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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Relação de consumo. Hospital. Situação de emergencia. [29/05/09] - Jurisprudência


Relação de consumo. Hospital. Situação de emergencia. Chequecaução. Exigência para fins de internação.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 57406/2008

APELANTES 1: CENTRO ORTOPÉDICO SÃO LUCAS LTDA.

APELANTE 2: ADRIANA CURTO DUARTE SILVA e NELSON SUED PEREIRA DUARTE SILVA

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O

RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOSPITAL. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. CHEQUECAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE LEI ESTADUAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar as desnecessárias ao deslinde da causa (CPC, 130). Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, presentes as condições previstas no artigo 330, inciso I, do CPC. A exigência de cheque-caução para que ocorra a internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial, configura prática abusiva, ferindo as disposições do CDC. Configura ainda afronta a Lei Estadual nº 3.426/00, que proíbe a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de urgência e emergência. Dano moral configurado. Valor que atende aos princípios reitores do instituto. Verba honorária bem fixada. Impossibilidade de se aplicar a multa legal por ausência de pedido inicial, não podendo inovar em sede de recurso. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2008.001.57406 em que são apelantes CENTRO ORTOPÉDICO SÃO LUCAS LTDA. e ADRIANA CURTO DUARTE SILVA e NELSON SUED PEREIRA DUARTE SILVA e apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

Os recursos devem ser conhecidos, vez que interpostos tempestivamente, em adequação e, dispensado de preparo o 1º, devidamente preparado, o 2º.

Inicialmente, cumpre o exame do agravo retido interposto pelo 1º Apelante (Centro Ortopédico), em fls.87/90, e reiterados nesta sede.

Não assiste razão ao recorrente em sua insatisfação.

Se o magistrado dispõe de elementos suficientes para o julgamento das questões que lhe foram trazidas no âmbito da ação, está autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas sem incidir em cerceamento do direito de defesa de quaisquer das partes.

As provas inúteis e protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, nos termos do art. 130 do CPC.

Não bastasse isso, dada a oportunidade ao agravante de especificar as provas que pretendia produzir, em fls. 77/78, o mesmo referiu-se apenas genericamente a prova documental superveniente e testemunhal, aduzindo que apresentaria o rol de testemunhas em tempo oportuno, ou seja, no oferecimento da contestação, consoante dispõe o artigo 300 do CPC. O depósito do rol mencionado no art. 407 tem o condão, apenas, de qualificar e informar o endereço para a intimação, mas não prescinde da prévia indicação da espécie de prova a ser produzida.

Logo, correta a decisão proferida quando do saneamento do processo.

Da mesma forma e constando de arrazoado bastante similar, requereu o 1 º Apelante (Centro Ortopédico) a anulação da sentença, pelo vício de cerceamento de defesa, consistente no indeferimento das provas documental e testemunhal, especificadas intempestivamente.

A sentença não padece de vício que autorize sua anulação, vez que, não só no ato decisório, mas durante todo o curso processual, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Como dito, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar as desnecessárias ao deslinde da causa nos termos do artigo 130 do CPC., não se configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, desde que nas condições previstas no artigo 330, inciso I, do CPC.

Neste diapasão, rejeita-se a preliminar suscitada.

A sentença recorrida deve ser mantida.

A questão sobre a qual controvertem as partes trouxe a toda a Sociedade um sentimento de reprovação de tal monta, que o legislador estadual, dentro de sua competência legislativa concorrente (CF, 24, VIII), estabeleceu sanção legal a essa conduta abusiva:

A Lei Estadual nº 3.426/00 dispõe:

Artigo 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida) em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2º. Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

A exigência de cheque-caução para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas relações de consumo. Configura enorme desrespeito à dignidade da pessoa humana, de tal forma que a penalidade estabelecida na lei estadual, prescinde da utilização do cheque, bastando sua simples exigência ("comprovada a exigência do depósito...").

Manifesto abuso de direito tal qual estatui o artigo 187 do Código Civil ao dispor que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Diante dessa equiparação legal, as conseqüências do ato abusivo devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito.

É o que preconiza o Enunciado de nº 37 da Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

Para que haja a responsabilidade de indenizar, é necessário que estejam presentes os seus elementos: a conduta ilícita que causou o dano, (no caso vertente, a exigência do cheque-caução, com a sua emissão, depósito e devolução), o ato abusivo (situação de perigo para o consumidor) e, consequentemente ilícito; o dano, que na hipótese é imaterial devido à própria exigência que causou um agravamento do estado psicológico dos autores e o nexo causal, diante da ausência de causas excludentes da causalidade.

Rejeite-se, de pronto, qualquer alegação de que a situação enfrentada pelo 2º Apelante, não era de emergência, como pretende o Centro Médico, pois diante de um quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC) é difícil imaginar uma situação mais emergencial.

O 1º Apelante, a toda a evidencia, não se desincumbiu do ônus da prova de alegar a não-urgência da situação.

Igualmente não procede a alegação do 1º Recorrente (Centro Médico) no que tange a desqualificação da exigência do cheque como caução.

Com efeito, os documentos acostados em fls. 15 e 16 (as cópias do cheque compensado e do recibo do valor exigido) tornam insubsistentes tais afirmações.

Quanto aos pedidos de majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios, objeto do segundo apelo, não assiste razão ao Recorrente.

As conseqüências do ato abusivo devem ser as mesmas dos atos ilícitos, isto é, o dever de indenizar. E a obrigação de indenizar é a conseqüência mais importante dos atos ilícitos, incluindo-se dentre eles os atos abusivos. Não obstante, no arbitramento dessa verba indenizatória, caberá ao Magistrado, em seu prudente arbítrio, com razoabilidade e proporcionalidade e atendendo aos objetivos punitivos e pedagógicos da verba, arbitrar o quantum necessário e suficiente à lesão imaterial.

Neste mister, saiu-se muito bem o juiz da causa, não merecendo reparos a decisão, tanto no que tange a quantificação da indenização a título de dano moral quanto nas verbas advocatícias.

A verba honorária foi fixada respeitando o patamar mínimo previsto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo, portanto ser mantida.

Por fim, o pedido de aplicação da multa de 10.000 Ufir prevista no art. 3º da Lei 3.246/00, não pode ser conhecido, vez que a parte não pode formular pedido novo em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, negando-lhes provimento, no sentido da manutenção da sentença.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.

Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator

Certificado por DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 07/04/2009 17:04:06

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.57406 - Tot. Pag.: 5




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