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quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Contrato de seguro de vida em grupo. Garantia adicional. [28/05/09] - Jurisprudência


Ação ordinária. Contrato de seguro de vida em grupo. Garantia adicional de invalidez permanente total.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002977-7

Julgamento: 19/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.002977-7

Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Unimed Seguradora S/A.

Advogados: Gilton Xavier da Silva (OAB/RN 2804) e outro.

Apelada: Marise Revoredo Rabelo Martins Paiva.

Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) e outros.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA - IPD. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURADA APOSENTADA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PRINCIPAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E DEMAIS PROVAS COLIGIDAS ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED SEGURADORA S/A contra sentença proferida, às fls. 281286 (vol. II), pela MM. Juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada nº 001.99.007759-5, movida pela apelada, julgou procedente a pretensão formulada, determinando que o apelante providenciasse o pagamento da quantia de "(...) R$ 22.788,84 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente da contratação, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (meio por cento) ao mês antes da vigência do novo Código Civil, e a partir deste, de 1% ao mês, na forma do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, conforme ENUNCIADO nº 08 do CEJAM/2004 (Centro de Estudos Jurídicos da AMARN), contados a partir da citação do réu, descontado o montante já pago em decorrência da decisão que concedeu a tutela antecipada. (...)".

O magistrado também condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em razões de fls. 292-309, a apelante sustenta merecer reforma a sentença prolatada, esclarecendo que não restou caracterizada a invalidez total e permanente por doença da apelada, não havendo que se falar, ao seu entender, em pagamento de qualquer quantia referente ao capital segurado, previsto na cláusula adicional do contrato firmado entre as partes.

Afirma, em seguida, que a invalidez total, coberta pela referida apólice, deve ser absoluta, somente restando evidenciada nos casos em que o segurado se torne totalmente inapto para qualquer espécie de trabalho.

Sob esse prisma, alega que a questão discutida na presente demanda refere-se à existência de cobertura contratual, devendo observar o que dispõe o art. 760 do Código Civil, não havendo, portanto, como subsistir a sentença recorrida, uma vez que há expressa limitação e particularização dos riscos assumidos na assinatura do contrato.

Acrescenta, ainda, que o fato da apelada ser aposentada por invalidez pelo órgão previdenciário não implica, obrigatoriamente, no direito ao recebimento da cobertura prevista no Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo, argumentando, para isso, que o contrato objeto da ação é regulado pelas normas de direito privado e, não, pelas leis previdenciárias, não cabendo a aplicação dos critérios de um ao outro.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença monocrática.

Em sede de contrarrazões (fls. 311-314) (Vol. II), a apelada refutou os argumentos expendidos, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar (fls. 102-107), a 10ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, onde justifica a ausência de interesse público a ser preservado e a desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente apelação.

O cerne da questão consiste na negativa de pagamento por parte da UNIMED SEGURADORA S/A de prêmio de seguro de vida em grupo, referente à Apólice nº 93.0516-5 (fls. 16-22), contratado com a Sra. Marise Revoredo Rabelo Martins Paiva, em 01.11.1996.

Observa-se que, enquanto a autora, ora recorrida, sustenta que a sua condição de invalidez já foi comprovada pelos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, inclusive, já lhe concedeu a aposentadoria por invalidez (fls. 23-24) (Vol. I), fato incontroverso na demanda, bem como através de laudo médico, colacionado às fls. 27-29, o que implicaria no recebimento da indenização securitária, a seguradora apelante nega o pagamento, sob o fundamento de não ter restado caracterizada a invalidez total e permanente da autora, citando, para isso, o contrato firmado entre as partes, especificamente a cláusula 2 (garantia do seguro), subitem 2.2 (garantias adicionais).

Registre-se, por oportuno, que a tutela antecipada requerida com a exordial restou deferida às fls. 42-45 (Vol. I), através da qual o Juízo monocrático determinou o pagamento à autora da quantia de R$ 22.788,84 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao valor do seguro a que esta supostamente tem direito. A referida decisão foi confirmada por esta Corte de Justiça, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1999.001662-5, da relatoria da eminente Desª CÉLIA SMITH (fls. 136-142) (Vol. I), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela seguradora.

O inconformismo recursal não merece prosperar.

Com efeito, não se pode olvidar que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proclama o fato de que a conclusão pericial do INSS, no sentido da existência de incapacidade total e permanente, pode ser elidida por prova em contrário, sendo indispensável a perícia nos autos das ações de cobrança de seguro privado (STJ, AgRg no Ag 648.283/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 267).

Isto porque, na ação de cobrança de seguro fundada na invalidez total e definitiva, tornando-se controvertida a incapacidade laborativa do segurado, impõe-se a realização de prova pericial médica para dirimi-la, inobstante o autor já se encontre em gozo de aposentadoria, como se deu no caso em análise, na medida em que esse benefício previdenciário, por sua natureza e finalidade pode ser revogado ulteriormente, na forma autorizada pelo art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Partindo-se desse entendimento, necessário se faz observar o Laudo Pericial colacionado à fl. 241, cuja perícia foi determinada pelo Juízo monocrático, e que também serve de base para a negativa de pagamento do seguro por parte da apelante. Nele, o Dr. Gaugefran José Guedes de Souza afirma que a autora sofreu acidente pessoal no ano de 1996, apresentando fratura do "plateau" tibial lateral do joelho esquerdo, concluindo, entre outras, no sentido de que a mesma "(...) consegue andar sem auxílio e executar algumas atividades que não exerçam sobrecarga no joelho esquerdo."

O referido profissional também concluiu que a autora "(...) encontra-se ao exame com dor à flexo-extensão do joelho esquerdo, deformidade em genu-valgo e deambula com marcha judicante. (...) A escanometria dos membros inferiores demonstra um encurtamento do membro inferior direito de 1,2 cm. (...)."

Diante da dúvida surgida com a conclusão do supramencionado laudo, a douta magistrada determinou a expedição de ofício ao INSS, para fins de conhecimento da data do sinistro ocorrido, assim como a causa que importou na concessão da aposentadoria por invalidez da autora.

Devidamente intimado, o INSS informou à fl. 358 (Vol. I), "(...) que o motivo que ensejou a concessão do auxílio doença 101183752-5, requerido em 07041996, pertencente a MARISE REVOREDO RABELO MARTINS PAIVA, foi uma cirurgia na coxa esquerda, para retirada de um Mixoma intramuscular." (grifo nosso)

É cediço que as regras para concessão de Aposentadoria por Invalidez pela Seguridade Social são reguladas pela já citada Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que em seu artigo 42, caput, preceitua:

"Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (grifo nosso)

Acrescente-se, por oportuno, que dentre as Condições Gerais da Apólice de Seguro de Vida em Grupo que as partes celebraram (fls. 17-18), com Garantia Adicional (subitem 2.2.A), mister ressaltar os itens 3.1 (garantia do seguro) e 5.1 (condições de pagamento), a seguir transcritos, respectivamente:

"(...) 3.1 - Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio segurado, uma indenização de acordo com a tabela constante desta Cláusula. (...)" (grifo nosso)

"(...) 5.1 - A ocorrência de invalidez será comprovada com a apresentação de declaração médica. (...)". (grifo nosso)

Ora, constando nos autos os resultados dos exames e perícias discriminados, todos comprobatórios da invalidez total e permanente da segurada, não há como ignorar essa multiplicidade de laudos e atestados médicos, de origens diversas, para acolher o isolado parecer do perito judicial que, sem negar a presença de moléstia, concluiu que a autora consegue andar sem auxílio, bem como executar algumas atividades.

Até mesmo porque, é cediço que o julgador não está adstrito apenas a conclusão do laudo pericial, conforme preceitua o art. 436, do Código de Processo Civil (TJRN, Apelação Cível n° 2008.003976-8, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, julgamento em 21/08/2008), mas ao conjunto da prova colhida, e as evidências que ressaem da própria peça técnica oficial, bem como dos inúmeros laudos (fls. 27-29, 208, 210, 219-220) e atestados médicos colacionados aos autos (fls. 203, 205, 206, 211, 217-218).

No que diz respeito à alegação da seguradora apelante no sentido de que não basta que a invalidez seja definitiva, mas que é necessário e fundamental também que a incapacidade seja absoluta para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, não merece prosperar tal argumento, levando-se em consideração que a jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido que, se o segurado não se encontrar apto para continuar desempenhando as mesmas atividades que exercia, a invalidez é permanente e total (TJDF, Apelação Cível nº 20020110597799, 6ª Turma Cível, Rel. Desª SANDRA DE SANTIS, julgamento em 30/01/2006).

Sob esse prisma, interessante observar que o próprio Diretor Superintendente da Unimed, Dr. Damião Monteiro Neto, em ofício encaminhado às fls. 31-32, à seguradora apelante, solicitando a reavaliação do pedido anteriormente negado, sustenta: "(...) é de se ressaltar que não exige a apólice que a invalidez impeça o segurado de exercer qualquer atividade remunerada ou lucrativa, a única condição para recebimento do seguro, conforme estabelece a apólice, é que o segurado fique totamente incapaz, em caráter presumivelmente definitivo. (...)." (grifo nosso)

Sobre o tema em análise, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça orientação no mesmo sentido. Senão vejamos:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. PERTINENTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

I - Demonstrada a invalidez do segurado, através de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, impõe-se à seguradora o pagamento da indenização securitária prevista na contrato firmado com o apelante.

II - (omissis).

II - Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível nº 04.003336-2, Rel. Juiz Convocado VIRGÍLIO FERNANDES, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2006) (grifo nosso)

"EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS NO CONTRATO DE SEGURO - DISPOSIÇÕES QUE ABRANGEM TODA E QUALQUER DOENÇA CAUSADORA DA INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL DO INSS - DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA - PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO MÉDICO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO - CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA À SEGURADA COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. (omissis).

II. Não há que se falar em interpretação restritiva do contrato de seguro, quando uma de suas cláusulas dispõe expressamente que ao segurado é devida indenização por doença permanente e definitiva.

III. Quando o segurado se aposenta pelo INSS em face de invalidez total e permanente por doença, compete à seguradora pagar a indenização decorrente do evento, máxime quando tal prova é corroborada pela perícia judicial, cujo laudo também conclui pela Incapacidade Permanente e Total por Doença - IPD.

IV. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido." (Apelação Cível nº 2003.000170-6, Rel. Desª CÉLIA SMITH, 2ª Câmara Cível, julgamento em 17/11/2003) (grifo nosso)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO IMPOSSIBILITADO DE CONTINUAR EXERCENDO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2008.003976-8, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, julgamento em 21/08/2008) (grifo nosso)

Isto posto, sem manifestação ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 19 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator

Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




JURID - Contrato de seguro de vida em grupo. Garantia adicional. [28/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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