Feito de indenização por dano moral. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Responsabilidade objetiva.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 6692/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADOS: ADELIR ROSSATO E DOUGLAS FERNANDO GODOY
Número do Protocolo: 6692/2008
Data de Julgamento: 15-4-2009
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - FEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL COMPROVADO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Admite-se o pedido genérico na ação de dano moral, quando não se pode prever do ajuizamento da ação o valor indenizatório.
2 - Caracterizada a responsabilidade objetiva, deve o Estado de Mato Grosso arcar com o ressarcimento do dano causado.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da ação de indenização por danos morais.
Afirma preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e/ou determinado e no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de apelação cível ante a não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral alegado; se esse não for o entendimento da Corte, reduza o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
As contra-razões vieram às fls. 137/139 e são pelo improvimento do recurso.
O parecer do Ministério Público é pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. MAURO DELFINO CÉSAR
Ratifico parecer escrito.
V O T O (PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL)
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Argúi o Estado-recorrente que a inicial é inepta, pois os apelados não determinaram a quantia pretendida em razão dos supostos danos morais.
Sua pretensão não subsiste.
Conforme se pode observar do processo, os recorridos cumpriram com todos os requisitos insertos nos arts. 282 c/c 286, II do Código de Processo Civil, posto que não era possível à época da propositura da ação determinar as conseqüências do ato ilícito praticado pelo recorrente, não restando outra alternativa aos apelados a não ser partir para o pedido genérico e esperar que o magistrado fixasse a quantia a ser indenizada.
A jurisprudência é nesse sentido. Vejamos:
"Admite-se o pedido genérico na ação de indenização por dano moral (STJ-3ª T., REsp 125.417-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26-6-1997...; isto, "por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o 'quantum debeatur'" (STJ-3ª T., AI 376.671-SP - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 19-3-2002, negaram provimento, v.u., DJU 15-4-2002, p.216)." In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª ed, Editora Saraiva, nota 6a ao art. 286, pág. 431. Grifo nosso.
Com essas considerações, REJEITO a preliminar levantada.
É como voto.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Visa este recurso a retificação da sentença que determinou ao Estado-apelante reparasse o dano moral causado aos recorridos em decorrência das pressões psicológicas sofridas em razão de ser mantidos como reféns na rebelião da cadeia pública, local que à época dos fatos eram agentes prisionais contratados.
O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 43 do Código Cível prevê que o Estado será responsabilizado pelos danos causados a outrem, independentemente de culpa. Nos casos em que houver danos a ser reparados pelo Estado a teoria adotada é a da responsabilidade objetiva.
Insta salientar que se encontra configurada claramente a responsabilidade objetiva do Estado de Mato Grosso no momento em que um contratou os recorridos para exercerem a função de agentes prisionais sem que houvesse ministrado curso de capacitação, fato esse que foi confirmado pelo Diretor do Presídio e também não contestado pelo apelante.
A responsabilidade objetiva do Estado neste caso é inconteste e decorre do fato de que seus agentes, quando sofreram o ato danoso e humilhante, encontravam-se no exercício de suas funções, ou seja, sob a tutela estatal.
Sobre a questão, bem asseverou o MM. Juiz. Vejamos:
"...
"In casu, a omissão estatal é escancarada, na medida que autorizou a contratação de pessoas, sem oferecer o mínimo de preparo para estas exercerem a perigosa e difícil função de cuidar de presos das mais diversas índoles.
Dessarte, verifica-se que restou comprovado o evento danoso e o resultado, o que torna evidente o nexo causal entre as humilhações e ameaças sofridas pelos autores e o comportamento estatal.
É de conhecimento de todos que a função de agente prisional é uma atividade de risco, mas o Estado assumiu a responsabilidade ao "contratar temporariamente" pessoas desqualificadas tecnicamente para tão arriscada missão estatal..." sic fl. 107.
Nesse sentido trago à colação os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 651, in verbis:
"... a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano só do ato lesivo e injusto causado à vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais."
Dessa forma, para que se afigure vitoriosa a pretensão do Estado de se eximir ou ao menos atenuar sua responsabilidade sobre seu ato deve-se provar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para a consumação do evento danoso, não ocorrendo no caso.
Os danos morais foram arbitrados conforme as orientações ditadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, razoáveis e proporcionais ao dano causado e à capacidade financeira das partes, devendo permanecer intactos.
Com essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível e mantenho inalteradas as determinações constantes da sentença combatida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Revisor) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Cuiabá, 15 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
JURID - Feito de indenização por dano moral. Inépcia da inicial. [13/05/09] - Jurisprudência
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