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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização. [15/05/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por dano moral.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 799/2003-014-10-41

A C Ó R D Ã O

(Ac. 8ª Turma)

GMMEA/rh

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-799/2003-014-10-41.0 , em que é Agravante JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ e Agravada FORD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 03/12) contra o despacho de fls. 257/261 que denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 267/271.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA

Suscita a Agravada a preliminar em epígrafe ao argumento de que o Agravante não trasladou o instrumento de procuração/substabelecimento dos subscritores do Recurso de Revista da Reclamada, bem como a presente petição , tampouco infirmou os fundamentos que impediram a subida do seu Recurso de Revista.

Sem razão a Agravada.

No que concerne ao traslado do instrumento de mandato dos subscritores do Recurso de Revista, o artigo 897 da CLT considera obrigatória a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado do Agravado, sem, contudo, indicar que seja do subscritor da última peça processual. Dessa forma, constando procuração e substabelecimento da Agravada às fls. 34/36, considera-se satisfeito o referido pressuposto.

Por outro lado, ao contrário do que afirma a Reclamada, o Agravante não se limita a repetir as razões de Recurso de Revista. Ademais, ao sustentar que a apuração do dano moral, no caso, não enseja o reexame de fatos e provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos e ao pedir o afastamento da incidência da Súmula 126 do TST, está, sim, refutando um dos fundamentos adotados pelo despacho agravado para denegar seguimento ao Recurso de Revista, qual seja, a aplicação da referida Súmula.

Dessa forma, rejeito a preliminar argüida e c onheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 MÉRITO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro nas Súmulas 126 e 296 do TST.

O Agravante insiste em que faz jus à indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da Reclamada na condução do processo investigatório com vistas a apurar suposto assédio sexual o submeteu a inúmeros constrangimentos. Afirma que restou demonstrada a conduta ilegal da Reclamada, por omissão e negligência, na medida em que a investigação não tramitou em sigilo, permitindo-se que pessoas estranhas à comissão de sindicância tomassem conhecimento do objeto da investigação, bem como porque o seu depoimento foi colhido no próprio local de trabalho, o que o expôs a situação vexatória frente aos seus colegas. Indica violação dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do CC.

Sem razão.

O Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, adotando os seguintes fundamentos:

A instância originária deferiu a indenização postulada, à razão de 50 vezes a maior remuneração do autor.

Primeiramente, entendeu que a denúncia formulada pela Sra. Adriana Graci ostentava a incerteza da denunciante quanto às reais intenções do autor para com ela e a certeza de que ele jamais utilizou-se de seu poder hierárquico para dela conseguir uma resposta às supostas investidas do reclamante.

Sob outra vertente, entendeu o julgador primário que a reclamada abusou de seu direito potestativo de investigar a denúncia formulada pela Sra. Adriana Graci, submetendo o reclamante a situação vexatória, em face da publicidade e repercussão negativa do episódio.

(...)

A multicitada denúncia confeccionada contra o reclamante encontra-se às fls. 172/178. Todavia, de plano, convém esclarecer que não está em discussão a prática, ou não, de assédio sexual pelo reclamante contra sua subordinada, Sra. Adriana Graci.

Toda a celeuma da presente lide gravita em torno da conduta patronal na condução do processo investigatório instaurado, na medida em que a tese obreira, agasalhada pelo Juízo a quo, é no sentido de que o autor fora submetido a situação vexatória perante seus colegas, na medida em que a reclamada não teria observado o devido sigilo na sindicância ocorrida e tampouco o direito de defesa do reclamante, eis que a investigação iniciara antes mesmo de tomar conhecimento da denúncia contra si formulada.

Segundo consta da prova documental carreada pela reclamada, a denúncia fora entregue ao RH da reclamada em 18.5.2001 (fl. 178), sendo que em 10.7.2001 teria sido constituída Comissão de Sindicância para a apuração e investigação dos fatos (fl. 193).

Às fls. 196/197 consta documento referente a uma entrevista feita com um empregado da empresa, em 17.7.2001, sobre a denúncia formulada contra o reclamante.

O reclamante aduziu, na réplica, que o documento relativo à constituição da comissão de sindicância não traduz a realidade, na medida em que as entrevistas com empregados na empresa tiveram início em data anterior a 10.7.2001. A reclamada, por sua vez, sustenta que a investigação durou cerca de 15 (quinze) dias, apenas, tendo sido efetuada sobre total sigilo.

Diante da restrita prova documental contida nos autos, insta analisar o teor dos depoimentos orais colhidos na audiência de instrução e julgamento, cujos trechos essenciais ao deslinde da controvérsia passo a transcrever.

Instado a se manifestar o preposto esclareceu que:

"...Perguntado ao depoente porque o documento de fls. 193 não está assinado respondeu que é uma mera falha de formalização de procedimento.

Perguntado sobre o tempo decorrido entre o dia 28/05/2001 e a lavratura da ata apenas em 10/07/2001 respondeu que os procedimentos foram instaurados e somente a ata foi instaurada posteriormente. Os depoimentos foram colhidos apenas em 17/07/2001 porque antes houve um procedimento interno....os depoimentos foram colhidos numa...sala fechada, onde não havia visibilidade para aqueles que estavam do lado de fora. O depoimento do reclamante foi tomado...numa sala em que as divisórias são de vidro, vedadas por persianas, com portas fechadas. Esta sala fica perto das mesas de trabalho dos empregados e normalmente é utilizada para reuniões..." (fl. 229).

A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Maria Leonete Araújo Pessoa, consignou em audiência que:

"...A depoente saiu da reclamada em julho/2001 e recebeu e-mails de colegas de São Paulo, uma funcionária chamada Liliana, onde dizia que o reclamante iria ser dispensado por assédio sexual. Outros colegas tomaram conhecimento do fato e a depoente não sabe como. Quando tomou conhecimento de tal fato ficou surpresa porque havia trabalhado com o reclamante e o comportamento dele não condizia com a imputação. Acha que a funcionária Liliana trabalhava na contabilidade em São Paulo e não sabe o nome completo da referida pessoa" (fl. 229).

Já a segunda testemunha, Sr. Luiz Roberto de Toledo, assim depôs:

"...Tomou conhecimento da dispensa do reclamante, mas não sabe precisar a data. Ouviu comentários de colegas da mesma área de que o reclamante fora dispensado por assédio sexual. A primeira pessoa que comentou o fato com o depoente foi o Sr. Ildeu Correa, que trabalhava na Volkswagen. Alguém da Ford havia comentado com o Sr. Ildeu. Posteriormente, o fato era conhecido no meio de trabalho, mas só sabiam a notícia e não tinham detalhes. As pessoas que conheciam o reclamante, em especial o depoente, ficaram curiosas a respeito do fato...Para o depoente a notícia repercutiu negativamente porque sendo leigo e não sabendo o exato conceito de assédio sexual pensou em algo grave...." (fls. 229/230).

A testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Jorge Martins da Silva, assim esclareceu o trâmite investigativo, após a entrega da denúncia pela Sra. Adriana Graci, verbis:

persianas. Referida sala fica no meio de um "...Posteriormente, a denunciante entregou o mesmo documento para Sidnei Goés e depois de questioná-la sobre o fato o depoente passou a tomar providências. O depoente disse que ouviu Adriana, as empregadas por ela mencionadas e o reclamante. A Juíza perguntou-lhe se ele ouviu as outras empregadas antes do reclamante, oportunidade em que o depoente disse que ouviu Adriana, o reclamante e depois as testemunhas. A Juíza então perguntou-lhe porque o fato fora relatado em ordem diversa a testemunha respondeu que não pensou numa ordem cronológica. A Juíza observou ao depoente que o preposto havia incidido no mesmo engano e a testemunha ratificou que ouviu a Adriana, o reclamante e as testemunhas. Os depoimentos das partes e das testemunhas foram feitos por uma comissão de quatro pessoas, dentre elas o depoente.

Adriana foi ouvida em São Bernardo do Campo. O reclamante foi ouvido numa sala de treinamento que existia em seu próprio local de trabalho. As outras testemunhas foram ouvidas em São Bernardo do Campo. O reclamante foi ouvido numa sala que tem portas, duas partes de vidro, vedados por local onde trabalham várias pessoas...Quando convidou as pessoas para depor a comissão explicou que estavam apurando uma denúncia, em caráter sigiloso e como a denúncia poderia ser verdadeira ou não, pediam sigilo...Não ouviu pessoa chamada Liliana. A única Liliana que conhece sempre trabalhou na área de contabilidade. A sindicância concluiu pela inexistência de assédio sexual e existência de comportamento inadequado à função ocupada pelo reclamante, que tinha sob a administração aproximadamente cem pessoas e por isso resolveram dispensá-lo. A dispensa do reclamante ocorreu em um flat localizado em São Paulo onde estavam depoente, Sebastião Otake e o reclamante...A comissão não entregou cópia da peça produzida pela Sra. Adriana, mas falaram a respeito do conteúdo da referida carta...Não informaram ao reclamante a respeito das testemunhas, para evitar conversa do reclamante com elas e não expor as pessoas..." (fl. 231).

Por meio de carta precatória, foi ouvida a primeira testemunha da reclamada, Sr. Sebastião Haruo Otake, superior hierárquico do reclamante, que assim se manifestou:

"...que o depoente somente acompanhou o processo de demissão do reclamante num hotel por ser o seu superior; que na central de atendimento havia uma sala fechada utilizada para treinamento e reuniões; que esta sala tinha uma parte com janelas recobertas com persiana, impossibilitando a visão de seu interior; que a sala era totalmente fechada e não possibilitava que se ouvisse de fora o que se passava lá dentro; que não teve informação do andamento do processo levado a efeito pelo departamento de recursos humanos, tendo apenas participado da efetiva dispensa do reclamante;...que no período entre o convite para a gerência de Porto Alegre e a dispensa, o reclamante permaneceu trabalhando em uma mesa localizada ao lado do depoente, em São Paulo;..." (fls. 258/259).

A outra testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Isabel dos Anjos, também ouvida por carta precatória, esclareceu:

"...que não sabe o motivo pelo qual o reclamante não trabalha mais na reclamada; que ouviu apenas rumores de que o reclamante estava sendo dispensado por não estar mais apto a trabalhar na empresa; que foi convidada a prestar esclarecimentos sobre a pessoa do reclamante, já que trabalhava como coordenadora subordinada ao reclamante; que estes esclarecimentos foram prestados na matriz, porém, em um prédio separado; que os esclarecimentos foram sobre um fato entre o reclamante e uma subordinada sua, Sra. Adriana; que quando foi chamada recebeu apenas a informação que deveria comparecer no dia, horário e endereço indicados, sem qualquer outro esclarecimento sobre o motivo da chamada; que no dia marcado foi entrevistada em uma sala fechada apenas com a representante do RH (Sr. Jorge Martins) e uma pessoa dos Assuntos Legais (Sr. Fábio Acerbi); que na entrevista recebeu orientação de não fazer comentários sobre o fato, visto que se tratava de assunto extremamente sigiloso;..." (fl. 259).

Finalmente, a última testemunha ouvida a convite do reclamante, Sra. Cláudia Martins Silveira, também via carta precatória, assim depôs:

"...que através de boatos do departamento onde a depoente trabalhava tomou conhecimento que o reclamante foi demitido por assédio sexual;...que um pouco antes de o reclamante ser demitido, através de boatos de funcionários do mesmo departamento, a depoente tomou conhecimento que o reclamante havia sido levado para uma sala, toda de vidro, que ficava dentro do departamento de cobrança, ocasião em que foi interrogado a respeito do assédio sexual; que a depoente acredita que o interrogatório foi em decorrência do assédio sexual; que a depoente não presenciou o ocorrido, apenas tomando conhecimento através de boatos do acima informado; que os boatos eram no sentido de que houve troca de e-mail entre o reclamante e uma funcionária do departamento; que após o ocorrido, o reclamante passou a utilizar uma mesa menor em outro local da sala do departamento; que após foi contratado um outro empregado para substituir o reclamante, sendo que este ficou isolado dos demais, deixando de ter as atribuições de supervisor;...que a depoente não participou como informante no processo interno de investigações efetuado pela reclamada" (fls. 273/274).

De todo o conteúdo dos depoimentos colhidos, pode- se deles extrair as seguintes conclusões: 1°) os trabalhos investigativos iniciaram-se antes de 17.7.2001, data em que, formalmente, fora instaurada a Comissão de Sindicância; 2°) o depoimento do reclamante foi tomado em pleno local de trabalho, em uma sala que ficava no meio dos demais colegas de trabalho; 3°) outros funcionários, estranhos à Comissão de Sindicância, ouviram comentários sobre o porquê da dispensa do reclamante; 4°) não houve comentário de detalhes sobre o ocorrido, mas apenas notícias e boatos; 5°) as testemunhas foram ouvidas em local diverso do local de trabalho do autor; 6°) a reclamada consignou para os membros da Comissão de Sindicância que o assunto ali discutido era extremamente sigiloso; 7°) a denúncia da Sra. Adriana não foi fotocopiada para os membros da Comissão de Sindicância, e tampouco para as testemunhas, que apenas souberam do assunto por meio de conversa entre esses membros e 8°) o reclamante passou a utilizar mesa isolada dos colegas.

Pelo depoimento do preposto verifica-se que, de fato, a apuração e investigação dos fatos narrados pela Sra. Adriana Graci não tiveram início somente em 17.7.2001, tal como sustentado pela reclamada; todavia, tal fato, por si só, não macula o procedimento interno da empresa.

Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo originário, o fato de a reclamada ter tomado providências investigativas sem o prévio conhecimento do reclamante, sem a sua participação e antes mesmo de ouvi-lo, não indica qualquer irregularidade no procedimento, valendo relembrar que o ato de sindicância interna sempre ostenta natural traço inquisitorial (Precedente: RO 113-2003-101-10-00-6, Rel. Juíza Maria Regina Guimarães Machado, Rev. Juiz Pedro Luiz Vicentin Foltran, DJ 22.8.2003).

Assim, não entendo que o procedimento iniciado antes da ciência do reclamante leve à conclusão imediata de que restou maculada "a imagem do reclamante perante outros empregados" (fl. 358).

O que é importante perquirir, isto sim, é se a reclamada não soube conduzir a sindicância, de modo a acarretar dano moral ao patrimônio imaterial do reclamante, em face da suposta ausência de sigilo do processo investigativo.

Pelos depoimentos testemunhais transcritos, nota-se que a investigação acabou sendo do conhecimento de funcionários outros, além daqueles participantes da Comissão de Sindicância.

Entretanto, também restou evidenciado que as pessoas que testemunharam eram advertidas de que o assunto em debate era extremamente sigiloso, até porque se tratava de mera investigação.

O fato de haver comentários no departamento do autor, no caso em concreto, não pode ser imputado à empresa, na medida em que restou demonstrada a sua preocupação em esclarecer o caráter sigiloso da sindicância. Tanto isso é verdade que as testemunhas foram ouvidas em prédio da reclamada situado em São Bernardo - SP, diverso do local de trabalho do reclamante.

Logo, não se visualiza ato ilícito da reclamada, nesse particular, valendo ressaltar que as testemunhas denunciaram que apenas ouviram "notícia" e "boatos", não sabendo informar sobre o que realmente ocorreu, o que demonstra que a reclamada tomou suas precauções no sentido de manter o sigilo necessário e é isso que a prova dos autos revela. Todavia, não se pode, infelizmente, impedir que boatos se originem nos locais de trabalho e muito menos imputar sua existência à conduta da reclamada na condução da sindicância.

O que exsurge dos autos é que, de fato, a reclamada pecou por duas atitudes: em primeiro lugar, o depoimento do reclamante foi tomado em pleno local de trabalho, em sala situada no meio dos seus colegas de trabalho, causando, por óbvio, especulações da parte de todos, ainda que o interior da sala fosse vedada por persianas; em segundo lugar, o reclamante passou a utilizar-se de mesa isolada das de seus colegas, deixando de exercer as atribuições que lhe eram inerentes.

Essas duas atitudes patronais, a toda evidência, causaram ao autor desconforto comportamental, na medida em que geraram situação constrangedora e especulativa perante seus colegas e subordinados.

A primeira das situações narradas acabou por expor o reclamante em seu local de trabalho, enquanto a segunda atitude representa ato absurdo da reclamada que, de antemão, demonstrou evidente punição ao empregado que estava sendo investigado.

O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da Carta Magna promulgada em 1988.

No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ", tendo o dever de repará-lo.

É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa , o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma.

Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano.

Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extra-patrimonial do indivíduo.

(...)

Diante, pois, dos elementos probatórios dos autos, tenho que a reclamada submeteu o reclamante a situação vexaminosa perante seus colegas de trabalho e subordinados quando o interrogou em seu próprio ambiente de trabalho, embora pudesse tê-lo feito em local diverso, tal como ocorreu com os depoimentos colhidos das testemunhas e, ainda, quando o colocou em mesa isolada, apartada dos demais funcionários.

(...)

Frente ao exposto, quanto às atitudes patronais acima descritas, permanece o dever de indenizar, a ser suportado pela reclamada.

Para tanto, por arbitramento, fixa-se o montante da indenização em dez vezes o valor da maior remuneração do reclamante, considerando o grau de exposição suportado pelo autor, bem como a condição econômica do empregador.

Importante salientar que o dano moral, embora indenizável, é considerado irreparável, ou incomensurável, eis que ocorrido no plano abstrato do psiquismo da vítima. Assim, o que se busca conferir à vítima nada mais é que um lenitivo compensatório, impossível de ser demonstrado matematicamente, levando-se em conta a condição social e econômica das partes, a fim de que não culmine no enriquecimento sem causa de uma e o empobrecimento de outra.

O que se objetiva é compensar o lesado e desestimular o lesante, com intuito pedagógico, mas sem a possibilidade de quantificar o exato valor do pretium doloris.

Todavia, nesse particular restei vencida tendo a maioria da egr. Turma acompanhado divergência lançada pelo Exmo Juiz Revisor, lançada nos seguintes termos, verbis:

"A Exma. Juíza Relatora, sob o fundamento de que "a reclamada submeteu o reclamante a situação vexaminosa perante seus colegas de trabalho e subordinados quando o interrogou em seu próprio ambiente de trabalho, embora pudesse tê-lo feito em local diverso, tal como ocorreu com os depoimentos colhidos das testemunhas e, ainda, quando o colocou em mesa isolada, apartada dos demais funcionários", deu parcial provimento ao apelo interposto pela reclamada, para limitar a indenização por danos morais ao montante de dez vezes o valor da maior remuneração do autor.

Divergi oralmente apenas quanto à fundamentação, por entender caracterizado o dano gerado pela manutenção do empregado em mesa isolada.

O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa.

(...)

No caso presente, observo que o fato de o depoimento do reclamante ter sido tomado em pleno local de trabalho, em sala situada no meio dos seus colegas de trabalho, não é suficiente para configurar o dano moral ao patrimônio imaterial do autor. Isto porque as especulações que surgem por parte de todos independem do local em que colhidos os depoimentos do reclamante, surgindo como uma conseqüência natural do processo administrativo instaurado.

Demais disso, restou comprovado, por meio do depoimento das testemunhas da reclamada, que esta tomou as precauções necessárias, advertindo-as do caráter sigiloso da investigação, destinada a apurar fato decorrente de mera denúncia.

Conforme ressaltou a própria Juíza Relatora, "O fato de haver comentários no departamento do autor, no caso concreto, não pode ser imputado à empresa, na medida em que restou demonstrada a sua preocupação em esclarecer o caráter sigiloso da sindicância." (...). "Logo, não se visualiza ato ilícito da reclamada, nesse particular, valendo ressaltar que as testemunhas denunciaram que apenas ouviram "notícia" e "boatos", não sabendo informar sobre o que realmente ocorreu, o que demonstra que a reclamada tomou suas precauções no sentido de manter o sigilo necessário e é isso que a prova dos autos revela . Todavia, não se pode, infelizmente, impedir que boatos se originem nos locais de trabalho e muito menos imputar sua existência à conduta da reclamada na condução da sindicância."

Logo, o fato de o reclamante ter prestado depoimento no local de trabalho não configura ilicitude na condução do processo investigatório instaurado pela reclamada . Ao revés, causaria estranheza se a reclamada tivesse colhido o depoimento do autor fora do local do trabalho, ante a ausência de qualquer garantia quanto à lisura da conduta patronal na condução do processo, nessa hipótese.

Após divergência também oral do Juiz Pedro Luís Vicentin Foltran, que negava a ocorrência do dano moral, pedi a suspensão do julgado. Aqui mudei o posicionamento e me penitencio. As recentes experiências deste Juízo com a condução de sindicância, me fizeram ver a essencial necessidade do afastamento dos envolvidos para evitar que sua presença se não inviabilizar a apuração dos fatos, ao menos não potencializa os danos já causados.

Acolhendo as razões de voto do Juiz Pedro Foltran, reconheço que da mesma forma, o fato de o reclamante ter passado a utilizar-se de mesa isolada das de seus colegas, não constitui motivo suficiente à configuração do dano moral.

Ressalto que o afastamento temporário do autor do exercício das suas funções, durante o processo investigatório, é medida que se mostra razoável, revelando a cautela da empresa na condução da sindicância, pois contribui para o bom andamento do processo, afastando o risco de qualquer intervenção por parte do reclamante.

Assim, demonstrado que a reclamada não contribuiu para a publicidade do fato imputado ao autor, agindo com cautela e discrição na apuração da denúncia; não restando comprovado que a reclamada teria simulado situação a configurar conduta inadequada por parte do reclamante, que pudesse caracterizar quebra de fidúcia para a continuidade do contrato de trabalho, de forma a justificar a demissão do autor; e tendo em vista que a instauração de processo investigatório por si só não constitui fundamento à configuração do dano moral, entendo que este não restou caracterizado .

Diante disso, meu voto é no sentido de julgar improcedente o pedido".

Recurso provido, nesses termos.

Prejudicados os demais aspectos recursais. (fls. 193/209) Grifei

O Regional concluiu que os elementos de prova acostados aos autos não levam à conclusão de que tenha havido, na sindicância da empresa, qualquer ilícito capaz de ensejar a caracterização de dano moral e o pagamento da indenização correspondente, tendo em vista que a Reclamada tomou as precauções devidas, no sentido de manter o sigilo necessário na apuração da denúncia, não podendo ser responsabilizada por eventuais comentários surgidos no ambiente de trabalho do Reclamante.

Salientou-se ainda no acórdão que o fato de o Autor ter prestado depoimento no local de trabalho e de ter sido temporariamente afastado do exercício de suas funções durante o processo investigatório não configura o ilícito alegado, mas demonstra cautela, por parte da empresa, na condução da sindicância.

Desse modo, a pretensão do Reclamante de desconstituir a assertiva firmada pelo Regional, no sentido de que a Reclamada agiu com a devida cautela e discrição na apuração da denúncia formulada, não dispensa o reexame de fatos e provas já analisados pelo Regional, procedimento incabível nesta fase extraordinária em face da Súmula 126 do TST.

Em decorrência, não aproveita ao Agravante a invocação de ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 06 de maio de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator

NIA: 4759602

PUBLICAÇÃO: DJ - 08/05/2009




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