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quinta-feira, 7 de maio de 2009

JURID - Prisão preventiva motivada por novos fundamentos. [07/05/09] - Jurisprudência


Reclamação. Alegação de descumprimento de decisão proferida por esta corte. Não-ocorrência. Prisão preventiva motivada por novos fundamentos.

Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR.

Número do Processo: 10080109464

Tipo: Acórdão

Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA

Julgado em: 16/12/2009

INTEIRO TEOR:

CÂMARA ÚNICA - COMPOSIÇÃO PLENÁRIA

RECLAMAÇÃO N.º 0010.08.010946-4 / BOA VISTA.

Reclamante: H. S. V.

Advogado: Elias Augusto de Lima Silva.

Reclamado: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.

Relator: Des. Ricardo Oliveira.

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por H. S. V. , contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL, que, em 20.10.2008, decretou novamente a prisão preventiva do reclamante, como garantia da ordem pública, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 213, c/c o art. 224, "a", do CP (por três vezes); ao art. 244-A do ECA (por três vezes); e ao art. 288 do CP, em concurso material.

Alega o reclamante, em síntese, que houve descumprimento ao v. acórdão proferido por esta Corte no HC n.º 0010.08.010304-6 (Rel. Desig.: Des. José Pedro, j. 12.08.2008), uma vez que nenhum fato novo teria ocorrido para justificar a constrição.

As informações foram devidamente prestadas, às fls. 139/166.

Às fls. 168/169, indeferi a liminar.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1.º grau deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado (fls. 169/170).

Em parecer de fls. 171/177, o Parquet de 2.º grau opina pelo improvimento da reclamação.

É o relatório.

Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.

Des. RICARDO OLIVEIRA - Relator

CÂMARA ÚNICA - COMPOSIÇÃO PLENÁRIA

RECLAMAÇÃO N.º 0010.08.010946-4 / BOA VISTA.

Reclamante: H. S. V..

Advogado: Elias Augusto de Lima Silva.

Reclamado: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.

Relator: Des. Ricardo Oliveira.

VOTO

Não merece provimento a presente reclamação.

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, "sem embargos de anterior revogação da prisão preventiva, em grau de habeas corpus, por vício de forma do despacho que a impusera, é lícito ao magistrado redecretá-la levando em conta a ocorrência de fatos supervenientes, indicativos da necessidade da medida cautelar." (TACRSP: RJDTACRIM 23/441).

Isso porque a prisão preventiva reveste-se da característica rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou decretada novamente em qualquer fase do processo penal, conforme o estado da causa (art. 316 do CPP).

A respeito do tema, trago à colação a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

"Modificações fáticas da situação determinante da prisão ou da soltura do réu: é possível que o juiz tenha indeferido o pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do réu, por não ter constatado causa válida para isso, espelhando-se nas provas que dispunha no processo, naquele momento. Entretanto, surgindo nova prova, é natural que a situação fática tenha apresentado alteração, justificando outro pedido e, conseqüentemente, a decretação da medida cautelar." (Código de Processo Penal Comentado, 7.ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 616).

In casu, o reclamante sustenta que a decisão proferida pelo reclamado, a qual decretou novamente a sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública, descumpriu o v. acórdão proferido por esta Corte no HC n.º 0010.08.010304-6 (Rel. Desig.: Des. José Pedro, j. 12.08.2008), uma vez que nenhum fato novo teria ocorrido para justificar a constrição.

Trago à baila a ementa do v. acórdão:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES DESCARACTERIZADAS. RAZÕES DE FATO QUE ENSEJARAM O DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Não subsistindo mais os motivos do decreto de prisão preventiva, urge que se ponha em liberdade o paciente.

2. Cessadas as causas da prisão, cessam, igualmente, os seus efeitos." (fl. 27).

Na ocasião, segundo as razões expendidas nos votos vencedores (fls. 24/26 e 28/37), não restou demonstrada a existência dos pressupostos da prisão preventiva, por não ter sido apontado nenhum fato concreto determinante para a manutenção da custódia cautelar.

Apesar disso, é imperioso asseverar que o v. acórdão não concedeu ao reclamante o benefício do salvo-conduto, a fim de garantir sua liberdade até a sentença, ou até o trânsito em julgado de uma possível decisão condenatória, não inviabilizando, portanto, nova segregação cautelar caso sobreviessem razões que a justificassem.

Pois bem, de acordo com as informações prestadas pela autoridade reclamada (fls. 139/166), a nova prisão preventiva foi motivada por novos fatos carreados ao processo, especificamente pela juntada de laudo pericial realizado no computador do reclamante, onde constam fotografias de um bebê, do sexo feminino, com seu órgão genital fotografado, com razoável cunho sexual.

Nas palavras do Magistrado, as fotografias desse bebê "são fortíssimas, e, sem dúvida, são elementos novos, que não foram analisados por este Juízo por ocasião da primeira decisão que decretou a prisão preventiva do representado H." (fl. 158).

Esse laudo, embora fruto de análise de bem apreendido no momento da primeira prisão preventiva, somente foi apresentado em juízo no dia 14/10/2008 (fl. 150), ou seja, o conteúdo desse laudo não foi objeto de apreciação pelo reclamado ao decretar a primeira medida cautelar, tampouco foi abordado no acórdão paradigma.

Ora, esse novo fato, somado aos laudos periciais que já constavam do processo, revelam a existência de farto material pornográfico, envolvendo menores, em poder do reclamante.

Ressalta-se que, além de fotografias, os laudos apresentam também inúmeras cenas de sexo explícito entre o reclamante e algumas adolescentes, com razoável aparência de menores de idade, em imagens declaradas pelo MM. Juiz como "grotescas" (fl. 157).

Tem-se, portanto, o surgimento de prova superveniente e novos fundamentos que autorizam a medida de exceção, não havendo desrespeito ao acórdão anteriormente proferido.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS INDEFERIDO.

1. Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Sem procedência a afirmativa dos Impetrantes de que a nova custódia cautelar teria afrontado decisão do Superior Tribunal de Justiça, porque apresentados novos fundamentos a justificar a prisão preventiva da Paciente.

3. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 94062, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, j. 29/04/2008, DJ 26/06/2008).

Assim, o que se exige é que a nova decisão contenha argumentação pertinente e suficiente a tudo quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido.

Diante disso, entendo presente fatos concretos, capazes de demonstrar que o reclamante é acentuadamente propenso à prática de delitos dessa natureza, não sendo recomendável que permaneça em liberdade, onde encontrará os mesmos estímulos relacionados às infrações supostamente cometidas, colocando em risco o meio social em que vive, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Nessa linha:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. O decreto de prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual, na realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz federal na instrução processual, notadamente o risco da continuidade das práticas delitivas, tais como relatadas na denúncia (e especialmente relacionadas ao 'prestígio na sociedade local', o que teria servido para a perpetração do crime de tráfico de influência). 5. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da necessidade de se assegurar a ordem pública de modo genérico. 6. Como já decidiu esta Corte, 'a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos' (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar 'pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação' (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). (...)." (STF, HC 95324, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, j. 28/10/2008, DJ 13/11/2008).

"HABEAS CORPUS - DIVERSOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA MENORES - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INFANTIL - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA NO CASO CONCRETO - REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES. 1. Havendo no decreto prisional elementos aptos para justificar a prisão cautelar do paciente - como a reiteração de condutas ilícitas graves, perpetradas contra crianças - de forma a demonstrar que o acusado tem personalidade voltada para a prática delitiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus. 2. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não é garantidora de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam, efetivamente, a sua custódia preventiva. 3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem denegada." (STJ, HC 87.310/GO, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 20.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 337).

Por fim, cumpre ressaltar que não cabe, na via estreita da reclamação, a análise aprofundada do conjunto fático probatório, o que impede que se acolha, neste momento, a alegação de que as fotos do bebê não pertencem ao reclamante e nem são de sua autoria (fls. 114/115 e 125/129).

ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à reclamação.

É como voto.

Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator

CÂMARA ÚNICA - COMPOSIÇÃO PLENÁRIA

RECLAMAÇÃO N.º 0010.08.010946-4 / BOA VISTA.

Reclamante: H. S. V..

Advogado: Elias Augusto de Lima Silva.

Reclamado: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.

Relator: Des. Ricardo Oliveira.

EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE - NÃO-OCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA POR NOVOS FUNDAMENTOS.

1. Não ocorre descumprimento de decisão proferida por instância superior, quando a nova custódia é motivada por novos fundamentos decorrentes de provas supervenientes, que indiquem a necessidade da medida de exceção.

2. A existência de fatos concretos, que demonstrem a acentuada propensão à prática de delitos graves, perpetrados contra crianças e adolescentes, é elemento apto para justificar a prisão cautelar do acusado, para a garantia da ordem pública.

3. Reclamação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento à reclamação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 16 de dezembro de 2008.

Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator

Des. ALMIRO PADILHA
Julgador

Dr. EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz Convocado

Esteve presente:

Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça

Publicado em: 07/03/2009




JURID - Prisão preventiva motivada por novos fundamentos. [07/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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