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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Indenização por danos material e moral. Queda num bueiro. [29/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de queda num bueiro ao transitar em via pública.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.001.57090

APELANTE 1: RENATA BARBOSA

APELANTE 2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de queda num bueiro ao transitar em via pública. Procedência parcial do pedido, fixada a indenização por dano moral em R$ 12.000,00. Apelação de ambas as partes. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade da Administração Pública pela manutenção das vias públicas, bem como pela sinalização dos defeitos nelas existentes, no intuito de fornecer segurança àqueles que nelas transitam. Omissão específica. Provas documental e oral que conduziram à conclusão de que o acidente ocorreu como descrito pela Autora que sofreu queda em bueiro destampado, causando-lhe lesões que demandaram atendimento médico-hospitalar. Dever de indenizar. Dano material não comprovado. Dano moral configurado. Quantum da condenação fixado com moderação, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Desprovimento de ambas as apelações.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2008.001.57090, em que são Apelantes RENATA BARBOSA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e Apelados, OS MESMOS.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento a ambas as apelações.

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por RENATA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em resumo: que, em 03/02/2005, sofreu queda em razão de um bueiro destampado existente na Rua Roque Barbosa; que foi atendida no Hospital Estadual Albert Schweitzer; que sofreu fratura no tornozelo direito; que ficou hospitalizada 30 dias e afastada de suas atividades habituais por mais três meses e que, posteriormente, passou a se locomover com o auxílio de muletas. Ao final, requereu a condenação do Réu ao pagamento dos custos de cirurgia plástica, de lucros cessantes, no valor de R$ 4.800,00, de pensão mensal, em decorrência da redução de capacidade laborativa, e indenização por danos moral e estético.

O Réu, em contestação (fls. 42/53), alegou: que não estão presentes os pressupostos necessários para a caracterização do dever de indenizar; que não há como impor à administração a obrigação de fiscalização ininterrupta; que não foi provada a ciência da municipalidade com relação à falta da tampa do bueiro, o que afasta a omissão específica; que o dano material não foi comprovado e que inexiste dano moral.

O Ministério Público, em promoção à fl. 83, disse não ser o caso de sua intervenção.

Em decisão saneadora, à fl. 85, foi indeferido o depoimento pessoal da Autora e deferida a produção de prova testemunhal.

Na audiência de instrução e julgamento, com a presença do Ministério Público que opinou no sentido de ter interesse no feito, frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos de três informantes, tendo a Autora desistido da oitiva das demais testemunhas. Não havendo outras provas, foi dada por encerrada a instrução (fls. 106/110).

Na sentença (fls. 120/123), foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenado o Réu ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros, a partir da data do fato, e de correção monetária, a contar da publicação da sentença, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Foi interposta apelação pela Autora (fls. 125/128), objetivando a reforma parcial da sentença para que seja acolhido integralmente o pedido inicial, ressaltando que trabalha como diarista, o que foi confirmado na prova oral, não dispondo de recibos de seus clientes e que a perícia era desnecessária, sendo a prova documental suficiente para comprovar o atendimento médico e a permanência no hospital.

Houve apelação do Réu, às fls. 129/136, objetivando a improcedência do pedido ou a redução do quantum arbitrado a título de compensação por dano moral.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 144/151 e 152/161.

O Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 167/168), e, em segundo grau, declarou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (fls. 171/172).

É o relatório.

Insurgem-se, ambas as partes, contra a sentença que condenou o Réu, ora segundo Apelante, ao pagamento de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência da queda em bueiro destampado, existente em uma calçada da Rua Roque Barbosa.

A Constituição Federal consagra no artigo 37, § 6º a responsabilidade civil objetiva do Estado ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tem-se, portanto, que a Administração Pública responde pelos atos comissivos e omissivos de seus agentes impondo-se para análise da responsabilidade da Administração Pública fazer a distinção entre omissão genérica e omissão especifica.

A Administração Pública é responsável por zelar pela manutenção das vias públicas, bem como pela sinalização dos defeitos nelas existentes, no intuito de fornecer segurança àqueles que nelas transitam.

Examinando as fotografias de fls. 24/26, não impugnadas pelo Réu, verifica-se que o bueiro da Rua Roque Barbosa encontrava-se semiaberto, sem qualquer proteção ou sinalização, expondo a risco as pessoas que transitavam próximas a ele, demonstrando a ausência de conservação ou sinalização por parte da municipalidade, caracterizando a omissão específica do Réu, pois, neste caso ele tinha o dever de agir para impedir a ocorrência do evento danoso.

Nesse sentido, aliás, podem ser citadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. 4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. 6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. 7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos). 8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. 9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior. 10. Recurso provido. (Resp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

Responsabilidade civil objetiva do Município. Queda de morador em bueiro. Constatação da omissão específica da atuação administrativa. Falha na conservação de via pública. Dano moral devido. Nexo causal demonstrado. Verba arbitrada corretamente, assente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários fixados corretamente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo-se à natureza e complexidade da causa. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.34303 - Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 05/08/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Município. Ação com pedido de reparação de danos materiais e morais. Queda de menor impúbere em bueiro parcialmente destampado. Omissão específica. Violação do dever legal de manutenção das vias públicas que se consubstancia na causa direta do evento danoso. Inteligência do art. 37, § 6º, CF/88. Jurisprudência preponderante do TJRJ. Dano moral que se perfaz in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório que atende às características reparatória e preventivopedagógica sem propiciar enriquecimento. Dano material não comprovado que acarreta a improcedência parcial do pedido autoral. Sucumbência recíproca. Art. 21 caput CDC. Provimento parcial do recurso para que seja o ônus sucumbencial rateado entre as partes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.12349 - Relatora:DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 29/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SATISFATÓRIAS. REFORMA DO JULGADO. Configurada a conduta omissiva específica do município, que faltou com o dever de manutenção e conservação da via pública. Documentos que comprovam os danos experimentados pela autora, que teve inclusive de submeter-se a sessões de fisioterapia para recuperação das lesões sofridas. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através de fotografias do local do acidente, prescindindo de maior dilação probatória. Danos materiais e morais configurados. Reforma do julgado que importa na inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação dos honorários equitativamente na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.05930 - Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/06/2008 - NONA CÂMARA CÍVEL).

AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALHA NO DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS. VALOR TOTAL DO TRATAMENTO MÉDICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS MERECENDO MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. 1. Preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso rejeitada, pois correta a indicação das partes. 2. Ocorrência de omissão específica do réu como causa determinante do evento danoso. 3. Dever de conservação das vias públicas, a fim de propiciar segurança à circulação de pedestres, o que obriga o Município a manter devidamente protegidos os bueiros destinados ao escoamento de águas pluviais. 4. Nexo causal positivado entre a omissão específica do Município e o resultado danoso, impondo o dever de indenizar. 5. Reembolso das despesas medidas e custeio integral do tratamento, ainda em curso, abrangendo fisioterapia, corretamente impostos ao ente público. 6. Majoração dos danos morais que se impõe em face da gravidade do evento e das conseqüências negativas suportadas pelo autor, que precisou ser submetido a cirurgias. 7. Honorários advocatícios moderadamente arbitrados, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.58276 - Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 23/01/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

No caso dos autos, a Autora relatou que, na noite de 03 de fevereiro de 2005, transitava na Rua Roque Barbosa, acompanhada de seus familiares, quando, não percebendo que um dos bueiros estava destampado, sofreu uma queda que gerou seqüelas e marcas estéticas em seu corpo.

Em seu depoimento, João Mateus Carvalho, ouvido na qualidade de informante, em razão do vínculo afetivo com a Autora, esclarece:

"...que os fatos ocorreram muito rápido porque a rua estava movimentada; que não deu tempo de evitar o acidente; que ajudou a tirar a Autora do bueiro; que aparentemente a Autora não estava muito machucada, mas no hospital o médico disse que a Autora deveria realizar uma cirurgia..." (fl. 107)

Foi colhido, ainda, o depoimento de dois informantes, os quais não presenciaram o acidente, mas declararam tem visto o socorro prestado à Autora no local onde o mesmo ocorreu. Confira-se:

"...que o declarante foi socorrer a Autora; que quando chegou no local a Autora estava sentada ao lado do bueiro; que viu que o pé da autora estava quebrado, mas não estava sangrando; que os fatos ocorreram na rua Roque Barbosa;...que o declarante reconhece o bueiro como o da foto acostada à fl. 24; que o declarante apontou o local em que a Autora estava sentada quando foi socorrê-la..." (EDISON SEVERINO DA SILVA- fl. 109)

"...que presenciou a Autora sendo socorrida e levada de carro para o hospital; que o acidente ocorreu na rua Roque Barbosa; que o acidente ocorreu à noite, já escurecendo; que soube que a Autora havia se acidentado em razão de um bueiro num ralo da rua..."(ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA - fl. 110)

Tais depoimentos, embora tenham sido colhidos sem o compromisso legal, confirmaram a versão do acidente narrada pela Autora na petição inicial, não tendo o Réu produzido qualquer prova em sentido contrário.

Comprovou, ainda, a Autora, que em conseqüência da queda, sofreu lesões corporais que demandaram internação hospitalar para realização de intervenção cirúrgica para implantação de parafusos no tornozelo direito (fls. 22/23).

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do Réu pelo resultado danoso experimentado pela vítima, tendo o mesmo o dever de indenizar os prejuízos dele decorrentes.

No que diz respeito aos lucros cessantes, embora tenha o laudo médico do Hospital Estadual Albert Schweitzer comprovado que houve incapacidade total temporária por 20 dias (fl. 22), não existe prova de que a Autora efetivamente exercesse atividade laborativa, não comportando, assim, a reparação pretendida.

Da mesma forma, a Autora não comprovou a redução de sua capacidade para o trabalho e a existência de dano estético a ensejar eventual cirurgia plástica reparadora, ônus que a ela incumbia.

Quanto ao dano moral, no entanto, o mesmo ficou configurado, pois em conseqüência da queda, a Autora sofreu intervenção cirúrgica e permaneceu hospitalizada por vários dias, ficando impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas, o que, por certo, provoca aborrecimento que supera os do cotidiano, gerando obrigação de indenizar independentemente de qualquer outra prova, pois se trata de dano in re ipsa.

Com relação ao quantum da indenização, foi o mesmo fixado, com moderação, em R$ 12.000,00, montante que se revela adequado à repercussão dos fatos em discussão, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não comportando a redução pretendida pelo Réu.

Diante do exposto, nega-se provimento a ambas as apelações.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora

Certificado por DES. ANA MARIA OLIVEIRA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 29/04/2009 13:39:46

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.57090 - Tot. Pag.: 8




JURID - Indenização por danos material e moral. Queda num bueiro. [29/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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