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quinta-feira, 7 de maio de 2009

JURID - Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. [07/05/09] - Jurisprudência


Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Implausibilidade. Desprivilegio aos depoimentos dos policiais.

Tribunal de Justiça do Acre - TJAC.

Julgamento: 23/04/2009

Órgão Julgador: Câmara Criminal

Classe: Apelação Criminal

Acórdão nº 7.952

Apelação Criminal nº 2009.000859-1, Xapuri

Órgão: Câmara Criminal

Relator: Des. Francisco Praça

Revisor: Des. Arquilau Melo

Apelantes: REGIANE DOS SANTOS SILVA E OUTRO

Advogado: Jorai Salim Pinheiro de Lima (2184/AC)

Apelado: Ministério Público Estadual

Promotor: Mariano Jeorge de Souza Melo

Assunto: Penal. Tráfico Ilícito de Drogas.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPLAUSIBILIDADE. DESPRIVILEGIO AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPLAUSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE.

1. A simples negativa de autoria não se sustenta, à vista da interpretação da legislação pertinente e frente às provas produzidas.

2. Aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão da Apelante e levaram ao indiciamento do seu companheiro deverá ser dada a mesma credibilidade de qualquer pessoa, desde que em consonância com o quadro probatório constante dos autos.

3. Para o reconhecimento da atenuante da confissão, esta há de estar em sintonia com os fatos que espelham a prática delituosa e não uma mera estratégia para se obter desclassificação para delito não comprovado.

4. Verificando-se que os bens apreendidos não são pro-venientes de delito, admite-se sua restituição.

5. Apelos providos, parcialmente, no que se refere à devolução dos bens apreendidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2009.000859-1, de Xapuri, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, à unanimidade, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial aos apelos, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas.

Rio Branco, 27 de abril de 2009.

Des. FELICIANO VASCONCELOS - Presidente

Des. FRANCISCO PRAÇA - Relator

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Francisco Praça, Relator: Pelo cometimento do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, Regiane dos Santos Silva e seu Companheiro Valdeci da Silva Leite foram condenados a cumprir, no regime inicial fechado, 1 ano e 8 meses de reclusão e a pagar 500 dias-multa, no valor de um trinta avos do salário mínimo, cada dia.

Para Regiane foi concedida a benesse de recorrer em liberdade.

Os autos informam que Regiane foi presa em flagrante delito, na data de 5 de dezembro de 2008, em virtude de estar guardando 6 gramas de cocaína em sua residência. Na ação policial foram apreendidos plásticos recortados para embalagem de drogas, farinha de trigo, um medidor e diversos objetos de procedência duvidosa.

Na ocasião do flagrante, Valdeci não se encontrava em casa, apresentando-se, de forma espontânea, à autoridade policial, assumindo a propriedade do entorpecente, dizendo que seria para seu uso.

Não se conformando com a condenação, Regiane interpõe, via Advogado particular, Apelação Criminal, alegando que não é traficante; que Valdeci assumiu a propriedade da droga, para consumo dele; que os bens apreendidos lhe pertencem; que falta coerência no depoimento das testemunhas de acusação, policiais civis; que não existem provas da ocorrência de tráfico; que o mandado judicial foi expedido contra Valdeci; que suas testemunhas de defesa declararam desconhecer que sua casa é ponto de tráfico; que as imputações assacadas contra sua pessoa não são verdadeiras e são provenientes somente de policiais.

Ao final, a Defesa requereu a absolvição da Apelante. Às razões do apelo foi juntada declaração de hipossuficiência econômica e diversos documentos que objetivam dar suporte às alegações formuladas.

Utilizando-se do mesmo Advogado que arrazoou em favor de Regiane, Valdeci apelou, alegando que nunca traficou, sendo apenas usuário,

"(...)e que tinha adquirido o produto de um cara que veio de Brasiléia, apenas essa única vez, e que era para seu consumo, e que tinha guardado no quintal de sua casa, escondido de sua companheira(...)" - fl. 113.

Afirma a Defesa que o Apelante apresentou-se à Delegacia de polícia, tão logo soube da prisão de sua companheira, que, segundo ele, não sabia da existência da droga.

Assevera que as testemunhas de defesa e vizinha desconhecem que sua casa seja ponto de tráfico e que os depoimentos policiais não são claros.

Acredita que o órgão ministerial não conseguiu provar a traficância motivo da denúncia.

Ao final, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Também aqui foi juntada declaração de necessidade de assistência judiciária.

Contra-razões recursais foram apresentadas às fls. 119/131 e batem-se pela manutenção do édito condenatório, no que diz respeito a Regiane.

Quanto a Valdeci, é pleiteado o reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea.

No que se refere aos bens apreendidos, o órgão ministerial anotou que:

"(...)embora não tenha sido objeto de recurso entende este Agente Ministerial que os bens apreendidos com a apelante em referência e cuja origem restou comprovada devem ser restituídos à ela, ante a não comprovação de que são produtos de tráfico, pois a recorrente embora envolvida com drogas possuía trabalho(...)" - fl. 130.

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça o fez via parecer de fls. 138/144.

É o Relatório, que foi submetido à douta Revisão.

V O T O

O Senhor Desembargador Francisco Praça, Relator: Na forma da Lei 1.060/1950, apesar de não ter sido requerido, concedo aos Apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, à vista das declarações de fls. 92 e 116.

As alegações de Regiane não afastam sua responsabilidade, pois o artigo 33, da lei 11.343/2006, contempla as possibilidades de ação. No caso, a Apelante infringiu o artigo citado, pois reconheceu que guardava o entorpecente para consumi-lo depois:

"(...)QUE a droga encontrada em sua casa não era sua e sim a encontrou no fundo do quintal de sua casa e a guardou dentro de seu quarto no piso superior; Que, iria tirar um pouco da droga para experimentar, embora já tenha feito uso poucas vezes mas não é viciada, nunca tendo feito uso de droga em companhia de seu marido embora este também faça uso de entorpecente quando ingere bebida alcoólica...Que a droga estava enrolada numa camisa amarela de sua filha colocada ali pela própria interrogada, e que ao ver a polícia chegar em sua casa a arremessou pelo basculante de seu quarto por medo(...)" - fl. 10 - fase inquisitiva.

Em Juízo, disse:

"(...)encontrei a droga apreendida no quintal da minha casa, dois dias depois pensei em fumar essa droga. Esclareço que já fui usuária de drogas e por isso tive vontade de fumar. Foi por isso que peguei a droga que estava no quintal e levei para dentro de casa...Fiquei muito atordoada e a única coisa que pensei foi em jogar a droga pela janela(...)" - fl. 68.

Assim, de forma literal, a Apelante está sujeita às penas do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que elenca diversos verbos como formas de traficar, como, no presente caso, o de GUARDAR drogas e, também, TER EM DEPÓSITO, não importando ser o guardador proprietário da substância. Tanto a Apelante sabia de seu comportamento delituoso que, ao perceber a presença de policiais, procurou se desfazer da droga, juntando-se a isso o fato de terem sido apreendidos, dentro de sua residência, outros materiais que indicam a prática de embalagem de drogas.

Quanto ao ataque aos depoimentos dos policiais, entendo que são inócuos, pois a ação da polícia, precedida de expedição de mandado judicial, se resumiu a verificar que as informações provenientes de anteriores investigações, se confirmaram com a apreensão da droga e de materiais que comprovam que a Apelante embalava o entorpecente dentro de sua residência.

Demais disto, segundo os depoimentos, a Apelante confessou a traficância, em virtude dela e o marido estarem desempregados e terem filhos para criar (fls. 08/09).

Assim, entendo que a condenação de Regiane deve ser mantida.

No que toca ao apelo de Valdeci, entendo que melhor sorte não terá o Apelante, pois sua ação está enquadrada como tráfico, pois adquiriu e guardou entorpecente, segundo suas próprias palavras. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a meu ver, não deverá ser levado a efeito, em virtude de sua "confissão" estar direcionada para a estratégia de ver reconhecida sua pretensa condição de usuário, pois os materiais encontrados dentro de sua residência indicam que lá se embalavam drogas.

Finalmente, quanto à possível devolução dos materiais apreendidos, anotada pelo órgão ministerial de primeiro grau, entendo que deverá lograr êxito, considerando-se que não ficou demonstrado pelo Ministério Público tratar-se de bens adquiridos em razão do delito.

EX POSITIS, e do mais que dos autos consta, voto pelo provimento parcial dos apelos, apenas para restituir os bens apreendidos.

É como voto.

D E C I S Ã O

Como consta da certidão de julgamento, a decisão foi a seguinte:

"Decide a Câmara dar provimento parcial aos apelos nos termos do voto do Relator. Unânime. Câmara Criminal - 27.04.2009".

Participaram do julgamento, pela ordem de votação, os Desembargadores Francisco Praça, Arquilau Melo e Feliciano Vasconcelos.

Belª. Oliete Cruz de Almeida
Secretária




JURID - Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. [07/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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