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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Estado tem que fornecer cópia de provas. [27/05/09] - Jurisprudência


Estado tem que fornecer cópia de provas em concurso.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO Nº 001.01.020029-1

AUTORES: FERNANDO ROCHA DE ANDRADE E OUTRO

ADVOGADA: RICARDO ANTÔNIO DE PAIVA LUZ

RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

EMENTA
: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - 3ª CLASSE. PROVAS ESCRITAS SUBJETIVAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DIREITO ASSEGURADO PELA REGRA EDITALÍCIA. ACESSO AO DIREITO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA NEGADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A restrição imposta pela Administração Pública, negando o amplo acesso ao conhecimento dos critérios de avaliação, bem como o conteúdo das provas escritas subjetivas por um período razoável, apto, inclusive, a obtenção de xerocópias, apresenta-se desarrazoada, ferindo os princípios que regem a Administração Pública, dentre eles o da publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FERNANDO ROCHA DE ANDRADE e RICARDO ANTÔNIO DE PAIVA LUZ, qualificados, devidamente representados por advogado, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que participaram do Concurso Público para o provimento do cargo de Procurador do Estado - 3ª Classe, não obtendo êxito, porém, na 2ª (segunda) etapa, pelo que teriam o interesse de interpor recurso, na via administrativa, necessitando, para tanto, de cópias dos exames escritos na forma subjetiva, bem como do conhecimento dos critérios de avaliação utilizados pela comissão do certame, o que lhes foi negado, permitindo-se, tão-só, a vista daquele primeiro documento pelo prazo exíguo de 15 (quinze) minutos, motivo pelo qual requereram a concessão de medida antecipatória de mérito para o imediato e amplo acesso ao conteúdo das provas e métodos de correção utilizados por cada um dos avaliadores, de modo que o prazo para a interposição do recurso somente comece a correr a partir do cumprimento da ordem, a ser confirmada, inclusive, por ocasião do julgamento do mérito.

Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 13V/41.

Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação, às fls. 178/182, asseverando que o período de 15(quinze) minutos para a vista dos exames subjetivos, em que pese o silêncio da regra editalícia, foi estabelecido com objetivo de facilitar a operacionalização, em virtude do grande número de candidatos participantes. Nesse ponto, resolvendo as questões omissas, a conduta da comissão do certame estaria perfeitamente amparada no artigo 40 do diploma supracitado. Logo, concedida a oportunidade de apresentação de recursos, bem como o acesso aos conteúdo das provas, não haveria que se falar em qualquer ilegitimidade. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência do pedido de ingresso.

Em parecer de fls. 188/195, o Órgão do Ministério Público registrou que " se a Constituição assegura a todos o direito de defesa, logicamente confere, a todos que necessitem exercer, os meios lícitos disponíveis para que tornem efetivo tal comando", opinando, por conseguinte, pela procedência do pedido de ingresso.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTOS

Os demandantes, na condição de candidatos inscritos no Concurso Público para o provimento do Cargo de Procurador do Estado - 3ª Classe, buscam o pleno acesso ao conteúdo das provas subjetivas (segunda fase) de suas autorias, incluindo a obtenção de xerocópias, bem como o conhecimento dos critérios de avaliação utilizados pela comissão examinadora.

Constituindo, pois, matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

Nesse mesmo sentido:

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (1).

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, autoriza o estabelecimento de regras ao ingresso de pessoal em cargo ou emprego público, consoante se infere da norma constante dos incisos I e II do artigo 37, verbis:

"Art. 37. omissis;

I - os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Grifo nosso.


No que concerne especificamente a exigência do concurso público, tem-se que, não podendo o legislador prever antecipadamente todas as circunstâncias passíveis de ocorrência, algumas normas deverão ser materializadas pela própria administração, por intermédio de atos administrativos em geral.

Essa permissão, porém, não está desprovida de embargos. Ao contrário. Deve o Poder Público ter a sua conduta pautada, obrigatoriamente, e em todos os aspectos, na observância de regras e princípios, consagrados constitucionalmente, inclusive, dentre os quais destaca-se a publicidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Aplicando o que foi dito à hipótese vertente, outra conclusão não existe a não ser considerar arbitrária a ausência de divulgação, por meios próprios, acessíveis a todos os interessados, dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora da seleção pública em referência. Abusiva, ainda, a negativa ao pleno acesso dos candidatos aos exames intelectuais subjetivos, inclusive com a possibilidade de fotocópias.

Ora, conceder o prazo exíguo de 15 (quinze) minutos para que a pessoa reveja o conteúdo da avaliação que levou a efeito, facultando, tão-somente, eventuais anotações do próprio punho, sem oportunizar o conhecimento das regras de correção, além de violar, impreterivelmente, a publicidade que deveria estar presente em todos os atos do procedimento, fere, mais adiante, o contraditório e ampla defesa daqueles que, sem os subsídios necessários, almejam discutir os resultados alcançados.

E nem se diga que, não estando a hipótese perfeitamente regulada no edital, caberia a Comissão organizadora decidir os casos omissos ao seu bel prazer. Isto porque, conforme ressaltado, a discricionariedade também encontra limites, não havendo, jamais, que se falar em liberdade irrestrita do administrador.

Como bem assevera Carlos Ari Sundfeld, "a razão de ser da Administração é toda externa, que tudo que nela se passa, tudo que faz, tudo que possui, tem uma direção exterior'(2). Por conseguinte, em atos que envolvam conflitos de interesses, a publicidade deve ser a mais ampla possível, sob pena de fraudar-se, com subterfúgios, o princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

Sobre o assunto, vejamos o posicionamento da jurisprudência:

"REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA DO SUL. Proibição de fotocopiar a prova objetiva no prazo para interposição de recurso administrativo. Possibilidade de copiar somente de próprio punho pelo candidato.

- A antecipação de tutela tem por fim assegurar a efetivação da jurisdição, antecipando-se a eficácia potencialmente contida na sentença. Ausência de perda de objeto.

- A restrição imposta pela Administração Pública - não prevista no Edital do Certame - de serem as provas objetivas fotocopiadas, admitindo apenas a cópia de próprio punho de candidato, nos dias atuais em que possível cópia de documentos por intermédio de meios eletrônicos sofisticados, apresenta-se abusiva e arbitrária, ferindo os princípios que regem a Administração Pública, dentre eles o da publicidade e da razoabilidade". (TJRS. Reexame Necessário n. 70022307425. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Matilde Chabar Maia. Julgamento em 28/02/2008). Grifos acrescidos.

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXAME PSICOTÉCNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 20 DO TJDF.

01. É mister que o recurso administrativo assegure aos candidatos o acesso irrestrito aos critérios adotados, para que possa ser avaliado o grau de objetividade dos métodos firmados pela banca examinadora.

02. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 do TJDFT.

03. Se o psicólogo contratado pelos candidatos não teve acesso a todos os documentos utilizados na realização do exame, tal ato feriu o princípio constitucional basilar da publicidade.

04. Apelo e reexame necessário desprovidos. Maioria". (TJDF. Apelação Cível n. 2005011118056-5. Órgão julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador: Romeu Gonzaga Neiva. Julgamento em 07/03/2007). Grifos acrescidos.

"EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO POLÍCIA CIVIL. SUBJETIVIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE.

I - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Não havendo proibição ao exercício do direito questionado, não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, sobretudo porque a atuação do Judiciário, no caso, ao revés de substituir os critérios para seleção de candidatos no certame, adentrando no mérito administrativo, limitou-se ao controle da legalidade do ato praticado, o que é juridicamente admissível.

II - MÉRITO: O resultado de recurso na via administrativa interposto por candidato a concurso público deverá atender aos requisitos de publicidade e ampla defesa. Se o resultado a ser atacado mostra-se inteiramente desprovido de fundamento, a impossibilitar ao candidato e ao profissional que o assiste o pleno conhecimento das causas da eliminação, impõe-se a concessão da antecipação da tutela postulada" . (TJDF. Agravo de Instrumento n. 2005 00 2 005465-9. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Relator: Vasquez Cruxên. Julgamento em 06/02/2006). Grifos acrescidos.


Do que foi dito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de ingresso.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para que o Estado do Rio Grande do Norte conceda a FERNANDO ROCHA DE ANDRADE e RICARDO ANTÔNIO DE PAIVA LUZ o pleno acesso ao conteúdo das provas subjetivas de suas autorias, respectivamente, incluindo a obtenção de xerocópias, inclusive, bem como o conhecimento dos critérios de avaliação utilizados pela comissão examinadora do Concurso Público para o provimento do Cargo de Procurador do Estado - 3ª Classe, realizado nos moldes do Edital aprovado pela Resolução n. 002/2001. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 18 de maio de 2009.

Geraldo Antonio da Mota
Juiz de Direito



Notas:

1 - STJ, 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.09.90. [Voltar]

2 - 'Curso de Direito Constitucional', São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 788. [Voltar]



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