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quarta-feira, 13 de maio de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Pedido de fornecimento de medicamentos. [13/05/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Pedido de fornecimento de medicamentos para todos as pessoas hipossuficientes atendidas pelo SÚS, que residam no Município de Naviraí.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.

Processo: 2008.027851-1

Julgamento: 04/05/2009

Órgão Julgador: 3ª Turma Cível

Classe: Apelação Cível - Lei Especial

Terceira Turma Cível

Apelação Cível - Lei Especial - N. 2008.027851-1/0000-00 - Naviraí.

Relator - Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Apelante - Ministério Público Estadual.

Prom. Just. - Paulo da Graça Riquelme de Macedo Junior.

Apelado - Município de Naviraí.

Procurador - Alaor José Domingos Filho.

Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.

Proc. Est. - Vanessa de Mesquita e outro.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TODOS AS PESSOAS HIPOSSUFICIENTES ATENDIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, QUE RESIDAM NO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO GENÉRICO E ALEATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Não se pode impor ao Poder Público o fornecimento aleatório e indiscriminado de medicamentos, a um número indeterminado de pessoas, sob pena de inviabilizar o sistema único de saúde e ofender o princípio da separação de poderes.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, improver o recurso. Unânime e com o parecer.

Campo Grande, 4 de maio de 2009.

Des. Ildeu de Souza Campos - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública, que move em face de MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, dela recorre para este Sodalício, argumentando ser imperiosa sua reforma, porque a Constituição Federal, em seu artigo 196, prevê ser a saúde direito de todos e dever do Estado, razão porque não se pode negar o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, até porque, o pedido constante da inicial é no sentido de que os medicamentos só devem ser fornecidos àqueles que apresentarem receita médica.

Aduz, ainda, que o direito à vida prevalece sobre o interesse financeiro do Estado.

Por fim, prequestiona artigos constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria.

A apelada, em contrarrazões ao recurso, bate-se por seu improvimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso.

VOTO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator)

Pelo que consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Civil Pública contra Município de Naviraí e Estado de Mato Grosso do Sul, argumentando, em síntese, que a população do respectivo município, atendida pelo Sistema Único de Saúde, têm encontrado dificuldades para obter medicamentos junto à rede pública de saúde.

Naquela oportunidade, pleiteou fossem os réus condenados a fornecer medicamentos a todas as pessoas hipossuficientes, residentes no município de Naviraí, atendidas pelo Sistema Único de Saúde, independentemente de estarem os referidos medicamentos catalogados na tabela fornecida pelo Poder Público.

Apreciando a questão, o juiz singular julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o fornecimento genérico e aleatório de qualquer medicação, a um número indeterminado de pessoas, prejudica o erário público e viola o princípio da separação dos poderes.

É contra esta decisão que se insurge o apelante, sustentando, em seu prol, ser a saúde direito constitucionalmente previsto, não podendo prevalecer sobre o interesse financeiro do Estado, até porque, segundo alega, o pedido constante da inicial é no sentido de que os medicamentos só devem ser fornecidos àqueles que apresentarem receita médica.

Sem razão, no entanto, o apelante, senão vejamos.

É certo que a Constituição Federal da República assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, e isto porque o direito à saúde é direito fundamental, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

Assim estabelece o artigo 196, verbis:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Sabe-se também que o artigo 198, da CF, dispõe que todas as ações e serviços públicos de saúde constituem um único sistema - Sistema Único de Saúde (SUS) - devendo este atender aos que dela necessitem, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

Todavia, quando a lei admite ajuizamento de Ação Civil Pública para proteção dos interesses coletivos e difusos, não significa isto dizer ser a referida demanda remédio para todos os males que acomete a coletividade, isto porque, ao que penso, a situação ensejadora de ajuizamento da referida ação deve ser aquela visualizada de forma concreta, de maneira que não se pode condenar o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer, de forma genérica, abstrata e indiscriminada.

Na hipótese dos autos, pretende o Ministério Público apelante sejam os apelados condenados a fornecer medicamentos a todas as pessoas hipossuficientes, residentes no município de Naviraí, atendidas pelo Sistema Único de Saúde, independentemente de estarem os referidos medicamentos catalogados na tabela fornecida pelo Poder Público.

Ora, pelo que se vê, o pedido constante da inicial é por demais genérico, não se afigurando razoável condenar o Poder Público ao fornecimento aleatório e indiscriminado de quaisquer medicamentos a um número indeterminado de pessoas, por configurar tal conduta prejuízo ao sistema público de saúde e ao erário público, até porque, à luz do princípio da reserva do possível, deve-se exigir do Estado o cumprimento de obrigações previstas em lei, mas respeitando os limites de suas possibilidades financeira e orçamentária.

É certo que, deve-se assegurar ao cidadão o chamado "mínimo existencial", ou seja, garantir às pessoas as condições mínimas de uma vida digna, mas, no caso, não se está criando obstáculos ao fornecimento de medicamentos a quem dele precisa, nem tampouco negando ao direito à saúde natureza de direito fundamental, até porque o direito à saúde mais se assemelha aos direitos de "segunda geração" (direitos sociais, econômicos e culturais), por exigir do Estado uma atuação positiva, ou seja, que adote medidas eficientes a fim de garantir-lhe os direitos mínimos a ele assegurados pela Carta Magna vigente.

O que não se pode admitir é a prolação de decisão genérica, impondo ao Poder Público o fornecimento aleatório e indiscriminado de medicamentos, a um número indeterminado de pessoas, capaz de inviabilizar o sistema público de saúde e ofender o princípio da separação de poderes.

Neste sentido, já se pronunciou a Corte Superior de Justiça:

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. SAÚDE PÚBLICA. LESÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A imposição do fornecimento gratuito, aleatório e eventual de medicação não especificada ou sequer discriminada tem potencial suficiente para inviabilizar o aparelho de aquisição e distribuição de medicamentos à população carente e, por isso, o próprio sistema de saúde pública.2. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg na STA 59/SC; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 2003/0232382-3; Ministro EDSON VIDIGAL; 25/10/2004)

Nesta mesma esteira de entendimento, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECISÃO GENÉRICA - FORNECIMENTO ALEATÓRIO E INDISCRIMINADO A TODA POPULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRA O PARECER - RECURSO PROVIDO. (...)A condenação genérica imposta em ação civil pública que determina o fornecimento de medicamento a todos os usuários do Sistema Único de Saúde só é possível desde que não seja de forma aleatória, indiscriminada e ilimitada. (2.3.2009 -Terceira Turma Cível -Apelação Cível - Lei Especial - N. 2008.018153-1/0000-00 - Glória de Dourados -Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay)

De igual maneira, colaciono o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A TODOS OS PACIENTES PORTADORES DE CÂNCER - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. (...)2) Contudo, a pretensão consistente na obrigação de ''facere'' formulada pelo Ministério Público, de que o fornecimento de medicamento seja extensivo a todos os demais pacientes, usuários do SUS, portadores de câncer, do Município de Uberlândia esbarra em objeto genérico, indeterminado e abstrato, a exigir comando judicial de natureza eminentemente administrativa, com ingerência indevida em seara imprópria e poderia vulnerar o princípio da separação dos Poderes insculpido na Carta Magna (art. 2º). (Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Relator do Acordão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Data do Julgamento: 09/09/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 - 1.0702.05.205164-7/012)

Dessa forma, estando a sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento exarado pelos Tribunais, creio dever ser ela mantida.

Quanto ao prequestionamento dos artigos constitucionais e infraconstitucionais, deixo de apreciá-lo, porque os artigos levados a efeito configuram matéria de mérito, já analisada anteriormente.

Em assim considerando, hei por bem conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME E COM O PARECER.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ildeu de Souza Campos, Fernando Mauro Moreira Marinho e Rubens Bergonzi Bossay.

Campo Grande, 4 de maio de 2009.




JURID - Ação Civil Pública. Pedido de fornecimento de medicamentos. [13/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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