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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Esposa é condenada por mandar matar marido. [22/05/09] - Jurisprudência


Esposa é condenada por mandar matar marido.


Processo nº 001.06.024424-1

Sentença Júri Popular

Vistos, etc.

Dispensado o relatório no que concerne aos atos anteriormente realizados ao julgamento em plenário, na forma do art. 492, incisos I e II c/c art. 423, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.

Nesta Sessão não foram ouvidas quaisquer das testemunhas arroladas, diante do deferimento do pedido de dispensa formulado pelo próprio Ministério Público, órgão que as arrolou. Em seguida, foi a acusada ANTÔNIA BEZERRA ARRUDA interrogada, oportunidade em que negou a prática do crime, alegando que tinha uma convivência saudável com a vítima, seu então companheiro, e que jamais participou de qualquer artimanha para matá-lo, tendo sido vítima de assalto por parte dos verdadeiros executores do fato criminoso. O referido ato foi registrado por meio de gravação eletrônica, em conformidade com o disposto no art. 475 do CPP.

Durante os debates, ocorridos com regularidade, o Representante do Ministério Público postulou a condenação da ré Antônia Bezerra Arruda pelo crime de homicídio duplamente qualificado, na forma capitulada na sentença de pronúncia (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP), requerendo o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ?f?, do CP (ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relação de coabitação), afirmando que a autoria intelectual se encontra amplamente comprovada pela instrução processual.

A Defesa do acusado, por sua vez, sustentou a tese de negativa de participação, alegando que, com base nas provas colacionadas, não é possível afirmar que a ré concorreu para a prática do crime, pugnando ainda pela desqualificação do crime de homicídio duplamente qualificado para o crime de homicídio simples, em caso de não ser acolhida a primeira tese.

As quesitações foram elaboradas sem contestação das partes.

Foi o fato submetido ao conhecimento do Segundo Tribunal do Júri desta capital, tendo o Conselho de Sentença, nesta data, decidido que a ré ANTÔNIA BEZERRA ARRUDA praticou o crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcelino Bertoldo da Paixão, em razão da motivação torpe e do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da citada vítima, reconhecendo ainda que para a prática do crime a acusada valeu-se da relação de coabitação que mantinha com a vítima (agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ?f?, do CP).

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONDENO a acusada ANTÔNIA BEZERRA ARRUDA na pena imposta pela capitulação prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea ?f?, ambos do CP; por conseguinte, passo à dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, considerando que a reprimenda prevista no respectivo tipo penal é de pena privativa de liberdade de 12 a 30 anos de reclusão.

a) Culpabilidade: Tem-se por culpabilidade a aferição do maior ou menor índice de reprovabilidade do agente quanto à conduta cometida, o grau de censura à ação ou omissão do réu, análise a ser feita tendo sempre em consideração a conduta exigível do agente na circunstância em que o fato ocorreu. ?Nos crimes dolosos têm por fulcro a vontade reprovável. Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.?1

Tal circunstância é desfavorável à acusada, tendo em vista que praticou o crime de forma consciente contra o seu próprio companheiro, com frieza e premeditação, sem qualquer razão ou motivação que o justificasse, restando inequívoca a vontade de matar (animus necandi) em sua conduta de autora intelectual do fato.

b) Antecedentes: trata-se de circunstância favorável à ré, pois ausente qualquer outro feito criminal distribuído em seu desfavor.

c) Conduta social: abrange a análise do comportamento da acusada no trabalho ou na vida familiar. Diante dessa definição, tem-se que é uma circunstância judicial também favorável à acusada, pessoa de hábitos sociais aparentemente comuns, não havendo nos autos qualquer notícia que desabone o seu comportamento no seio da sociedade, salvo pela atitude ora em julgamento.

d) Personalidade do agente: pertine à índole da acusada, seu caráter, sua maneira de agir e sentir, devendo-se analisar se o crime praticado encontra amparo na individualidade psicológica da agente, caso em que essa sua personalidade voltada ao crime pesará em seu desfavor e, ao contrário, em seu favor. No caso dos autos tem-se que essa circunstância é desfavorável à acusada, pois mesmo diante da análise das circunstâncias acima descritas, é importante observar que a ré agiu de forma fria, premeditando um crime hediondo de modo covarde, e contra seu próprio companheiro, o que sem dúvida denota uma personalidade no mínimo conturbada por uma tendência à prática de delitos que foge do agir habitual do indivíduo comum.

e) Motivos do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. Deve-se atentar à maior ou menor reprovação desses motivos. No caso em análise, tendo o conselho de sentença reconhecido que o crime foi cometido por motivo torpe, a análise dessa circunstância fica prejudicada sob pena de, em sendo o contrário, incorrer-se em bis in idem.

f) Circunstâncias do crime: referindo-se às circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que têm relevância no caso concreto, são tidas por desfavoráveis à acusada, pois cometeu o crime de forma covarde, planejando-o com antecedência, certamente, com tempo suficiente para se arrepender e desistir da prática delituosa, persistindo, no entanto, em seu nefasto intento.

g) Consequências do crime: sendo os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano provocado, no caso dos autos é circunstância desfavorável à acusada, tendo em vista a morte da vítima, seu companheiro e pai de suas duas filhas.

h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima define-se como a influência de seu atuar para a ocorrência do crime. No caso em análise, apesar de não haver uma conclusiva comprovação nos autos, existem notícias de que a vítima tinha uma atitude agressiva e violenta em relação à acusada e às suas filhas, o que teria gerado um desejo de vingança na acusada. Logo, a dúvida quanto à existência ou não de tais agressões domésticas, torna a presente circunstância favorável à Ré.

Ciente das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena base para a acusada ANTÔNIA BEZERRA ARRUDA, em 13 (treze) anos de reclusão, acima do mínimo legal porque quatro das oito circunstâncias judiciais valoradas lhe foram desfavoráveis (tendo em vista ainda a prejudicialidade reconhecida quanto à circunstância ?motivos do crime?) e, além disso, por terem sido duas as qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença.

No escólio não existem circunstâncias atenuantes, havendo, no entanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ?f?, do CP, razão pela qual aumento a pena em 6 (seis) meses. Como não há causas especiais de diminuição ou aumento da reprimenda, torno a pena concreta e definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, reprimenda que entendo ser suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à ressocialização da ré.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em respeito ao que preceitua o art. 33, § 2º, ?a? do CP, resguardando-se, entretanto, a progressividade da execução, cuja análise ficará a cargo do respectivo Juiz da Execução Penal (art. 66, III, ?b? da Lei 7.210).

Concedo à ré o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, uma vez que esteve nessa condição até o presente momento, não trazendo óbices concretos à aplicação da lei penal, e não havendo, assim, a possibilidade de reconhecimento dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, a teor do art. 312, do CPP, em conformidade ainda com o que se encontra previsto no artigo 492, inciso I, alínea ?e?, do mesmo diploma legal.

Constando dos autos o Termo de Exibição e Apreensão da arma utilizada no crime (fl. 235), em estando ela custodiada neste Juízo, decreto sua perda com apoio no que dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/03, por não mais interessar ao processo, e determino que seja providenciado o seu recolhimento pelo Comando do Exército Brasileiro.

PROVIMENTOS FINAIS:

Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados, expedindo-se, em seguida, a Guia de Recolhimento, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Suspendo os direitos políticos da condenada, enquanto durarem os efeitos da condenação, com base no artigo 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se.

Sem custas, diante do patrocínio da Defensoria Pública.

Determino o preenchimento do Boletim Individual da condenada, remetendo-o ao setor de estatísticas criminais do ITEP/RN e, ainda, expedição de ofício ao SINIC ? Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de registro. Após tudo feito, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Publicada em plenário, da qual todos tomaram conhecimento, dela saindo as partes intimadas. Registre-se.

Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Natal/RN, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio de 2009.

Ticiana Maria Delgado Nobre
Juíza de Direito - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal - Em substituição legal



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