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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Shopping. Indenizar por queda. [22/05/09] - Jurisprudência


Shopping terá que indenizar por queda de casal em praça de alimentação.


Circunscrição:1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.089724-6
Vara: 1406 - SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por THAMARA ROSA BARBOSA e EMERSON BARBOSA DE SÁ FROTA contra PÁTIO BRASIL SHOPPING.

Alegam em inicial que em 27/06/2008 sofreram brusca queda na praça de alimentação do estabelecimento requerido, em razão de estar úmido o piso, sem que houvesse qualquer aviso ou sinalização. O estabelecimento encontrava-se lotado de pessoas que riram da situação dos autores. Arrolam razões de direito.

Requerem indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada um.

Junta documentos.

Audiência de instrução realizada em 04/03/2009, onde foram ouvidos os autores e uma testemunha apresentada pela requerida.

O réu oferece contestação onde alega inexistir responsabilidade pelos danos alegados. Informa ter prestado socorro aos autores de forma imediata, por bombeiro brigadista, que os encaminharam ao serviço médico com pronto atendimento. Arrola demais razões de direito.

Requer a improcedência da ação.

Junta documentos.

Brevemente relatado (art. 38, caput, da L. 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Decido.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

Antes, porém, esclareço que a relação jurídica posta em causa caracteriza-se como de consumo, já que o autor assume o papel de consumidor - destinatário final de produtos e serviços - e o réu, o de fornecedor dos mesmos. Desta forma, a questão controversa deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, L. 8.078/90.

A presente demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual. São pressupostos ao reconhecimento do dever de indenizar, conforme dispõem os arts. 927 c/c 186, ambos do CC/02: o ato ilícito (consistente na conduta dolosa ou culposa do réu), os danos sofridos pelo autor e o nexo causal existente entre eles.

No caso de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, a responsabilidade rege-se pelos arts. 12 e 14 do CDC, sendo objetiva, ou seja, independentemente da prova de culpa do réu. Nesse sentido:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A despeito de ser objetiva, para o reconhecimento da responsabilidade civil devem ser demonstrados os demais pressupostos legais: danos, conduta e nexo causal.

Entendo que os danos restaram devidamente demonstrados. Os depoimentos pessoais dos autores foram uníssonos ao corroborarem as alegações exordiais, merecendo credibilidade. Afirmam que, na data em questão, caminhavam pela praça de alimentação do estabelecimento requerido quando a autora escorregou, caindo ao chão. Na queda, a requerente (Thamara) apoiou-se no autor (Emerson), causando a queda deste também. Sustentam que o piso estava escorregadio, pois apresentava-se úmido, sendo que não havia nenhum tipo de sinalização do piso escorregadio. Informam que o local estava repleto de pessoas que riram da situação, a gerar constrangimento.

Apesar de não terem trazido nenhuma prova testemunhal do acontecido, tenho que o depoimento dos autores foi uníssono e deve ser suficiente a demonstrar os fatos alegados em inicial, aplicando o art. 131 do CPC:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Por outro lado, os fatos ocorridos geram danos morais, já que abalam a honra dos autores, especialmente em sua dignidade (honra objetiva). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

Classe do Processo: 20060110836668ACJ DF

Data de Julgamento: 12/06/2007

Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

Relator: ALFEU MACHADO

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO APONTADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA. INEXISTÊNCIA DE FATO A DAR ENSEJO AO DANO MORAL. AUSENTE CARGA NECESSÁRIA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO E VEXAME CAPAZES A ATINGIR O ÂMAGO E FERIR OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. TRANSTORNOS DECORRENTES DA CONVIVÊNCIA EM COLETIVIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES LEGAIS, SEM ABUSO OU EXCESSOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. OS ABORRECIMENTOS, PERCALÇOS, FRUSTRAÇÕES E VICISSITUDES QUE FAZEM PARTE E ESTÃO IMPREGNADOS NAS CONTINGÊNCIAS PRÓPRIAS DA VIDA EM SOCIEDADE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE TENHAM IMPREGNADO NO ATINGIDO (SUPOSTO PREJUDICADO) PELO OCORRIDO, CERTA DOSE DE AMARGURA, POIS A REPARAÇÃO DO DANO MORAL NÃO TEM COMO OBJETIVO AMPARAR SENSIBILIDADES AFLORADAS OU SUSCEPTIBILIDADES EXAGERADAS, DENOTANDO QUE NEM TODA CONDUTA, MESMO QUANDO CONTAMINADA POR UM EQUÍVOCO CULPOSO, É PASSÍVEL DE GERAR OU AUTORIZAR O DEFERIMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM DECORRÊNCIA DE MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO..."

Comprovados os danos sofridos pelos autores, passo à análise dos demais elementos da responsabilidade civil.

É certo que a queda dos autores se deveu à umidade do piso da praça de alimentação do estabelecimento requerido. A causa do acidente, portanto, foi o fato de o piso encontrar-se escorregadio. Ora, como conseqüência da queda, os autores foram submetidos ao ridículo em frente a diversas pessoas que presenciaram a situação.

Por outro lado, é dever da requerida manter condições de segurança aos consumidores que transitam pelo seu estabelecimento (arts. 8º do CDC c/c 927, §Ú., do CC). Se o piso encontrava-se úmido, e portanto escorregadio, é porque a requerida não cumpriu com seu dever legal, devendo arcar com tal ônus. Da mesma forma, a requerida não sinalizou, por meio de placas indicativas, a situação peculiar do local, agindo de forma negligente.

Inegavelmente, portanto, encontram-se presentes os pressupostos ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, ou seja, o nexo causal entre os danos suportados pelos autores e a conduta negligente da empresa ré.

Para eximir-se da responsabilidade civil deveria a requerida demonstrar uma das excludentes legais:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O réu alega que a culpa pela queda foi exclusiva das vítimas, e que portanto estaria excluída sua responsabilidade. No entanto, tal fato não restou demonstrado, ficando provado que, ainda que estivessem conversando, os autores caminhavam de maneira normal (ao que é esperado de um ser humano médio), sofrendo a queda por conta exclusiva do piso escorregadio. Sendo do réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), e não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, deverá a parte requerida arcar com as conseqüências de sua negligência processual.

A pretensão autoral merece reparo apenas no que tange ao quantum indenizatório. É que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito.

Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um "equivalente adequado".

Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, pretende com razão que há de preponderar um jogo duplo de noções. De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. De outro, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma reparação da afronta.

Assim sendo, considerando as condições econômicas e sociais do agressor, a gravidade da falta cometida, e, finalmente, as condições da vítima, tenho que o montante a ser fixado deva ser de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada autor, mostrando-se adequado para compensar os danos sofridos, bem como suficiente para impedir novas ocorrências da espécie.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por THAMARA ROSA BARBOSA e EMERSON BARBOSA DE SÁ FROTA, na ação que movem contra PÁTIO BRASIL SHOPPING, para condenar o réu a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, bem como sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da publicação desta decisão.

Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Intime-se o devedor para cumprimento voluntário da sua obrigação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% a incidir sobre o valor da condenação e execução coativa de seu patrimônio, nos termos do art. 475-J, do CPC.

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 15/04/2009 às 15h58 às 15h58.



JURID - Shopping. Indenizar por queda. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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