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quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Ação de indenização. Revista realizada em bolsa de cliente. [28/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Revista realizada em bolsa de cliente em razão de suspeita de furto.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.01805

APELANTES: DROGA VIDA DE BANGU DROGARIA LTDA. E ANDREIA GOMES FERREIRA (RECURSO ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANDREIA GOMES FERREIRA propôs ação em face de DROGA VIDA DE BANGU DROGARIA LTDA., dizendo que, em 2005, foi ao estabelecimento da Ré para adquirir uma chupeta, desistindo de comprá-la por considerar o preço elevado. Disse que, em seguida, foi abordada pelo preposto da Ré, o qual, alegando que o proprietário da loja verificara que sumira um objeto, desejava revistar sua bolsa.

Acrescentou que retornou ao local e nada foi encontrado em seu poder. Pretende ser indenizada por dano moral. Contestação na qual é afirmado que as alegações não foram comprovadas pela Autora (fls. 29/36). Sentença condenando ao pagamento de indenização (R$3.000,00), além de honorários e custas (fls. 98/101). Apelação do Réu argumentando que: a) - deve ser anulada a sentença, eis que o advogado e as testemunhas não foram intimados; b) - não foi comprovado o nexo de causalidade; c) - deve ser julgado improcedente o pedido de indenização (fls. 112/119). Apelação adesiva pretendendo a majoração da indenização por dano moral (fls. 128/1325).

Contra-razões da Autora (fls. 122/125); a Ré não as apresentou (fls. 136).

É o relatório que submeto à douta revisão.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2009.

FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM BOLSA DE CLIENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO, REGULARMENTE INTIMADO, PODE ACARRETAR A DESPENSA DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM ANULAÇÃO DO JULGADO. NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível que tem como Apelantes DROGA VIDA DE BANGU DROGARIA LTDA. e ANDREIA GOMES FERREIRA (adesivo) e como Apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.

Neste país temos mais drogarias que escolas; temos mais pessoas doentes que sadias; mais pessoas querendo se aproveitar de oportunidades, muitas vezes escusas, que buscando construir uma nova consciência de um Brasil cidadão, numa cultura que vem do tempo colonial.

O proprietário de um estabelecimento comercial passa mais tempo vigiando o seu negócio, que negociando os seus produtos; gasta mais com de segurança (câmaras, monitores, sistemas, etc.) e com vigias, guardas e empresas de vigilância, do que com o pessoal necessário à prática do objeto social de sua empresa.

Os furtos em estabelecimentos comerciais (e industriais, e de serviços, etc.) são tantos que os clientes são sempre vistos como potenciais criminosos; são olhados como suspeitos; são monitorados; são vigiados... Inverte-se a presunção de inocência. Há constrangimentos velados, constrangimentos explícitos; constrangimentos expressos.

Feita esta breve digressão, de cunho sociológico incompleto e pobre, entremos na análise do mérito da controvérsia.

Anulação do julgado - não assiste razão à Ré ao argumentar que sua advogada não teria tomado ciência da data designada para a audiência de instrução e julgamento, eis que a mesma foi regularmente chamada ao feito, tendo a publicação ocorrido no dia 26 de julho de 2007, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (fls. 81) e por correspondência (fls. 164/165).

Assim, ante a ausência do advogado e não tendo o mesmo justificado o impedimento até a abertura da audiência pelo Magistrado singular, acertadamente, foi dado prosseguimento à audiência e dispensada a produção das provas requeridas pela Ré, em observância ao disposto no artigo 453, §2º, do Código de Processo Civil.

Nexo de causalidade - Os fatos narrados na inicial foram registrados perante a autoridade policial, o que indica o desconforto ocasionado à Autora pela conduta dos prepostos da Ré (fls. 11/13).

A dinâmica dos fatos descritos na inicial não foi contestada pela Ré, tendo o proprietário, Fábio Luis Gomes Valle narrado, perante a autoridade, que mandou seu funcionário, de nome Marcelo, chamar a Autora para saber se ela não queria outros modelos de chupeta.

Conforme bem observado pelo Magistrado, tal versão não é plausível ainda mais que o próprio Fábio descreve que a Autora estava "com um olhar de assustada e olhava todo o momento para o balcão..." (fls. 43).

O Magistrado sentenciante valeu-se das provas trazidas aos autos, em especial os depoimentos colhidos em sede policial, apreciando-as com ponderação e indicando, de forma clara, os motivos do seu convencimento, assim analisando a questão que lhe foi colocada:

"ORA, RESTA DE CLARA OBVIEDADE QUE FÁBIO DESCONFIOU DA AUTORA, CASO CONTRÁRIO NÃO DIRIA QUE ELA O OLHAVA ASSUTADA E A TODO O MOMENTO, COMO SE ESTIVESSE AGUARDANDO A MELHOR OPORTUNIDADE DE REALIZAR UMA CONDUTA FURTIVA, SENDO MUITO MAIS PLAUSÍVEL O DEPOIMENTO DA SOBRINHA DA AUTORA, PRESTANDO EM SEDE POLICIAL (FLS. 41/42) NESTA ESTEIRA RESTAM DEMOSTRADOS OS REQUISITOS: CONTUTA ILÍCIATA (CIVIL), DANO E NEXO DE CAUSALIDADE."

Dano moral - Assim sendo, se por um lado é inquestionável o dever de indenizar, por outro, não pode o magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a indenização à reprovação da conduta do infrator e à gravidade da lesão por ele causada.

O quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem causa correspondente.

Desse modo, apesar do eventual inconformismo dos Apelantes, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro elemento que possa modificar o correto entendimento manifestado na sentença, impõe-se a manutenção do julgado.

Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.

FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR

Certificado por DES. FABIO DUTRA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 15/05/2009 14:02:12

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.01805 - Tot. Pag.: 5




JURID - Ação de indenização. Revista realizada em bolsa de cliente. [28/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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