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sexta-feira, 22 de maio de 2009

JURID - Recurso especial. Dano moral. Indenização. Valor. [22/05/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Dano moral. Indenização. Valor.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 801.181 - MA (2005/0198822-2)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALDEMIR PESSOA PRAZERES

ADVOGADO: VALUSIA MARIA DA CUNHA SANTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.

1. Não se justifica e se revela exagerada a indenização equivalente a aproximadamente 200 salários mínimos, a título de dano moral, resultante de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento de alto custo, utilizado em momento posterior e ainda oportuno e eficaz pela paciente, em virtude de liminar em medida cautelar.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 801.181 - MA (2005/0198822-2)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CERCEAMENTE DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. RISCO DE VIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR REDUZIDO.

I - Não só a vítima de um fato danoso pode experimentar prejuízo moral, mas também aqueles que, de forma reflexa, podem sentir os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos.

II - Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, incabível é alegação de cerceamento de defesa.

III - Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias do pacto advindas, hão de ser plenamente aplicadas as normas que integram a Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, impondo-se sempre a expurgação das cláusulas que nitidamente ponham em situação de manifesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante.

IV - Nos casos de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível.

V - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação de danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.

VI - Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, deverá ser reduzido adequando-se proporcionalmente com o dano causado.

VII - Apelação parcialmente provida." (fls. 268/269)

Afirma a recorrente violação ao art. 6º do Código de Processo Civil, argumentando ser o recorrido parte ilegítima para figurar no ativo da demanda, pois a pessoa que teria sido vítima do pretenso dano moral é sua esposa, com quem não mantém qualquer relação jurídica, pois apenas figura como dependente do autor da ação no plano de saúde.

Sustenta, ainda, violado o art. 330, I, do Código de Processo Civil, em face do julgamento antecipado da lide que, sob sua ótica, é descabido, dada a necessidade de produção de provas em audiência.

Tem também por vulnerados os arts. 2º e 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, porque não estaria a hipótese presente submetida aos ditames do direito consumerista.

Por fim, diz exagerada a indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), suscitando violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil em vigor e dissídio pretoriano.

Contra-razões (fls. 319/325).

Recurso admitido (fls. 334/335).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 801.181 - MA (2005/0198822-2)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A espécie é de ação de indenização por danos morais movida por beneficiário (titular) de plano de saúde contra a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, porque esta teria se negado a fornecer medicamento à esposa do autor, sua dependente.

Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, porquanto o pleito indenizatório é em nome próprio, postulado por quem, em princípio, teve os dissabores e se sente indignado em razão da negativa da cobertura ao cônjuge e regular dependente no plano de saúde.

Ainda que assim não fosse, teria legitimidade o autor recorrido também como indiretamente atingido pelo possível aviltamento moral, conforme bem lembrado no acórdão recorrido, que se arrima em precedente desta Corte:

"Em relação à preliminar de ilegitimidade de parte, entendo que não merece acolhimento, eis que apesar da solicitação de cobertura de despesas ter sido negada pela apelante para a Srª ALZIRA ROSA FERREIRA PRAZERES, tenho por certo que, por via reflexa, torna-se possível que o seu esposo, ora apelado, sofra as conseqüências de tal ato, como, de fato, ocorreu, portanto, não houve qualquer violação ao art. 6º, do CPC.

Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo, assim se pronunciou:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO REPARATÓRIA - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO VIÚVO - PREJUDICADO INDIRETO - DANO POR VIA REFLEXA - I - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II - Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos. Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa ré negado cobertura ao tratamento médico-hospitalar de sua esposa, que veio a falecer, hipótese em que postula o autor, em nome próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal, pelo sofrimento, dor, angústia que individualmente experimentou. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 530.602 - MA - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.11.2003 - p. 00326) JCPC.535 JCPC.535.II." (fls. 274)

Quanto ao cerceamento de defesa, se as instâncias ordinárias, a quem cabe apreciar as matérias fáticas, entenderam suficientes para julgamento da causa os dados constantes dos autos, não cabe a esta Corte pronunciar-se novamente sobre o tema, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. REVISITAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO-AMPARADA POR INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.

1. A configuração de cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento da lide esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária.

Eventual reforma dessa decisão importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. A respeito da validade da CDA, também é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a verificação do cumprimento dos requisitos da CDA constantes do art. 202 do CTN - os quais autorizam a presunção relativa de liquidez e certeza do título executivo (arts. 204 desse mesmo diploma legislativo e 3º da LEF) - esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte, pois exige o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes.

3. A legalidade da multa cobrada foi apreciada pelo Tribunal de origem com base em disposição de lei municipal. É por isso que, ao fundamentar a sua tese, o recorrente não fez menção a nenhum dispositivo de lei federal que autorizasse o manejo do especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia. Precedentes.

4. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 1.064.756/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 06/02/2009)

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.

Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

2. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de cerceamento de defesa ao entendimento de que as provas colacionadas aos autos seriam suficientes para definir a responsabilidade pessoal da sócia minoritária pelas dívidas da sociedade, torna-se inviável o exame da alegada afronta aos arts. 330, I, e 331 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A não-realização da audiência de conciliação, em razão do julgamento antecipado da lide, não importa em nulidade do processo, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar-lhe maior agilidade, com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade. Ademais, podem as partes transigir a qualquer momento.

4. Tendo o Tribunal a quo considerado possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face das provas colacionadas aos autos, que demonstrariam a ocorrência de confusão patrimonial, infirmar essa conclusão demandaria ao reexame do conjunto fático probatório, o que inviável em sede especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. A impossibilidade de reexame das provas dos autos inviabiliza o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1.050.276/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009)

De outra parte, são inúmeros os precedentes desta Corte admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme colhe-se da ementa a seguir transcrita:

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE "STENTS" DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

- Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido." (REsp 986.947/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)

Por fim, ainda quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e no tocante ao valor da indenização, vale trazer à consideração a ementa do REsp nº 356.026/MA, também do Estado do Maranhão e versando causa muita parecida, onde a ré é também a CASSI, por negativa de atendimento:

"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.

1. Não se justifica e se revela exagerada a indenização equivalente a 4.000 salários mínimos, a título de dano moral, resultante de recusa de internação em UTI pelo plano de saúde, amparado por cláusula contratual relativa a exigência de período de carência não devidamente cumprido, quando o contratempo foi contornado pelos familiares do segurado mediante depósito-caução, reembolsado logo em seguida pela entidade seguradora, em virtude de sentença de antecipação de tutela.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido."

O caso em apreço também merece a atuação deste Superior Tribunal no tocante ao valor indenizatório, que se afigura exagerado quando fixado em R$ 100.000,00 em virtude de recusa de fornecimento de um medicamento, em um primeiro momento e, posteriormente, efetivamente utilizado pela esposa do autor, por força de liminar em medida cautelar, tratamento que lhe garantiu sobrevivência.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e lhe dou provimento apenas para reduzir o montante da indenização ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos, corrigidos a partir desta data.

Honorários advocatícios, no percentual fixado na origem, sobre o valor liquidado.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0198822-2

REsp 801181 / MA

Números Origem: 16682004 209872004 219002005

PAUTA: 05/05/2009

JULGADO: 05/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALDEMIR PESSOA PRAZERES

ADVOGADO: VALUSIA MARIA DA CUNHA SANTOS

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 879273

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/05/2009




JURID - Recurso especial. Dano moral. Indenização. Valor. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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