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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Honorários advocatícios. Adiantamento de honorários. [15/05/09] - Jurisprudência


Honorários advocatícios. Adiantamento de honorários advocatícios a Defensor Público nomeado Curador Especial ao réu citado por edital em ação monitória.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Adiantamento de honorários advocatícios a Defensor Público nomeado Curador Especial ao réu citado por edital em ação monitória - Inadmissibilidade - Defensor Público percebe remuneração do Estado pelo desempenho de suas funções institucionais - Honorários advocatícios estão excluídos do conceito de despesas strictu sensu, as quais abrangem as custas, indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico: CPC, art. 20, caput, e § 2º do art. 19 - Verba honorária é imposta ao vencido, em decorrência da derrota e, se não há ainda vencido nem vencedor, não cabe à autora custear a defesa do réu, na pendência da demanda - Medida não prevista no ordenamento jurídico e que chega ser até kafkiana, pois quem deve facilitar a defesa da parte que está desassistida em Juízo por profissional (por ter sido citada fictamente) é o Estado, nunca o adversário que ela contende - A parte já suporta o ônus de pagar a taxa judiciária para estar em Juízo, não devendo ser compelida a enfrentar novos gastos para suprir a omissão do Estado (que não criou quadro específico de "Curadores Especiais"), sendo de bom senso a extensão do mister aos Defensores Públicos, que são remunerados pelos cofres públicos para a prestação de assistência judiciária gratuita aos carentes de recursos financeiros, podendo também fazê-lo, em situação assemelhada, aos réus citados fictamente - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.300.618-5, da Comarca de Presidente Prudente, sendo agravante Silvana Regina de Almeida e agravada Nagai Molina & Cia Ltda.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação e adiantamento de honorários advocatícios à Defensora Pública nomeada como curadora especial de réu citado por edital em ação monitória. Sustenta a recorrente que tal mister é função atípica da Defensoria, não podendo ser confundida com a prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, a par de os honorários da curadoria enquadrarem-se no conceito de despesas judiciais, sujeitos à regra do art. 19, § 2º, do CPC.

Recurso processado sem efeito suspensivo, sem resposta da agravada, dispensada a requisição de informações ao juiz da causa.

2. A Defensoria Pública foi organizada no Estado de São Paulo pela Lei Complementar nº 988-2006, que dispõe que o defensor deverá "atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei" (art. 5°, VIII).

E o art. 7° das Disposições Transitórias da citada Lei prevê: "Enquanto não for fixado o subsídio a que se refere o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, a retribuição pecuniária dos integrantes da carreira de Defensor Público obedecerá às normas destas disposições transitórias."

O profissional que atua como curador especial não pode ser remunerado pela parte, por ser tal função institucional prestada pelo Estado, por meio da Defensoria Pública, cujos membros (por ele remunerados) exercem, dentre outras funções, aquele mister.

"A curatela à lide é um munus processual que não dá direito a exigir honorários da parte representada, mas os serviços profissionais do advogado podem ser reclamados da parte contrária, quando ocorra a sua sucumbência" (cf. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 48ª ed., 2008, v. I, p. 94 - sem os grifos no original).

É preciso ver que a remuneração do curador especial nomeado ao réu ausente, fictamente citado, não é considerada como despesa do processo, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 19, § 2°, do CPC.

Bem ou mal, mal ou bem, a lei parece claramente excluir os honorários advocatícios do conceito de despesas strictu sensu, as quais abrangem as custas, indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (cf. art. 20, caput, e § 2º, do CPC; Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, v. I, t. I, p. 187; Tornaghi, Comentários ao CPC, v. I, p. 167; Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, v. II, p. 171; ap. 883.269-1, 5ª Câmara do extinto 1º TACivSP, acórdão deste relator, j. em 24-10-2001 e MS 646.805-3, 12ª Câmara do mesmo Tribunal, rel. juiz Matheus Fontes, j. em 31-8-1995).

Além disso, os honorários advocatícios são impostos ao vencido, em decorrência do fato objetivo da derrota.

Ora, se não há ainda vencido nem vencedor, não cabe à autora custear a defesa do réu, na pendência da demanda. A medida não está prevista no ordenamento jurídico e chega ser até kafkiana, preservada evidentemente a convicção daqueles que adotam entendimento contrário, pois quem deve facilitar a defesa da parte que está desassistida em Juízo por profissional (por ter sido citada fictamente) é o Estado, nunca o adversário que com ela contende.

E se a parte suporta o ônus de pagar a taxa judiciária para estar em Juízo, não deve ser compelida a enfrentar novos gastos para suprir a omissão do Estado (que ainda não criou quadro específico de "Curadores Especiais"), sendo de bom senso a extensão do mister aos Defensores Públicos - se estes são remunerados pelos cofres públicos para a prestação de assistência judiciária gratuita aos carentes de recursos financeiros, podem também fazê-lo, em caráter provisório e em situação assemelhada, aos réus citados fictamente.

Subiste a decisão agravada, não ofensiva aos arts. 5º, XXXIV e 134 da CF, 5º, VIII, da Lei Complementar Estadual 988/2006, 9º, II e 19, § 2º, do CPC, cujos fundamentos estão em harmonia com o que vem decidindo a Seção de Direito Privado deste Tribunal, como se vê dos seguintes acórdãos:

"Agravo de Instrumento - Curador Especial - Nomeação de Defensor Público a réu citado por edital - Pretensão de adiantamento dos honorários advocatícios - Impossibilidade - Os Defensores Públicos percebem remuneração do Estado pelo desempenho de suas funções institucionais - Ademais, verba honorária que não se confunde com as despesas previstas no art. 19, § 2°, do CPC, sendo incabível a antecipação pretendida pelo agravante - AGRAVO NEGADO" (cf. A. I. 7.300.619-2, desta 20ª Câmara, rel. Des. Francisco Giaquinto).

"É inviável a fixação antecipada dos honorários do curador especial. Pois, no caso, a nomeação da defensora dativa ocorreu para que fosse produzida a defesa da ré citada por edital. A condenação e fixação da verba deverá ser na r. sentença. Somente aí o Juiz terá condições de examinar a respeito da sucumbência e seus ônus. No caso do autor ser condenado arcará com as despesas, porém em caso da ré ser vencida, a responsabilidade será do Estado, posto que ser função deste a Defensoria dativa prevista pelas hipóteses do art. 9° do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários do curador especial não tem a natureza de despesas judiciais." (cf. A. I. 1.204.080-0/8, 35ª Câmara, rel. Des. Fernando Melo Bueno Filho).

"Agravo de instrumento. Curador Especial. Nomeação de Defensor Público. Verba honorária. Agravante que postula sua fixação, assim como o adiantamento pela parte autora. Impossibilidade. Verba honorária que não enquadra no conceito de despesas previsto no artigo 19, § 2°, do CPC. Verba que comporta fixação apenas por ocasião do julgamento da lide. Recurso improvido." (cf. A. I. 1199556-0/2, 32ª Câmara, rel. Des. Ruy Coppola).

"CURADOR ESPECIAL - Revel citada por edital - Honorários - Pedido a que, arbitrados, fossem antecipados pela autor - Indeferimento correto em sede singular - Função típica e exclusiva dos defensores públicos, para a qual são legalmente remunerados - Art. 19, § 2°, do CPC, inaplicável, pois distintas as despesas de procedimento, estas sim passíveis de antecipação, da honorária decorrente da sucumbência (CPC, art. 20), só fixável com o término do processo - Recurso improvido." (cf. A. I. 7.277.090-4, 22ª Câmara, rel. Des. Thiers Fernandes Lobo).

"O advogado que atua como curador especial não é remunerado pela parte. Esta é função do Estado, e, como dito, a Defensoria Pública foi estruturada para desempenhar também esta função, além da assessoria e defesa judicial dos necessitados impossibilitados de contratar advogado particular. A remuneração eventualmente suportada pela parte adversa diz respeito à verba sucumbencial, que somente será decidida quando do julgamento da lide, após a atuação do curador" (A. I. 1.202.766-00/6, 26ª Câmara, rel. Des. Vianna Cotrim).

3. Negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUIS CARLOS DE BARROS.

São Paulo, 30 de março de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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