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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Indenização. [26/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Pedido de indenização por danos morais e materiais.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.21249

APELANTE 1: UNITED AIRLINES INC

APELANTE 2: JOÃO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JÚNIOR E OUTRA (RECURSO ADESIVO)

APELADO: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

DECISÃO MONOCRÁTICA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO A RÉ SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AÉREA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO AUTORAL BUSCANDO A PROCEDÊNCIA TOTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A toda evidência, o extravio de bagagem em viagem internacional representa aborrecimento e constrangimento extraordinários, gerando abalo suficiente a caracterizar dano moral passível de compensação. Não se pode, contudo, a pretexto de indenizar a vítima, condenar o causador do dano em patamar exacerbado. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade alicerçam a redução da referida condenação ao montante de R$ 8.000,00, metade para cada autor. Danos materiais não comprovados devidamente, já que ausentes a tradução dos documentos e a pertinência circunstancial. Manutenção do julgado neste ponto. Dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da condenação a título de dano moral ao montante de R$ 8.000,00, metade para cada autor, e nego seguimento ao recurso autoral, tudo na forma do artigo 557 do CPC, referente a este pelo caput, e àquele, pelo §1º-A. Sucumbência recíproca.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JÚNIOR e CRISTINA HELENA MARTO RODRIGUES VERGUEIRO em face de UNITED AIRLINES INC em que objetivam a condenação da ré a indenizá-los por danos materiais e morais, em virtude de extravio de bagagem ocorrida em viagem internacional.

Contestação de fls. 43/59 onde a ré, em suma, sustenta a prevalência das regras previstas na Convenção de Varsóvia e impugna os danos materiais e morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores. O pedido de ressarcimento dos danos materiais foi julgado improcedente.

Inconformada, a ré apelou requerendo a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por danos morais (fls. 113/127).

Recurso adesivo dos autores de fls. 136/140 pugnando pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais.

Contrarrazões de fls. 142/148 (autores) e fls. 153/159 (ré), prestigiando a sentença na parte em que os aproveita.

Relatei sucintamente. Decido.

De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, que devem ser, por conseguinte, conhecidos.

Os presentes recursos devem ser de plano solucionados, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.

Trata-se de apelação interposta pela ré, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando-a à indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ou, subsidiariamente, a sua redução, bem como de recurso adesivo interposto pelos autores, buscando a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais.

Inicialmente, cabe destacar que a presente relação é regida pela Lei nº 8078/90, enquadrando-se a transportadora aérea no conceito legal de fornecedor, previsto no artigo 3º da referida lei, abaixo transcrito:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Sendo relação de consumo, conclui-se que se aplica ao caso em tela o artigo 14 da Lei nº 8078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, não sendo necessária a apuração de dolo ou culpa do agente causador do dano.

Não há, portanto, que se falar em aplicação das regras previstas na Convenção de Varsóvia.

Em viagem internacional com fins comemorativos, os autores tiveram sua bagagem extraviada pela ré, sem que houvesse qualquer explicação ou que lhes fosse dispensado tratamento adequado a situações semelhantes.

Não resta a menor dúvida de que a atitude da ré gerou aos autores, seus clientes à época, aborrecimento e constrangimento extraordinários, pois se encontravam em outro país, sem bagagem e com passagem doméstica agendada para um futuro breve, o que aumenta consideravelmente o desconforto e a aflição presentes em tais circunstâncias.

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos. É ver:

AgRg no Ag 1058742/SP
Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 02/10/2008
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/10/2008

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO IMPROVIDO.

REsp 612817/MA
Relator(a): Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 08/10/2007 p. 287; RT vol. 869 p. 188.

Ementa: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(...)

II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).

III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial. (grifei)

O extravio de bagagem é risco ao qual o transportador aéreo está exposto em decorrência do mero exercício de sua atividade, de modo que não rompe o nexo de causalidade para lhe excluir a responsabilidade.

Desta forma, comprovada a ofensa à dignidade humana, resta agora quantificar o valor do dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.

Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento.

A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.

Tenho que, na espécie, não obstante a efetiva ocorrência do dano, há de se considerar na fixação do quantum reparatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte.

Assim, em observância aos critérios acima mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado revela-se exacerbado, o qual por isso mesmo deve ser revisto, sob pena de gerar-se o injusto enriquecimento, que o direito abomina.

No sentido do acima exposto, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

AgRg no AgRg no Ag 667472/RJ
Ministra NANCY ANDRIGHI
TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 16/11/2006
Data da Publicação/Fonte: DJ 04.12.2006 p. 298

Processo civil. Agravo de instrumento. Transporte aéreo. (...) Danos morais. (...) Alteração do valor da indenização em sede de recurso especial. Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada.

(...)

- A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o valor fixado destoa daqueles arbitrados em outros julgados recentes desta Corte ou revela-se irrisório ou exagerado.

(...)

AgRg no Ag 581787/RJ
Ministro BARROS MONTEIRO
QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 06/10/2005
Data da Publicação/Fonte: DJ 19.12.2005 p. 416

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. (...) CONTROLE PELO STJ. REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exorbitante, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Agravo improvido.

RESP 564.552/RS
REL. MIN. BARROS MONTEIRO
DJ DE 16.02.2004

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. O STJ TEM EXERCIDO O CONTROLE DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AOS DANOS MORAIS APENAS QUANDO O VALOR DEFINIDO SE MOSTRAR, DE UM LADO, ÍNFIMO OU ENTÃO, DE OUTRA PARTE, EXACERBADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (grifei)

Ante tais considerações, merece prosperar o recurso da ré porquanto a indenização deve ser reduzida, sendo, no meu sentir, justo e prudente a redução para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), metade para cada autor, estando tal valor mais coerente com as circunstâncias do processo.

Quanto aos danos materiais, estes não foram devidamente comprovados, já que ausentes a tradução dos documentos e a pertinência circunstancial. Ao contrário do que alegam os autores, os documentos em idioma estrangeiro deveriam ser traduzidos para a o vernáculo pátrio, pois só assim poderia ser analisada a pertinência de tais gastos.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da condenação a título de dano moral ao montante de R$ 8.000,00, metade para cada autor, e nego seguimento ao recurso autoral, tudo na forma do artigo 557 do CPC, referente a este pelo caput, e àquele, pelo §1º-A.

Sucumbência recíproca.

Rio de Janeiro, ____ de _____________ de 2009.

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

Certificado por DES. CLEBER GHELFENSTEIN

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 15/05/2009 14:17:30

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.21249 - Tot. Pag.: 6




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