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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Existência de débito junto ao INSS. [25/05/09] - Jurisprudência


Existência de débito junto ao INSS. Utilização de títulos da dívida pública para quitação de tributos. Lei 2.997/56. Compensação. Prescrição dos títulos. Extinção do feito com resolução do mérito.


PROCESSO Nº 2004.84.00.003537-0
CLASSE: 1000 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA AMORIM LTDA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA

TIPO A

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO AO INSS. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. LEI 2.997/56. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. As apólices da dívida pública externa com as quais pretende a Autora compensar seu débito junto à Previdência Social datam de 1934 e 1942, emitidas, portanto, há mais de 70 (setenta) e 62 (sessenta e dois) anos respectivamente da data do ajuizamento da presente demanda. O fato de a Autora, só agora, pretender a compensação de seus débitos fiscais com tais títulos afronta o bom senso jurídico e o princípio da boa-fé que devem regular as relações jurídicas.

2. É forçoso verificar que, por qualquer prazo prescricional existente em nosso direito, é de se reconhecer a incidência da prescrição de tais títulos, mesmo que a eles não se apliquem especificamente os Decretos nºs. 263/67 e 396/68, posto que sendo títulos da dívida pública externa, a eles se aplicarão o prazo máximo da prescrição admitido pelo Código Civil, 20 anos (art. 177 CC/1916) ou 10 anos (art. 205 CC/2002).

3. Extinção do feito com resolução do mérito.

1. Trata-se de ação ordinária promovida pela INDÚSTRIA FARMACÊUTICA AMORIM LTDA, devidamente qualificada e representada nestes autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, provimento jurisdicional que declare a validade das apólices de obrigações do reaparelhamento econômico - títulos da dívida pública - apresentados com a inicial, bem como determinar a compensação dos valores alcançados pelos títulos ofertados com os débitos existentes junto à autarquia previdenciária.

2. Alega a autora que acumula junto ao INSS débitos referentes a obrigações fiscais e encargos sociais. Defende que adquiriu títulos públicos da União, em forma de apólices de obrigações do reaparelhamento econômico, os quais foram emitidos em 1934 e 1942, e que somam o montante de R$ 312.630,87.

3. Diz que o débito junto ao INSS atinge a quantia de R$ 443.482,99, defendendo, pois, a possibilidade de compensação dos valores.

4. Instruem a inicial os documentos de fls. 29/106.

5. Decisão de fls. 117/125 indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

6. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de fls. 154/161, por meio da qual suscitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.

7. Réplica do Autor às fls. 165/168.

8. Processo concluso desde 16 de março de 2007.

9. É o relatório. Passo à fundamentação.

10. Inicialmente, cumpre-nos analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.

11. Com relação à prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido entendo a mesma perdeu sentido com a edição da Lei nº 11.457/2007. Com a entrada em vigor da referida lei foi criada a "Super-Receita", e com esta veio a unificação da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária. A partir de então, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a administrar os tributos de ambos os órgãos. A legislação anterior dispunha que a compensação de créditos poderia ser efetuada com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela SRF. É nesse sentido que vemos que a jurisprudência, antes da criação da "Super-Receita", vedava a compensação de débitos tributários com créditos do INSS, pois se tratavam de tributos administrados por órgãos diferentes. Hoje, não há qualquer óbice à compensação de créditos de tributos federais com débitos de contribuições previdenciárias.

12. Quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, também entendo que não merece acolhida. O INSS é parte legítima para figurar na presente demanda, uma vez que são débitos previdenciários que se pretende compensar. Com a criação da Super-Receita, não é que a autarquia previdenciária deixou de apresentar legitimidade para tanto, apenas a representação judicial é que ficou com a Fazenda Nacional.

13. Por fim, no que diz respeito à preliminar de prescrição, entendo que merece acolhimento.

14. A prescrição é um instituto jurídico destinado a preservar a segurança das relações jurídicas. Não é dado ao credor ficar inerte esperando passivamente que o devedor cumpra sua obrigação. As apólices da dívida pública externa com as quais pretende a Autora compensar seu débito junto à Previdência Social datam de 1934 e 1942, emitidas,portanto, há mais de 70 (setenta) e 62 (sessenta e dois) anos respectivamente da data do ajuizamento da presente demanda. O fato de a Autora, só agora, pretender a compensação de seus débitos fiscais com tais títulos afronta o bom senso jurídico e o princípio da boa-fé que devem regular as relações jurídicas.

15. Ademais, é forçoso verificar que, por qualquer prazo prescricional existente em nosso direito, é de se reconhecer a incidência da prescrição de tais títulos, mesmo que a eles não se apliquem especificamente os Decretos nºs. 263/67 e 396/68, posto que sendo títulos da dívida pública externa, a eles se aplicarão o prazo máximo da prescrição admitido pelo Código Civil, 20 anos (art. 177 CC/1916) ou 10 anos (art. 205 CC/2002).

16. Não é outro o entendimento da nossa melhor jurisprudência acerca do assunto, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA. LEI 2.997/56. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INOCORRÊNCIA. LEI 4.069/92. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata a hipótese de ação ordinária, onde se requer seja declarada a validade e eficácia da apólice da dívida pública, autorizando a utilização dos créditos resultantes de seu título, para a compensação com tributos federais, inclusive, os previdenciários.

2. A emissão de títulos da dívida pública se deu em virtude da necessidade de o governo custear, a médio e longo prazos, os desequilíbrios orçamentários referentes à realização de obras e serviços públicos;

3. Em princípio, os títulos, de acordo com a legislação da época, apresentavam prazo de validade, quer de 03 (três) ou de 05 (cinco) anos para que o seu titular obtivesse do Governo os valores respectivos a que fazia jus.

4. Com o advento da Lei nº 2.997, de 28/11/56, foi estabelecido, entre outros comandos, a substituição dos títulos em circulação por outros novos a partir de 1957 e, por conseguinte, nenhum pagamento poderia ser realizado acaso não tivessem os títulos sido substituídos.

5. Portanto, imperioso faz-se concluir que os títulos da dívida pública, principalmente aqueles que foram emitidos antes de 1º/01/58, e que por qualquer motivo não chegaram a ser substituídos, perderam sua validade em 31/12/57, pois restou prescrito o direito de cobrar os mesmos da União Federal muito antes da prescrição estipulada pela Lei nº 4.069/92;

6. Ademais, mesmo afastada a prescrição, o que não é o caso, ter-se-ia como absolutamente impossível a compensação, tendo em vista que a mesma pressupõe sempre créditos líquidos, certos e exigíveis, condição estranha aos Títulos da Dívida Pública.

7. Apelação improvida, para manter a sentença em todos os termos.

(Origem: TRIBUNAL-QUINTA REGIAO. Classe: AC - Apelação Cível-322298. Processo: 200284000054779 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 15/06/2004 Documento: TRF500083825. DJ - Data:26/08/2004 - Página:804 - Nº:165. Desembargador Federal Petrúcio Ferreira. UNÂNIME)

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DUVIDOSAS. REITERADO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 237/67. PRESCRIÇÃO.

- Embora não se deva negar que os Títulos de Dívida Pública existem e representam uma assunção da dívida pública, é certo que há inúmeras dúvidas sobre sua validade, liquidez e exigibilidade, que possibilite sua utilização como forma de pagamento de débito junto ao INSS.

- Observa-se, ainda, que vem sendo reiteradamente reconhecida a validade do Decreto-lei nº 237/67 pelos tribunais pátrios, em face das normas contidas na Constituição Federal pretérita, e, via de conseqüência, a prescrição do direito de resgate do montante neles estampados.

- Recurso da parte autora improvido.

(Origem:TRIBUNAL-SEGUNDA REGIAO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 303797. Processo: 200051010031453 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 16/12/2003 Documento: TRF200115426. DJU - Data:01/03/2004 - Página:116. Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA).

17. De modo que verificando este julgador a ocorrência do fenômeno da prescrição, não há qualquer necessidade de se enfrentar o cerne da demanda, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito.

18. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 269, VI, do CPC.

19. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00(dois mil reais), conforme o disposto no art. 20, §4º, do CPC.

20. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

21. P.R.I.

Mossoró/RN, 21 de maio de 2009.

Antônio José de Carvalho Araújo
Juiz Federal Substituto



JURID - Existência de débito junto ao INSS. [25/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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