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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Precatório. Revisão de cálculos. Índice. Correção monetária. [15/05/09] - Jurisprudência


Precatório. Revisão de cálculos. Índice da correção monetária. Aplicação. Época própria.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAG - 2354/1990-003-17-00

A C Ó R D Ã O

OE

VA/mm

PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. ÉPOCA PRÓPRIA.

A Orientação Jurisprudencial nº 2 do Tribunal Pleno do TST estabelece os parâmetros em que está autorizada a revisão dos cálculos em fase de precatório. No caso, o defeito apontado diz respeito aos critérios de aplicação do índice de correção monetária, se o do próprio mês trabalhado ou do mês subsequente ao da prestação dos serviços. O TST entende que essa discussão não se enquadra na definição de erro material, consequentemente, limita-se à fase jurisdicional, não podendo ser deduzida em autos de precatório. Esta Corte também afasta a hipótese de expressa previsão legal, ao argumento de que a definição pela aplicação dos coeficientes de atualização monetária do mês subsequente ao da competência é advinda de interpretação do TST sobre a matéria (Súmula nº 381). Além disso, na hipótese, não há nenhuma determinação sobre a adoção de critério para a definição da incidência da correção monetária no título executivo judicial. Precedentes do Órgão Especial.

Recurso a que se nega provimento.

IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.

O inciso II do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92 apenas dispensou a soma dos rendimentos pagos no mês, para fins de aplicação da alíquota correspondente, no caso de honorários advocatícios, sem, contudo, excepcionar a regra geral disposta no caput do referido artigo, no sentido de que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento da referida verba no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso ordinário provido nesse tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental nº TST-ROAG-2.354/1990-003-17-00.6, em que é Recorrente DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN e Recorrido ADAUTO STORCH MESSIAS.

O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo DETRAN interpõe recurso ordinário ao acórdão do TRT da 17ª Região (fls. 358-365), prolatado em agravo regimental interposto ao despacho proferido pelo Juiz Auxiliar de Precatórios daquele Tribunal (fl. 321-verso), em que foi acolhida a promoção da contadoria do Juízo (fl. 321).

O Regional negou provimento ao agravo regimental do DETRAN em relação às seguintes matérias: incidência do imposto de renda sobre os juros de mora; correção monetária índice do mês subsequente ao vencido; e retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios.

A autarquia opôs embargos de declaração (fls. 370-375), aos quais foi negado provimento pela decisão de fls. 384-386.

Neste recurso (fls. 389-399), o DETRAN renova a alegação de que existem erros na atualização dos cálculos de liquidação.

Defende a utilização do índice de correção monetária do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação, conforme diretriz da Súmula nº 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT; além disso, colaciona jurisprudência.

Sustenta, ainda, a ausência de desconto do imposto de renda relativo aos honorários advocatícios, apontando violação dos arts. 157, inciso I, da Constituição da República.

Em defesa de sua tese, cita os arts. 45, inciso I, e 718 do Decreto nº 3.000/99 e o precedente do STJ.

O recurso foi admitido (fl. 389).

Contrarrazões foram apresentadas pelo exequente, às fls. 404-406.

O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer de fls. 410-414, opina pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para autorizar o desconto do imposto de renda sobre os honorários advocatícios.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do recurso, porque regularmente interposto.

II - MÉRITO

1. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. ÉPOCA PRÓPRIA

No particular, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental da autarquia estadual, nestes termos:

Dispõe a Resolução nº 02/2005 do Juízo Auxiliar de Conciliação que para atualização dos cálculos sejam observados os mesmos índices de correção monetária dos cálculos originais homologados. Considerando que se trata de coisa julgada, sem manifestação contrária do executado na fase apropriada, não há que se falar neste momento processual em desrespeito ao critério legal adotado na fase de liquidação. Infundada, assim, a alegação de erro material na presente hipótese. (fl. 364).

O DETRAN renova a alegação de que há erro material na atualização dos cálculos de liquidação da aplicação da correção monetária.

Sustenta que o índice a ser aplicado é aquele do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, conforme diretriz da Súmula nº 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT; além disso, colaciona jurisprudência.

À análise.

Segundo o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 2 do Pleno deste Tribunal Superior (DJ de 9/12/2003), o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique, claramente, quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois, do contrário, a incorreção se torna abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na fase de execução.

No caso, conforme relatado, o defeito apontado nos cálculos pelo executado diz respeito aos critérios de aplicação do índice de correção monetária, se o do próprio mês trabalhado ou do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Ocorre que o TST entende que essa discussão não se enquadra na definição de erro material a que alude alínea b da referida orientação jurisprudencial, consequentemente, limita-se à fase jurisdicional, não podendo ser deduzida em autos de precatório.

Esta Corte também afasta a hipótese de expressa previsão legal, ao argumento de que a definição pela aplicação dos coeficientes de atualização monetária do mês subsequente ao da competência é advinda de interpretação do TST sobre a matéria (Súmula nº 381).

Assim, tratando-se de construção jurisprudencial, a eventual não-aplicação do aludido entendimento não implicaria conflito direto com lei.

Além disso, na hipótese, não há nenhuma determinação sobre a adoção de critério para a definição da incidência da correção monetária no título executivo judicial.

Nesse contexto, não se constata afronta ao art. 459, § 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 381 do TST.

Há os seguintes precedentes do Tribunal Pleno sobre a matéria:

ROAG-164.289/2005-900-07-00.2, Relator Ministro Carlos Alberto, DJ 16/2/2007; ROAG-172.682/2006-900-07-00.0, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ de 19/12/2006; ROAG-27/2005-000-21-40.5, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ de 22/9/2006; ROAG-166.501/2005-900-07-00.6, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 3/8/2007 e ROAG-167.330/2006-900-07-00.5, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 29/06/2007.

Também o Órgão Especial já se pronunciou nesse sentido nos seguintes processos: ROAG-1.840/1994-012-07-40.5, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DJ 17/04/2009; ROAG-1.028/1994-003-17-00.0, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 07/04/2009; e ROAG-168.943/2006-900-07-00.9, Relator Ministro Carlos Alberto, DJ 12/12/2008.

Dessarte, nego provimento ao recurso.

2. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA

O executado apresentou pedido de revisão de cálculos às fls. 270-293.

O Juízo Auxiliar de Precatórios do TRT da 17ª Região, mediante o despacho de fl. 321 verso, acolheu a promoção da Contadoria do Juízo, nestes termos:

A promoção é acolhida.

Quanto aos honorários advocatícios, quando da liberação do valor a Justiça do Trabalho oficiará à Receita Federal para ciência.

O executado, então, interpôs agravo regimental, renovando o pedido para que fosse determinada a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios (fls. 333-346), com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.541/92.

Consignou que os honorários advocatícios não têm natureza jurídica diversa das parcelas devidas aos credores trabalhistas, portanto, constituem rendimentos, sujeitando-se à incidência do imposto de renda e, consequentemente, à retenção pela fonte pagadora.

O Tribunal Regional negou provimento ao apelo, assim fundamentando a decisão:

Assim bem disse o Parquet laboral:

O crédito, neste caso, não é do empregado, mas do profissional liberal que o representou. Assim, não há porque efetuar retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. Cabe ao advogado oferecer essa verba à tributação no momento em que apresentar sua declaração de ajuste anual de imposto de renda. (fl. 364).

O DETRAN, neste recurso, reitera o pleito de revisão de cálculos para que seja descontado dos cálculos de liquidação o imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que esse imposto deve ser retido pela fonte pagadora.

Alega, no particular, que a decisão exarada pelo Juízo Auxiliar de Precatórios, tal como proferida, incorreu em equívoco, por considerar que pertence à União, e não ao Estado, o produto de arrecadação do tributo, desatendendo, assim, ao disposto no art. 157, inciso I, da Constituição da República.

Em defesa de sua tese, cita os arts. 45, inciso I, e 718 do Decreto nº 3.000/99 e colaciona precedente do STJ.

À análise.

Como mencionado, discute-se nos autos a possibilidade de a fonte pagadora reter o imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no momento do pagamento em Juízo.

A propósito da matéria, a Lei nº 8.541/92, que alterou a legislação do imposto de renda e deu outras providências, estabelece que:

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - (...);

II - honorários advocatícios;

III - (...). (grifou-se).

De outra parte, preceitua o Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, verbis:

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

(...). (grifou-se).

Prevê, ainda, o mesmo diploma legal, que:

Art. imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei n º 8.541, de 1992, art. 46).

§º dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, §º):

I - Honorários advocatícios;

III - (...).

§º

§º imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. (grifou-se).

Em face dessas disposições, extrai-se a exegese que o inciso II do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92 apenas dispensou a soma dos rendimentos pagos no mês, para fins de aplicação da alíquota correspondente, no caso de honorários advocatícios, sem, contudo, excepcionar a regra geral disposta no caput do referido artigo, no sentido de que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento da referida verba no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido art. 46 da Lei nº 8.541/92, é firme no posicionamento de que a exceção contida no inciso II do § 1º do referido dispositivo legal não ilide a autoaplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, consoante se infere dos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL IRRF PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 8.541/92 EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO II DO § 1º DO DISPOSITIVO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO PRECEDENTES. 1. É entendimento assente neste Tribunal que exceção contida no inciso II do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/92 não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no "caput" do mesmo dispositivo; ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Recurso especial provido. (Resp 1053270/RS, Relator Ministro Humberto Martins, T2 Segunda Turma, DJ 19/09/2008).

RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO II DO § 1º DO DISPOSITIVO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. Prevalece neste Sodalício o entendimento de ser auto-aplicável o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/92, que reza que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". A exceção contida no inciso II do § 1º do art. 46 da Lei n.8.541/92, não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

No que concerne à interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, impende evidenciar que não restou devidamente caracterizada a similitude fática após o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma colacionado, consoante dispõe o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido em parte e provido. (Resp 687.437/RS, Ministro Franciulli Netto, T2 Segunda Turma, DJ 1º/02/2006, grifou-se).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. AUTO-APLICABILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 46, II, § 1º. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. É auto-aplicável o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/92, o qual dispõe que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".

2. A exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

3. A via do recurso especial não é própria para dirimir questões que reclamem a interpretação de direito local.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido. (Resp 514.374/PR, Relator Ministro João Otávio Noronha, T2 Segunda Turma, DJ 19/03/2007).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. PRECEDENTES DO STJ.

1. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de sentença judicial, está consolidada a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas desta Corte, que o cálculo do imposto de renda deve levar em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

2. A exceção contida no inciso II do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/92, não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (Resp 1047343/RS, Relator Ministro Teoir Albino Zavascki, T1 Primeira Turma, DJ 04/02/2009).

Ante todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao recurso ordinário para autorizar a revisão dos cálculos do precatório para fins de desconto do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso quanto ao tema Precatório. Revisão de cálculos. Índice de correção monetária. Época própria . Por unanimidade, ainda, dar provimento do recurso com relação ao tema Imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios.

Retenção pela fonte pagadora para autorizar a revisão dos cálculos do precatório para fins de desconto do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios.

Brasília, 04 de maio de 2009.

VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

NIA: 4761177

PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009




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