornecimento de medicação para doença que causa limitação funcional.


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.006323-4/PR

AUTOR: LAURA MARIA DE SANTA

ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:ESTADO DO PARANÁ
:MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

1. Trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter o medicamento Xolair (Omalizumab), indicado para o tratamento de urticária crônica (CID L50.2), angioedema (CID T78.3) e urticária demográfica (CID L50.3).

2. Destaco, inicialmente, a legitimidade dos réus para responderem à presente demanda. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas.

2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala).

3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.

4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda

5. Recurso especial desprovido.

(STJ, 1ª Turma, RESP 507205/PR, relator Ministro José Delgado, julgado em 07/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 213)

3. A saúde é direito fundamental, consagrado na Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, sendo dever do Estado assegurá-la a todos os cidadãos indistintamente.

Assim, resta demonstrada verossimilhança das alegações da autora, que requereu o medicamento supracitado com base em prescrição médica (fls. 24/25), tendo o Estado dever de fornecê-lo, considerando a necessidade para seu tratamento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.

- Não se conhece do recurso na parte em que discute matéria não decidida na origem.

- Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por corresponder ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionaridade do magistrado.

- Sendo dever do Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, inclusive medicamentos para tratamento de doenças graves, resta presente a verossimilhança das alegações. Também presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a gravidade da doença que acomete o agravado.

- Inocorre, no caso, qualquer tratamento privilegiado, assegurado simplesmente o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos próprio cidadão.

- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

- Agravo conhecido em parte e improvido.

(TRF4, 3ª Turma, AG 165944/SC, relatora Des. Federal Silvia Goraieb, DJU 26/11/2003, p. 606)

Registre-se que o receituário médico traz orientação de médica do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, o que vem ao encontro do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que, em casos de fornecimento de medicamento não disponibilizado atualmente pelo SUS, em situações de exceção, cabe ao médico integrante do Sistema Único de Saúde examinar a necessidade de determinada medicação. Os documentos de fls. 82/84 comprovam que tanto o hospital quanto a médica que atende a autora são cadastrados perante o SUS.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATENDIMENTO PELO SUS. NECESSIDADE.

Para o fornecimento da medicação, basta que o médico integrante do sistema único de saúde entenda por necessário determinada medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa haverá de ser providenciada.

(TRF4, 4ª Turma, AI n.º 2007.04.00.024793-0/PR, relator Juiz Federal Márcio Antonio Rocha, DE 27/11/2007)

Ainda, a perícia médica realizada por determinação do juízo constatou que o medicamento em questão "mostrou-se eficaz no controle da doença" e que "não há medicamentos oferecidos pelo SUS que substituam com a mesma eficácia o medicamento pleiteado" (fl. 135).

Nessa ocasião o médico perito esclareceu que a doença que acomete a autora é de difícil tratamento e acarreta limitação funcional evidente. Ainda assim, com o uso do medicamento desde o final do ano de 2008, a autora encontra-se assintomática e sua qualidade de vida retornou ao normal.

No que pertine ao custeio do tratamento, a autora informou às fls. 144 e seguintes que para a compra das primeiras doses do medicamento socorreu-se de empréstimos de seu irmão e vendeu um automóvel. A declaração de fl. 145 dá conta, ainda, que a autora não possui rendimentos, não podendo arcar com os custos do medicamento.

Diante desse quadro, a concessão da antecipação de tutela pleiteada é medida que se impõe.

Ressalte-se a possibilidade de compra do medicamento, por parte do Estado, com dispensa de licitação, conforme já efetuado em outros casos, havendo receio de dano irreparável ante a imprescindibilidade do medicamento para tratamento imediato.

4. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para que os réus forneçam, por meio da Central de Medicamentos do Paraná - CEMEPAR, o medicamento Xolair (Omalizumab), na dosagem prescrita (f. 25), ou seja, 150 mg a cada duas semanas, com doses dobradas antes de intervenções cirúrgicas, caso em que a necessidade de intervenção e a posterior ocorrência devem ser comprovadas perante a CEMEPAR. A primeira dose deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada réu, até ulterior decisão. Determino que o Estado do Paraná forneça o medicamento, sendo que a União deverá arcar com os custos, efetuando os repasses ao Estado.

5. Citem-se, no mesmo ato intimando-se os réus para cumprimento da presente decisão bem como para manifestação acerca do laudo pericial produzido. Por brevidade, cópia desta decisão acompanhada dos documentos de fls. 24/25 poderá servir como mandado. A contrafé já foi enviada aos réus por ocasião da primeira intimação determinada nestes autos.

Cumpra-se com urgência.

6. Apresentadas as contestações, ao autor para impugnação no prazo legal.

7. Após, intimem-se as partes para que digam acerca de seu interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade.

Curitiba, 14 de maio de 2009.

Vicente de Paula Ataide Junior
Juiz Federal Substituto



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