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quinta-feira, 21 de maio de 2009

JURID - Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal. [21/05/09] - Jurisprudência


Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal instaurado pelo INSS.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

PETIÇÃO Nº 7.115 - PR (2009/0041540-2)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)

REQUERIDO: OSVALDINO PINHEIRO DOS SANTOS

DECISÃO

1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal instaurado pelo INSS com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor da Autarquia previdenciária, em que o segurado postula a concessão de benefício previdenciário.

2. A ação foi ajuizada perante a Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu a ausência do cumprimento da carência e julgou improcedente o pedido.

3. Em sede de Recuso Inominado, a 2ª Turma Recursal do Paraná reformou a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ao argumento de que resta demonstrado que a incapacidade que acomete o autor adveio de acidente de trânsito, situação esta que dispensa carência, nos termos do art. 26, II da Lei 8.213/91 (fls. 90).

4. Opostos Embargos de Declaração pelo INSS, a Turma Recursal esclareceu que a condição de segurado foi mantida diante da situação de desemprego constatada pelo cópia da CTPS do autor.

5. O suscitante, ao argumento de que o decisum teria divergido do entendimento desta Corte Superior, ajuizou, perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, do Conselho da Justiça Federal, pedido de uniformização de jurisprudência.

6. O ilustre Presidente da 2a. Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, por sua vez, inadmitiu o incidente, por entender que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização e pelo Conselho da Justiça Federal.

7. Diante dessa decisão, o INSS apresentou Pedido para que a presente demanda seja submetida à apreciação do Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

8. A decisão anterior foi, então, reformada pelo eminente Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para admitir o incidente de uniformização (fls. 136/139).

9. A egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, conheceu do Incidente, mas negou-lhe provimento alegando que a matéria meritória já está pacificada no Pretório Excelso, nos termos da Súmula 27.

10. Exaurida aquela instância recursal, o requerente suscitou perante este Superior Tribunal, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, alegando que o acórdão hostilizado diverge do entendimento do STJ de que é indispensável o registro no Ministério do Trabalho para que se considere provada a situação de desemprego do segurado.

11. A parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal.

12. Em decisão de fls. 159/162, o incidente foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

13. É o relatório. Decido.

14. Caracterizada, em princípio, a divergência interpretativa, admite-se o processamento do incidente de uniformização.

15. Oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando-lhes o processamento do incidente e solicitando informações, a teor do art. 14, § 7º da Lei 10.259/2001 e art. 2º, II da Resolução 10/2007 da Presidência desta Corte.

16. Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet , para dar ciência aos interessados sobre a instauração do incidente, a fim de oportunizar que se manifestem no prazo de 30 dias.

17. Após, abra-se vista dos autos ao douto Ministério Público Federal, nos termos do art. 14, § 7º da Lei 10.259/2001.

18. Cumpra-se; publique-se.

Brasília/DF, 11 de maio de 2009.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR




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