Anúncios


sexta-feira, 22 de maio de 2009

JURID - Corrupção ativa e passiva. Prova. [22/05/09] - Jurisprudência


Corrupção ativa e passiva. Prova.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** QUINTA TURMA ***

2000.61.81.001290-0 24279 ACR-SP

PAUTA: 26/01/2009

JULGADO: 26/01/2009

NUM. PAUTA: 00109

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR

REVISOR: JUIZ CONV. ERIK GRAMSTRUP

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. RAMZA TARTUCE

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). PAULA MARTINS DA COSTA

AUTUAÇÃO

APTE: JORGE FURTADO DA SILVA

APTE: ARY COELHO CAMPELLO

APDO: Justica Publica

ADVOGADO(S)
ADV: LENILSON MARCOLINO
ADVG: MARIO DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do acusado Jorge Furtado da Silva para, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação formulada e negou provimento ao recurso do acusado Ary Coelho Campello, nos termos do voto do(a) relator(a).

Votaram os(as) JUIZ CONV. ERIK GRAMSTRUP e DES.FED. RAMZA TARTUCE.

MARLI APARECIDA DE CRESCENZO
Secretário(a)

PROC.: 2000.61.81.001290-0 ACR 24279

ORIG.: 8P Vr SAO PAULO/SP

APTE: JORGE FURTADO DA SILVA

ADV: LENILSON MARCOLINO

APTE: ARY COELHO CAMPELLO

ADV: MARIO DE SOUZA

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - O Ministério Público Federal denunciou Jorge Furtado da Silva e Ary Coelho Campello, o primeiro como incurso no artigo 333, parágrafo único do Código Penal e o segundo como incurso no artigo 317, §1º do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia:

"1. Consta dos autos que no dia 29 de fevereiro de 2000 ARY, funcionário da Caixa Econômica Federal, agência Praça da Sé, recebeu a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) de JORGE para liberar, indevidamente, o montante de R$ 265,96 (duzentos e sessenta e cinco reais, e noventa e seis centavos) referente ao FGTS de JORGE.

2. Conforme se apurou, JORGE prometeu pagar a ARY a quantia de R$ 50,00 caso este liberasse seu FGTS ao qual não fazia jus, visto que, conforme documento de fls. 13, JORGE não foi demitido da empresa, mas pediu dispensa.

3. O delito foi constatado pelo gerente da CEF, pois no dia anterior aos fatos JORGE tentou sacar a quantia, sendo observado, pelo gerente, que o Termo de Rescisão Contratual não estava com o código de saque preenchido.

4. Ao voltar no dia seguinte, e após sacar o montante, JORGE foi abordado por um investigador de polícia, o qual presenciou o momento em que JORGE entregou os R$ 50,00 para ARY, sendo os dois denunciados presos em flagrante".

A denúncia foi rejeitada com aplicação do princípio da insignificância, posteriormente sendo reformada a decisão pela Turma.

O feito criminal prosseguiu em seus trâmites cabíveis, sobrevindo sentença de condenação dos réus pelos delitos capitulados na denúncia a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação pecuniária e multa, além de treze dias-multa.

Recorre a defesa de Ary Coelho Campello, alegando insuficiência de provas da autoria delitiva e postulando a absolvição do réu.

Apela também a defesa de Jorge Furtado da Silva pleiteando a absolvição do acusado, dizendo serem insuficientes as provas produzidas para o decreto de condenação, ainda pedindo a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

Com contra-razões, subiram os autos.

O parecer ministerial é pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

À revisão.

PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
Relator

VOTO

O caso dos autos é de imputação de fatos de promessa e recebimento de vantagem indevida para liberação de recursos do FGTS.

Sobre os fatos declararam as testemunhas em juízo, às fls. 319-320 Alexandre Scaramella e às fls. 321-322 Gerson Alves de Oliveira, respectivamente:

'Inquirida sobre os fatos descritos na denúncia a testemunha informou que se recorda vagamente dos fatos descritos na denúnica, em razão do tempo decorrido, salientando que a gerência da agência da Caixa Econômica Federal acionou a polícia porque uma pessoa queria sacar os recursos do FGTS, mas não tinha esse direito, pois havia pedido demissão, informando ainda que de acordo com o gerente para o interessado chegar até o caixa deveria ter conivência de algum funcionário da Caixa Econômica. A testemunha informou que foram feitas diligências e o interessado em levantar os recursos e o funcionário foram presos em flagrante. A testemunha informou que confirma os termos do auto de prisão em flagrante às fls. 06/08 (antigas fls. 03/05), na qual reconhece sua assinatura.

Às reperguntas do ilustre representante do Ministério Público Federal, a testemunha informou que reconhece o acusado Ary Coelho Campello presente nesta audiência como sendo o funcionário da agência da Caixa Econômica, informando que não tem certeza absoluta quanto ao acusado Jorge Furtado da Silva presente nesta audiência como sendo o interessado em efetuar o saque.

Às reperguntas do ilustre defensor do acusado Jorge, a testemunha informou que se recorda que houve um acerto entre os acusados no sentido de que Ary receberia caso houvesse o saque por parte de Jorge."

"Inquirida sobre os fatos descritos na denúncia a testemunha informou que conhece os acusados e os fatos descritos na denúncia, informando que exercia a gerência da agência da Caixa Econômica Federal na Praça da Sé, declarando que Ary era funcionário da agência na data dos fatos e que Jorge pleiteou o saque dos recursos do FGTS. A testemunha informou que Jorge não poderia levantar o fundo de garantia, pois havia pedido demissão. A testemunha informou que só veio a ter conhecimento da prisão de Ary quando foi intimado para depor na polícia, o que se deu no mesmo dia, informando que aguardava a resposta sobre a demissão de Jorge no primeiro andar da agência, declarando ainda que os saques do fundo de garantia eram feitos na primeira sobreloja.

(...) a testemunha informou que houve a instauração de um procedimento administrativo para apuração sumária dos fatos, no qual o acusado teve direito de se defender, declarando ainda que Ary foi demitido da Caixa Econômica Federal.

(...) a testemunha informou que teve contato com Jorge e informou a este que o termo de rescisão era incompatível com o saque, declarando que havia rasura no documento apresentado por Jorge e que a testemunha lhe disse que havia necessidade de confirmação com a empresa, informando ainda que Jorge não se opôs a esta providência. A testemunha informou que o documento de rescisão do contrato de trabalho é de responsabilidade da empresa, cabendo à Caixa Econômica apenas recepcionar o documento e providenciar a liberação dos recursos. A testemunha informou que não conseguiu a confirmação com a empresa no primeiro dia, razão pela qual solicitou a Jorge que retornasse à agência no dia seguinte. A testemunha informou que não tem certeza se Jorge foi direto até a gerência ou se antes passou pelos caixas. A testemunha informou que durante a apuração sumária, verificou-se que Ary também esteve envolvido em outras liberações fraudulentas. A testemunha informou que houve o pagamento para um homônimo e com alterações no sistema e que tais alterações foram atribuídas ao acusado Ary. A testemunha informou que durante o percurso de sua ida até a delegacia, recebeu relato dos policiais de que Ary teria solicitado a vantagem indevida de Jorge."

Inicio examinando o delito de corrupção ativa imputado ao acusado Jorge Furtado da Silva.

A versão do réu Jorge Furtado da Silva apresentada no interrogatório judicial (fls. 295-296) é de que "pediu demissão do emprego e que em razão de dificuldades financeiras" dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal, onde o co-réu Ary Coelho Campello terá informado que poderia receber os recursos do FGTS e que "se desse uma gorjeta o depósito seria liberado em três dias", então retornando no dia marcado com "um papel que havia sido entregue por Ary para receber o depósito do Fundo de Garantia" e após receber os valores foi abordado por policiais que indagaram da "gorjeta prometida", posteriormente indo ao encontro do acusado Ary e sendo ambos presos em flagrante.

Uma inicial consideração é de que, segundo as explicações do acusado Jorge Furtado da Silva, não houve conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida" ao funcionário da CEF, suposto pagamento decorrendo de prévia solicitação da vantagem pelo co-réu Ary.

As provas testemunhais não infirmam a versão apresentada, o depoimento do policial não revela qualquer conhecimento quanto a suposta "oferta" ou "promessa" de vantagem indevida e a declaração do gerente da agência da CEF, dizendo que no "percurso de sua ida até a delegacia, recebeu relato dos policiais de que Ary teria solicitado a vantagem indevida de Jorge" inclusive corrobora a alegação do acusado.

Destarte, não havendo provas do delito de corrupção ativa e por outro lado a ter ocorrido o pagamento mediante prévia "solicitação" da vantagem indevida pelo funcionário público também restando afastada a hipótese do delito de corrupção ativa por falta de tipicidade(1), a absolvição do acusado Jorge Furtado da Silva é medida que se impõe.

Passo a examinar o delito de corrupção passiva imputado ao co-réu Ary Coelho Campello.

Para melhor intelecção dos fatos convém a transcrição das declarações do policial prestadas no inquérito (fls. 05-06):

"Foi acionado via Cepol para atender uma ocorrência no local dos fatos, na agência da Caixa Econômica Federal da praça da Sé e ao chegar no citado local, falou com a testemunha Gerson, o qual lhe informou que o indiciado aqui presente Jorge estava no caixa efetuando um saque no valor de R$ 265,96 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) referente ao F.G.T.S., porém o mesmo não preenchia os requisitos necessários em lei para efetuar tal saque. Que ao abordar o averiguado Jorge, indagou ao mesmo como havia conseguido efetuar o saque do FGTS, o qual informou que o indiciado Ary (escriturário da citada agência bancária) havia liberado no sistema da Caixa Econômica Federal, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao indiciado Ary que seria efetuado após o saque, o qual já estava separado cinco cédulas de R$ 10,00. Que reteve as citadas cédulas de nº A6413000252C, A0490024281C, A 8322083664C, B2911077390A, A9750017559C, onde tirou fotocópias das mesmas. Que viu quando o indiciado Jorge se aproximou do indiciado Ary e lhe entregou as cinco cédulas de R$ 10,00 cada (acima mencionadas).

Que também viu quando o indiciado Ary após pegar o dinheiro, colocou o mesmo sobre a mesa, embaixo de um porta canetas, momento em que abordou o indiciado Ary e lhe deu voz de prisão, efetuando logo em seguida a prisão do indiciado Jorge."

O depoimento faz prova do delito, presenciando a testemunha a entrega do dinheiro que afinal foi apreendido. Também não se depara contradições, inexistente incompatibilidade entre o que declarou sobre lembrar-se vagamente dos fatos e não ter certeza absoluta quanto ao acusado Jorge e suas confirmações do depoimento no inquérito, afinal não havendo dúvidas da identificação dos réus e tudo quanto se pode opor ao depoimento diz com as percepções declaradas pela testemunha quanto à entrega do dinheiro por Jorge a Ary.

Todavia, não consta tivesse o policial qualquer interesse numa acusação falsa contra o réu e por isto merecendo crédito o depoimento, nada respaldando a alegação da defesa de colocação do dinheiro por Jorge em cima da mesa de Ary porque obrigado a fazê-lo pelo policial, a tanto não equivalendo as declarações do co-réu, pelo interesse detido na demanda, também não surtindo efeito favorável a defesa o fato de a testemunha Gerson ter declarado que não presenciou o flagrante, o que significa apenas que não estava ela no lugar e tempo onde ocorreu o fato.

Sobre a pretensão de substituição da prestação pecuniária, consubstanciada em uma cesta básica mensal, por prestação de serviços à comunidade, não há nada de concludente nos autos que comprove a suposta impossibilidade de cumprimento da pena.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do acusado Jorge Furtado da Silva para, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação formulada e nego provimento ao recurso do acusado Ary Coelho Campello, nos termos supra.

É o voto.

PEIXOTO JUNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

PROC.: 2000.61.81.001290-0 ACR 24279

ORIG.: 8P Vr SAO PAULO/SP

APTE: JORGE FURTADO DA SILVA

ADV: LENILSON MARCOLINO

APTE: ARY COELHO CAMPELLO

ADV: MARIO DE SOUZA

APDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / QUINTA TURMA

EMENTA

PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PROVA.

- Não pratica o delito de corrupção ativa o optante do FGTS que por solicitação do funcionário da agência bancária lhe entrega quantia em dinheiro para a liberação do saldo. Inexistência de provas suficientes de conduta de oferta da vantagem indevida.

- Imputação de fatos ao funcionário da Caixa Econômica Federal de recebimento da vantagem indevida para liberação de recursos do FGTS devidamente provada.

- Recurso do acusado Jorge Furtado da Silva provido

- Recurso do acusado Ary Coelho Campello desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

DECIDE a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso do acusado Jorge Furtado da Silva para, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação formulada e negar provimento ao recurso do acusado Ary Coelho Campelo, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de janeiro de 2009. (data do julgamento).

PEIXOTO JUNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR

DJF3 DATA:19/05/2009




Notas:

1 - Não comete corrupção ativa quem dá dinheiro a delegado de polícia que, praticando corrupção passiva, solicita importância para não indiciá-lo em inquérito (TJPR, PJ43/238), Código Penal Comentado de Celso Delmanto, 6ª ed., p. 673). [Voltar]




JURID - Corrupção ativa e passiva. Prova. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário