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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Recurso de revista. Dano moral. Honorários periciais. [27/05/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Dano moral. Honorários periciais.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 99528/2006-657-09-00

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/rs/rom

RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896 da CLT.

HONORÁRIOS PERICIAIS. A prova pericial consubstanciada na perícia médica era necessária à comprovação das lesões e cicatrizes que o Reclamante alegava possuir. Somando-se isto à condenação imposta à Reclamada, conclui-se que ela é sucumbente na perícia, e deve arcar com os honorários correspondentes, conforme preceitua o art. 790-B da CLT.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS NATUREZA TRABALHISTA. Sendo débito de natureza trabalhista a reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária é o ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-99.528/2006-657-09-00.2, em que é Recorrente NUVITAL NUTRIENTES S.A. e Recorrido SILVANO FARIAS DA SILVA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 465/468-verso, complementado às fls. 470/476-verso, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 478/487.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 492/493.

Contra-razões, às fls. 495/499.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade (fls. 477/478), representação processual (fls. 35) e preparo (fls. 425/426, 468, 488/489) -, passo ao exame do r e curso.

I - DANO MORAL

a) Conhecimento

No ponto, eis os fundamentos da decisão recorrida:

O Autor se insurge contra a decisão de origem que negou provimento aos seus pedidos. Sustenta que há prova inequívoca de ato ilícito do empregador e que, em decorrência do acidente do trabalho ocorrido, conquanto não tenha-lhe deixado seqüelas aparentes, carrega cicatrizes no joelho e na cabeça, fato suficiente para caracterizar dano estético e moral, bem como é portador de transtorno bipolar, patologia de ordem psiquiátrica que alega haver relação com o acidente (fls. 438-440).

A inicial relata que em 27/01/1995, enquanto realizava a faxina de final de expediente, a chaminé de uma caldeira - localizada num barracão por onde passava carregando material - caiu, fazendo ceder a estrutura sobre o Autor, que transitava pelo local por ser o único caminho existente. Após o acidente, ficou sabendo que a Ré tinha ciência da má-condição em que se encontrava a caldeira e a chaminé, mas que não prestava a devida manutenção e conservação, expondo seus empregados a risco iminente. Em decorrência do infortúnio, o Autor alegou portar seqüelas, como fortes dores, impedindo-o de trabalhar, e apresentar comportamento diferente e abalo emocional, bem como vergonha pelas cicatrizes que lhe restaram. (fls. 3-5) 0 pedido de indenização pelo dano moral se amparou na "incapacidade do autor de executar atividades da vida cotidiana em razão das seqüelas do acidente sofrido, e, ainda, por seu sentimento e dor" (fl. 8).

O acidente é incontroverso . Todavia, a Ré rechaçou as conseqüências aduzidas na inicial, defendendo que prima pela segurança dos seus empregados - mantendo programas de prevenção de riscos ambientais e CIPA atuante - e que o infortúnio ocorreu por culpa do próprio Autor, que passou pelo local interditado, desrespeitando a proibição de passagem pelo setor de caldeira. Esclareceu que, em razão de fortes intempéries ocorridas na região, a chaminé da caldeira dobrou, pelo que foi requisitada manutenção imediata e interditado o local sob risco iminente, isso antes de ocorrer o acidente. Argumentou, ainda, que promoveu a devida assistência ao Autor, como o preenchimento da CAT e pronta condução ao hospital. (fls. 24 e ss.)

Os documentos acostados à contestação demonstram a abertura da CAT e o afastamento do Autor pelo INSS por 60 dias e corroboram, ao menos em tese, o rigoroso padrão de segurança observado pela Ré em suas instalações (fls. 41 e ss.).

A impugnação do Autor à defesa acompanhada de documentos da Ré foi genérica, alegando apenas que não merece ser acolhida ( fl.291).

Pois bem.

Por primeiro, cumpre verificar se há prova do efetivo dano. Na hipótese de confirmação, necessário, então, investigar a existência de ato ilícito e nexo causal.

Para a questão inicial, a prova oral não se mostra útil, uma vez que nenhuma testemunha esclareceu sobre a alegada incapacidade laborativa do Autor após o acidente, tampouco acerca do abalo de ordem moral.

A conclusão dada pela prova pericial aponta inexistência de seqüelas físicas e incapacidade para o trabalho decorrentes do acidente, ressalvando a presença de cicatriz no couro cabeludo e no joelho. O afastamento das atividades laborativas tem como causa patologia psiquiátrica (transtorno bipolar), diagnosticada a partir de 2003, pela qual recebe benefício previdenciário. ( fl . 404)

O laudo técnico ainda informa que, após o período de afastamento ocasionado pelo acidente (60 dias), o Autor retornou ao trabalho sem restrição funcional e, ainda assim, a Ré o remanejou para exercer função mais leve (fl. 401), mantendo-se o contrato de trabalho por mais um ano (fl. 13). Isso demonstra a preocupação da Ré em assegurar a integridade física do seu empregado e, principalmente, que o Autor recuperou integralmente sua capacidade laborativa.

A doença psiquiátrica, por sua vez, não restou comprovadamente relacionada ao acidente que acometeu o Autor. O "expert" sustentou ser impossível confirmar o nexo (fl. 404), e os demais elementos constantes nos autos corroboram a inexistência dessa relação, mormente porque iniciada quase 10 anos passados do acidente. Aliás, tal patologia sequer foi mencionada pelo Autor na inicial; portanto, não se insere no rol dos danos reparáveis sob questão.

Outrossim, não há pedido inicial de indenização por dano estético, constituindo esta pretensão matéria inovatória, descabida, por isso, de análise nesta instância.

O que remanesce, diante do que foi visto, são as cicatrizes decorrentes dos ferimentos ocasionados pelo acidente, localizadas uma no couro cabeludo e outra no joelho (fl. 404).

A Carta Constituinte assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).

O dano de ordem moral decorre do abalo subjetivo causado à vítima com a prática do ato ilícito, de forma que pode apresentar características diversificadas e repercutir sob variados aspectos e circunstâncias, internas e externas, pessoais e diante da sociedade, sendo, pois, dificultoso demonstrar-lhe com elementos concretos e mensurar sua extensão.

No caso, evidente o desagravo à integridade física e moral do Autor em razão das marcas ocasionadas pelo acidente do trabalho. As cicatrizes presentes no Autor constituem prova suficiente da existência de dano moral, na medida em que a ninguém é dado aceitar pacificamente e conviver com deformidades que não lhe são naturais. Ademais, as fotografias anexadas a inicial (fls. 16-17) mostram o estado lastimável do Autor após o acidente, cujos sinais, embora tenham sido remediados com o tempo - restando as duas cicatrizes - por certo se prolongaram por longo período e geraram dor física e constrangimento moral.

Também não é demais lembrar que é notório o conceito rigoroso que permeia a sociedade atual quando se trata de estética corporal, seja na esfera profissional ou social, evidenciando o dano moral que as cicatrizes ocasionaram ao Autor.

Assim, tendo em vista os conceitos e os elementos destacados dos autos, acima analisados, tem-se que o conjunto probatório constante no caderno processual é suficiente para comprovar o dano moral suportado pelo Autor, bem como o nexo causal com o acidente do trabalho, cabendo, na seqüência, apurar a responsabilidade da Ré pelo infortúnio.

Como visto antes, a Ré, de fato, zelava pela segurança no ambiente de trabalho, promovendo manutenção constante em seus equipamentos e programas de prevenção de acidentes. Todavia, a prova oral mostrou que houve negligência patronal no infortúnio ocorrido com o Autor.

As testemunhas arroladas pela Ré confirmaram haver proibição de passagem pelo local que circundava a caldeira e a chaminé que desabou - causando o acidente - mas afirmaram que mesmo assim os empregados se utilizavam deste caminho para transitar até o depósito localizado na parte de trás (fl. 356 ). Destarte, a Ré não diligenciou a contento para manter a segurança no ambiente de trabalho. Não basta proibir, é dever do empregador fiscalizar e fazer cumprir as determinações que visam garantir a integridade física de seus empregados.

E foi o que aconteceu "in casu". Assim como os demais trabalhadores, o Autor transitou pelo local delimitado como de risco, alegando que não havia outro caminho e que desconhecia a restrição da passagem (fl. 354). A Ré falhou quanto ao seu dever de vigilância.

Nesse passo, restou demonstrada a culpa da Ré pelo infortúnio sofrido pelo Autor. Constatada, portanto, a tríade ato ilícito - nexo causal - dano, devida a reparação correspondente pelo dano moral suportado pelo Autor (art. 5º , V, da CF e 186 e 927 do CC).

E, no que tange ao montante a ser arbitrado a título de indenização, consoante entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, imprescindível se considerar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor correspondente represente um conjunto de parâmetros decorrentes do agravo da lesão - como a extensão e a repercussão do dano - e da relação de trabalho mantida entre as partes - duração do contrato, salário, porte financeiro e culpabilidade do empregador - a fim de atribuir caráter compensatório (e não apenas reparatório ou punitivo) a indenização.

Nesse passo, considerando tais conceitos e sobretudo que, não obstante a gravidade da seqüela deixada pelo acidente , as cicatrizes carregadas pelo Autor têm possibilidade de reversão , haja vista as técnicas avançadas na medicina atual, bem como que não foi comprovada a restrição de mobilidade do membro afetado, fixo a indenização por dano moral em R$5.000,00.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o apelo para condenar a Ré a pagar indenização por dano moral ao Autor no valor de R$5.000,00. Correção monetária e juros na forma da lei.

Em face da condenação, os honorários periciais serão suportados pela Ré. (fls. 465/468/verso - grifei)

Em Recurso de Revista, a Recorrente diz que sempre zelou pela segurança de seus trabalhadores e que, no caso, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que decidiu transitar por local que estava interditado. Diz que não há nexo causal entre o dano e ação/omissão de sua parte. Aponta violação ao art. 7º, XXVIII da Constituição. Traz arestos.

É impertinente a alegação de ofensa ao 7º, XXVIII, da Constituição, pois é norma que prevê o direito do trabalhador ao seguro por acidente de trabalho. Ainda que fosse possível vislumbrar violação ao mencionado dispositivo, seria reflexa e indireta, o que não satisfaz ao requisito do art. 896, c, da CLT.

Quanto aos arestos transcritos às fls. 481/482, são inespecíficos, pois não contemplam situação fática semelhante à do presente caso. Incide a Súmula nº 296 do TST.

Não conheço.

II - HONORÁRIOS PERICIAIS

a) Conhecimento

O Tribunal Regional, no particular, consignou no julgamento dos Embargos de Declaração:

a. Honorários periciais

A Ré alega que o acórdão é omisso porque não fez constar que a perícia restou negativa para o Autor, haja vista que tinha por finalidade apenas a verificação de seqüelas físicas e incapacidade para o trabalho, enquanto que a indenização decorreu das cicatrizes e ferimentos (fl. 471).

Do resumo da insurgência apresentada pela Embargante, dessume-se típico inconformismo com a condenação, e a providência realmente suscitada não tem cabimento por intermédio da medida utilizada, a teor do que dispõem os artigos 897-A, da CLT c/c 535, do CPC.

Destaca-se da fundamentação exarada no acórdão embargado que "A conclusão dada pela prova pericial aponta inexistência de seqüelas físicas e incapacidade para o trabalho decorrentes do acidente, ressalvando a presença de cicatriz no couro cabeludo e no joelho" (8.466-v - sem destaque no original) e que "evidente o desagravo à integridade física e moral do Autor em razão das marcas ocasionadas pelo acidente do trabalho.

As cicatrizes presentes no Autor constituem prova suficiente da existência de dano moralt' (fl. 467 - sem destaque no original).

Que tipo de perícia senão a médica seria indicada para averiguar as seqüelas deixadas pelo acidente ocorrido, mesmo as de caráter meramente estético? Por óbvio, portanto, que o laudo pericial foi imprescindível para amparar a condenação fixada a título de dano moral. E, nesse passo, certo que a Ré figurou como sucumbente na prova técnica.

Quanto a isso, o acórdão é bastante claro e preciso, incumbindo à Embargante o ônus pelos honorários correspondentes (fl. 468). (fl. 475/verso)

Em Recurso de Revista, a Reclamada diz que o Reclamante foi sucumbente na questão que demandava a produção de prova pericial, motivo pelo qual pleiteia a inversão dos honorários periciais, alegando violação ao artigo 790-B da CLT. Colaciona arestos.

Nos termos da legislação mencionada, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita . No presente caso, ao contrário do que afirma a Recorrente, a prova pericial consubstanciada na perícia médica era necessária à comprovação das lesões e cicatrizes que o Reclamante alegava possuir. Somando-se isso à condenação imposta à Reclamada, conclui-se que ela é sucumbente na perícia, e deve arcar com os honorários correspondentes.

Ademais, se os magistrados aos quais se destinava a produção da prova consideraram-na essencial, conforme acima destacado, a alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Não há falar, portanto, em violação ao art. 790-B da CLT. O paradigma de fls. 483 é inespecífico (Súmula nº 296/TST).

Não conheço.

III - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS NATUREZA TRABALHISTA

a) Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, após a oposição de Embargos de Declaração, determinou que se aplica à indenização por dano moral juros de mora e correção monetária, na forma dos débitos trabalhistas. Eis os fundamentos:

b. Juros de mora e correção monetária

Diante da condenação imposta, o v. acórdão determinou a incidência de correção monetária e juros na forma da lei (8.468).

Novamente a Embargante se utiliza da presente medida, pois pretende reforma com relação aos parâmetros para incidência dos consectários legais em questão, alegando que o v. julgado foi omisso na medida em que a ação é indenizatória e não meramente trabalhista.

Os juros de mora incidem, na esfera trabalhista, a partir do ajuizamento da reclamação, à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 39, $ 1°, da Lei no 8.17711991 e da Súmula no 200 do TST.

A previsão legal do novo Código Civil em nada altera tal prática, haja vista tratar, de forma genérica, de índices oficiais regularmente estabelecidos.

Prevalece, no caso, o Princípio da Especialidade das Normas.

Note-se, a propósito, que o artigo 15 da Lei no 10.19212001 confirmou a eficácia do artigo 39 da Lei no 8.17711991, definindo a permanência das disposições legais relativas à correção monetária dos débitos trabalhistas.

Mesmo raciocínio se aplica à correção monetária, devendo ser adotados os critérios constantes da tabela elaborada pela Assessoria Econômica deste E. TRT, que observa o disposto na Lei 8.17711991.

Isso posto, ACOLHO EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos complementares. (fls. 475/476/verso)

No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que o termo inicial adotado para a incidência de juros de mora e correção monetária é a publicação do acórdão regional, e não o ajuizamento da ação.

Sucessivamente, postula que seja reconhecida a citação como marco inicial.

Aponta violação aos artigos 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, 405 e 406 do Código Civil, e 1.062 do Código Civil de 1.916. Colaciona arestos à divergência.

O paradigma transcrito às fls. 486, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, por dissenso jurisprudencial, uma vez que consagra a tese de que os juros de mora e a correção monetária apenas incidem, nas condenações por danos morais, a partir da prolação da decisão condenatória. Conheço , por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que, decorrendo a reparação por danos morais da relação trabalhista, o termo inicial da incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, a teor do art. 883 da CLT.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JUROS E CORR E ÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INCIDÊNCIA. O fato que ensejou o pedido de indenização por dano moral foi acidente de trabalho (doença ocupacional). Aplica-se na hipótese a regra inserta no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo incidir os juros e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, haja vista que as verbas deferidas estão relacion a das com o contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1.825/2003-019-12-00.1, 5ª Turma, Min. Brito Pereira, DJ 25/05/2007)

(...) DANO MORAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sendo débito de natureza trabalhista a reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedente. (...) Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 261/2005-019-12-00.1, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 28/03/2008)

Não há, portanto, violação às normas invocadas. Quanto ao pedido sucessivo, também não merece acolhimento, em face dos mesmos argumentos acima expostos.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista no tema JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS NATUREZA TRABALHISTA , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - dele não conhecer quanto aos d e mais temas.

Brasília, 29 de abril de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

NIA: 4747460

PUBLICAÇÃO: DJ - 04/05/2009




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