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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Admissibilidade. Presentes estão os pressupostos objetivos. [26/05/09] - Jurisprudência


Admissibilidade. Presentes estão os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT18ªR.

SECRETARIA DA 2ª TURMA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO RO-01817-2008-191-18-00-2

RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR

RECORRENTE(S): ALYS MARTINS NUNES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)

RECORRIDO(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.

ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUZA E OUTRO(S)

ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO - JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA

VOTO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO

"ADMISSIBILIDADE.

Presentes estão os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Portanto, conheço do recurso ordinário do autor.

MÉRITO

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, na parte em que lhe indeferiu o pagamento do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT.

Assiste-lhe razão.

Restou incontroverso que o reclamante se ativava no setor de desossa, todavia, o d. julgador de primeiro grau não concedera o intervalo, por entender que o d. perito não verificou a ocorrência de temperaturas abaixo de 12ºC no local de trabalho do autor.

Registro que o laudo pericial relativo à RT-00523-2008-191-18-00-3 (fls. 10/26), aceito pela reclamada (fl. 222), revela que, embora no momento da perícia o termógrafo digital apresentasse temperaturas que variavam entre 12,4ºC e 13,8ºC, a própria reclamada apresentou alguns documentos, para o perito, onde constavam temperaturas entre 11,5ºC a 12ºC, 'sendo 12ºC somente no início das atividades, com parâmetros de 10 a 12ºC para o setor' (fl. 19).

O Sr. Perito também esclareceu que, de acordo com o controle de temperatura da sala de cortes/desossa, a temperatura admitida para este setor é de 10º a 12ºC, ou seja, referida temperatura deve permanecer, neste setor, abaixo de 12ºC, pena de a qualidade das carnes não se manter.

Desta forma, entendo que restou comprovado que o autor trabalhava em temperaturas abaixo de 12ºC.

Na faixa de temperatura média que compreende o Município de Mineiros (4ª Região Climática - Portaria nº 21, de 16.12.1994) o tempo total de trabalho no ambiente frio é de 6h40min (seis horas e quarenta minutos), sendo 4 (quatro) períodos de 1h40min (uma hora e quarenta minutos) alternados com 20min (vinte minutos) de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho (Tabela 1, item 29.3.16).

Por todo o exposto, reformo a r. sentença, para deferir o intervalo de 20 minutos a cada 1h40 minutos de trabalho, durante todo o pacto laboral e tendo, por base, a remuneração de R$554,40 (v. fl. 09) e desde que o total não ultrapasse o valor de R$2.200,00, limite do pedido (fl. 06).

Consequentemente, as teses ventiladas nas contrarrazões, inclusive de má-fé do obreiro, restam devidamente rechaçadas (OJ-SDI-1 nº 118 e 256 do C. TST).

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir o intervalo de recuperação térmica, nos termos da fundamentação expendida.

Custas, agora pela reclamada, no importe de R$50,00, calculadas sobre R$2.500,00, ora arbitrados à condenação."

DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vista em mesa ao relator. Parecer do representante do Ministério Público pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Sustentou oralmente pela recorrida o Dr. Paulo Roberto Machado Borges.

Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.

Goiânia, 15 de abril de 2009.

Goiamy Póvoa
Secretário da Segunda Turma

Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR
Relator




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