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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Direitos autorais. Contrafação de trechos de obra. [26/05/09] - Jurisprudência


Direitos autorais. Contrafação de trechos de obra intelectual (monografia em curso de pós-graduação).
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2004.020843-0, de Tubarão

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO DE TRECHOS DE OBRA INTELECTUAL (MONOGRAFIA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO). UTILIZAÇÃO CONFIRMADA PELA RÉ. DANO MORAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 108 DA LEI N. 9.610/98. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO AOS DANOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, EM PARTE, AO RECURSO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.

A reprodução parcial ou integral de obra literária, sem a autorização prévia e expressa do autor, configura contrafação e gera direito à indenização por danos morais (AC n. 2007.023621-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.020843-0, da comarca de Tubarão (1ª Vara Cível), em que são apelantes/apeladas Angélica França Goto e Liliana Garcia de França:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso adesivo, e conhecer do recurso da ré, negando-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Angélica França Goto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de indenização decorrente de direitos autorais (n. 2004.020843-0), ajuizada por Liliana Garcia de França, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em face de contrafação da obra, em R$ 10.000,00, além das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A ré aduz em síntese que: pediu emprestada a monografia da dissertação do mestrado da autora, que prontamente a entregou; assim, a ré imaginou que poderia usar livremente, transcrevendo trechos da mesma; idêntica situação se aplica a veiculação do artigo na revista Poiésis, cujo número de exemplares é bem restrito, restringindo-se ao meio acadêmico, sem qualquer auferição de lucro; em razão da denúncia feita pela autora à coordenação do curso de pós-graduação da Unisul, a ré teve seu título de mestre cassado, ficando sem efeito tanto a dissertação quanto o artigo publicado; além disso, a ré foi excluída do corpo discente da Universidade; a ré foi mais que punida pela sua conduta, não merecendo a condenação imposta; inexiste dano moral a ser reparado.

A autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela condenação por danos materiais, pois a ré também pretendeu se beneficiar economicamente, pois iniciava sua projeção no mercado utilizando a sua obra; é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual, já que inexistiu pedido para sua utilização.

Contra-razões das partes às fls. 327/335 e 339/346.

VOTO

Recurso da ré

A ré se insurge quanto à condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, pugnando pela improcedência do pedido ou alternativamente, pela redução do quantum.

O caso em tela deve ser analisado à luz do disposto na Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos (art. 1°), assegurando-lhe os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22).

Além disso, o art. 5° estabelece:

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

[...]

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

[...].

Mais adiante, no art. 7°, consta:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

[...].

Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo esclarece:

Quando se dá não apenas a falta de autorização do titular, mas também a apropriação da obra de outra pessoa como sua, a figura que se caracteriza é o plágio, que significa a apropriação indevida, ou o furto, do trabalho intelectual. Diz respeito mais à paternidade da obra, já que se funda na usurpação, atribuindo alguém a si a autoria de uma obra, ou parte dela, através da cópia pura e simples, ou disfarçadamente, com mudança de algumas palavras. Mas envolve o direito de publicidade, quando se consuma o plágio (Responsabilidade Civil: Lei n. 10.406, de 10.01.2002, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 832).

In casu, extrai-se da exordial que a autora efetuou curso de especialização "lato sensu" no ano de 1995, em educação sexual, na UDESC, apresentando a monografia intitulada de "a sexualidade do pré-adolescente no cotidiano escolar" (fls. 26/114). A ré, por sua vez, ao concluir curso de mestrado em educação na UNISUL (novembro de 2000), apresentou o trabalho de conclusão sob o título "a educação do pré adolescente" (fls. 116/261), além de publicar artigos na revista Poiésis, com base no mesmo trabalho.

Analisando todos os trabalhos, verifica-se facilmente que a ré copiou grande parte da monografia da autora, tanto que ela própria não nega a contrafação de partes da obra, afirmando na peça contestatória que "solicitou da autora sua monografia emprestada, tendo a mesma prontamente atendido tal pretensão, [...] pelo que entendeu que poderia livremente e sem maiores cautelas, dada a natureza da obra, destinando-se a mesma exclusivamente ao âmbito acadêmico, que não havia sido publicada, transcrever alguns trechos da mesma" (fl. 275).

Além disso, resta incontroverso que diante da denúncia feita pela autora à instituição de ensino (fls. 280/284), a ré sofreu procedimento administrativo, resultando na revogação e cassação de seu título, além do desligamento do curso (fls. 266/269).

Neste vértice, cabe verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores de ensejar o dano moral reclamado.

Como dito inicialmente, a Lei de Direitos Autorais (9.610/98) ampara o pleito indenizatório em seu art. 22 "Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou", e mais adiante, no art. 108, dispõe expressamente que "Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: [...]".

No presente caso, inegável que o dano moral sofrido pela autora deriva do próprio ato ilícito violador de direito, pois como visto, o legislador fixou a responsabilidade objetiva por contrafação de obra intelectual na qual seja omitido o nome do autor, não se exigindo, portanto, o elemento culpa. Sobre o assunto, afirma Rui Stoco:

Como se verifica, a indenização por dano moral do autor de obra intelectual é assegurada no caso de terceiro que deixa de indicar ou anunciar como tal o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante.

[...]

É como reproduzir no rádio uma canção e não informar o nome do seu autor (o que vem se tornando comum, lamentavelmente), ou apresentar uma peça de Molière ou de Shakespeare sem informar seus nomes ou, ainda, fazer uma exposição de fotografias ou de obras de arte sem identificar o seu autor.

Utilizar é fazer uso, aplicar.

Do que se infere que a expressão "utilização, por qualquer modalidade", é infeliz e restritiva e não expressa todo o alcance que o legislador buscou.

Nessas hipóteses o responsável pelo ato responderá por dano moral.

Note-se que a responsabilidade é objetiva, pois basta a utilização sem divulgação da identidade do autor para caracterizar-se o ato ilícito. Não se indaga da intenção do agente nem se releva o fato de ter incorrido em erro ter sido apenas imprudente ou negligente (desidioso) (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 820).

No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a indenização, no caso, é devida como conseqüência do desprezo de direito moral, que está diretamente vinculado à pessoa do autor, e funda-se no fato de ser a obra a projeção de sua personalidade'" (JB 95/98, Min. Francisco Rezek).

Desta feita, irrelevante não tenha sido delineada a culpa da ré, ou mesmo que ela tenha sofrido as penalidades administrativas da universidade, porquanto a lei dispensa a configuração deste elemento.

Aliás, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, "seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 102).

Não se olvide que a prova desta modalidade de dano torna-se difícil ou muitas vezes, até impossível, como se revela no caso em análise.

Evidente que a autora se esmerou para o aprimoramento de seus estudos, efetuando curso de pós-graduação, com a apresentação final da monografia, que foi posteriormente reproduzida pela ré em grande parte, sem qualquer menção da verdadeira autoria.

Assim, todo o empenho da autora foi posto a risco, "transformado em sentimento de indignação e humilhação ao ver a autoria de sua pesquisa, fruto de anos de esforço, ser aproveitada por outrem, como tentativa de colher os louros da boa criação alheia, sem referência a esses labor intelectual que demandou tempo, dinheiro com compra de livros e angústia quanto aos seus resultados científicos" (TJRS, AC n. 70021205489, rel. Des. Odone Sanguiné, j. 21.11.2007).

Esta Corte não discrepa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO

A reprodução parcial ou integral de obra literária, sem a autorização prévia e expressa do autor, configura contrafação e gera direito à indenização por danos morais (AC n. 2007.023621-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.07.2007).

Ambas as partes divergem quanto ao valor da condenação; a autora pugna pela majoração, e a ré pela sua minoração.

Sobre o montante do ressarcimento, cumpre ressaltar que, em matéria de danos morais, a lei civil não fornece critérios específicos para a sua fixação. Justamente por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor justo para amenizar a dor alheia.

Nesse passo, o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. Neste sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça:

DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.3.2002).

E desta Corte de Justiça:

Evidenciando-se o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências do ato praticado, das quais exsurge, como a principal, no plano do direito civil, o pagamento de uma soma a ser arbitrada, conforme a gravidade do dano e a capacidade financeira do responsável, com a fixação ficando a critério do Poder Judiciário, indenização essa que deverá ser imposta a título de justa reparação do prejuízo sofrido, mas não como fonte de enriquecimento do lesado (AC n. 99.003511-5, de Ponte Serrada, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

No caso em apreço, inegável o dano moral experimentado pela autora, o qual é presumido, posto que restou violado o direito personalíssimo de sua obra intelectual.

Sendo assim, o valor fixado (R$ 10.000,00) pelo Magistrado a quo mostra-se adequado e consonante com aqueles comumente aceitos por este Sodalício em casos semelhantes, perfazendo-se em quantia justa e razoável, hábil a reparar o abalo moral sofrido e punir a ofensora.

Registre-se ainda que referido valor deverá ser atualizado por meio de correção monetária pelos índices do INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, data a partir da publicação da obra (30.11.2000), no patamar de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (10.01.2003), e então, 1% ao mês.

Eis o teor das mencionadas Súmulas:

Sum. 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Sum. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Menciona-se também o seguinte precedente jurisprudencial:

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da data de fixação da indenização, e os juros de mora a partir da data do evento danoso (AC n. 2006.026004-4, Desa. Salete Silva Sommariva, de Criciúma, j. 07.11.2006).

Recurso adesivo da autora

A autora pugna pelo reconhecimento do direito à indenização de ordem patrimonial, sob a assertiva de que a ré também visou alcançar benefícios econômicos com a sua obra.

O recurso adesivo está descrito no art. 500 do CPC:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Para que se possa conhecer do recurso adesivo, é necessário que ele guarde pertinência temática com o apelo principal. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ESTÉTICOS E PSÍQUICOS) E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO (...)

RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 500 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO AO QUAL ADERE. NÃO CONHECIMENTO (AC n. 2004.007093-4, de Sombrio, de minha relatoria, j 07.11.2006)

Ainda:

[...] RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO A RESCISÃO DO CONTRATO. MATÉRIA ESTRANHA À VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.

A teor do que dispõe o artigo 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo está diretamente subordinado ao principal, logo, dele não se conhece quando pleiteia matéria diversa daquela ventilada na apelação (AC n. 2004.019695-4, Des. José Volpato de Souza) (AC n. 2004.027885-6, de São Domingos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j 5.12.2006)

E como se pode observar no presente caso, a matéria ventilada pela autora não foi suscitada no âmbito do recurso principal, faltando-lhe a correlação temática necessária ao conhecimento do recurso adesivo, motivo pelo qual resta impossível conhecer da irresignação.

Diante do exposto, vota-se pelo não conhecimento do recurso adesivo e pelo desprovimento do recurso da ré, mantendo-se in totum a sentença vergastada.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, não conheceu do recurso adesivo, e conheceu do recurso da ré, negando-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 19 de março de 2009

Sérgio Izidoro Heil
RELATOR

Publicado 04/05/09




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