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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Liminarmente. A suspensão de convênios celebrados. [15/05/09] - Jurisprudência


Liminarmente. A suspensão de convênios celebrados com Prefeituras Municipais. Agravo de Instrumento.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.053 - MA (2009/0085883-0)

REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES E OUTRO(S)

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 12956 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

INTERES.: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS S COELHO FILHO E OUTRO(S)

INTERES.: RICARDO JORGE MURAD

ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSO LOBO

DECISÃO

O Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, nos autos da Ação Popular n. 8396/2009, determinou, liminarmente, a suspensão de convênios celebrados com prefeituras municipais do Estado por Jackson Kepler Lago após a cassação de seu mandato de governador pelo Tribunal Superior Eleitoral em 4.3.2009.

Suspendeu também os efeitos orçamentários, contábeis e financeiros de inúmeros decretos assinados no referido período.

O Município de São Luis interpôs contra essa decisão o Agravo de Instrumento n. 012956/2009 no Tribunal de Justiça local. O relator recebeu o recurso "em sua forma de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada tão-apenas no tocante aos Convênios n.s 004/2009 (Proc. n. 2149/2009), 005/2009 (Proc n. 2150/2009) e 007/2009 (Proc. n. 529/2009), celebrados entre o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, enquanto se discute o mérito deste Agravo" (fl. 42).

Daí o presente pedido de suspensão formulado pelo Estado do Maranhão, sustentando a ocorrência de grave dano à ordem e à economia públicas decorrente da restauração de "atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública eis que violados os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições" (fl. 29).

O requerente afirma que "a ilegalidade e conseqüente nulidade decorre do exame dos requisitos essenciais de qualquer ato administrativo, conforme o art. 2º da Lei da Ação Popular, que permite concluir serem estes atos lesivos ao interesse público. Cabível a sua nulidade e não seu revigoramento pela decisão ora contrastada porque nulos são os atos pelo fato de conter vícios de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivo e desvio de finalidade (art. 2º, letras "b", "c", "d" e "e", da Lei n. 4.717/65)" (fl. 32).

Aduz que os atos realizados pelo ex-governador após a decisão do TSE que lhe cassou o mandato envolvem "grande soma de recursos públicos, via convênios, com prefeituras municipais, e créditos suplementares para diversas secretarias e órgãos estaduais, sem previsão na lei orçamentária para o exercício de 2009" (fl. 3). E que, "só de créditos suplementares, do dia de sua cassação pelo TSE, 03/03/2009 até o dia 19/03/2009 - em apenas 16 dias, chegou ao valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais)" (fl. 3).

Alega, ainda, ser "evidente que os decretos e convênios firmados pelo ex-governador são ilegais e ímprobos, assim como causam lesão à moralidade e ao erário do Estado do Maranhão" (fl. 31). Salienta que "no presente caso o dano à moralidade já se efetivou, ao erário se efetivará com as transferências de recursos públicos que se pretender realizar e há previsão de se efetivar no futuro danos ainda maiores" (fl. 33).

Por último, refere-se ao efeito multiplicador, "em razão da possibilidade de que todos os outros beneficiários pelos referidos atos ilegais consigam provimentos judiciais idênticos" (fl. 35).

Passo a decidir.

Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da suspensão de liminar.

A decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública na Ação Popular, ao que se verifica da documentação juntada, buscou preservar a ordem e a economia públicas, sustando convênios firmados sob aparente ilegalidade, que seriam lesivos ao patrimônio público.

Destaco o seguinte trecho do decisório:

"Da análise da inicial na vertente Ação Popular vejo, mesmo à luz de plano ligeiro, a prudência e justificativa legal, para a concessão da medida liminar initio litis é que não basta apenas a condição de o requerente ser eleitor ou que haja uma presunção de ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, é necessário que o ato seja lesivo ao patrimônio público e seja demonstrado sem maiores provas na fase inaugural do processo.

Desse sentir, aliás, os textos constitucionais vigentes impedem que a Administração Pública, esteja ela em qualquer derivação, por meio de seus agentes, afronte a ordem jurídica estabelecida no país.

Por isso, a devida correção antes que a norma legal seja, efetivamente, violada.

A doutrina de melhor tradição tem advertido, até com veemente insistência, que o órgão judicial tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória e deve conceber a medida liminar pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro liminar, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação.

Inquestionável que, em uma possível ocorrência de afronta a comandos constitucionais, se houver lesão a interesses da coletividade ou ao patrimônio público, esta, será irremediável ou de difícil reparação, mercê do instrumento legal que rege o processo comum ordinário da Ação Popular (Art. 7º, da Lei nº 4.717/65).

Dessarte, DEFIRO o pedido inicial de suspensão liminar" (fl. 73).

Por outro lado, impressiona a quantia de R$ 600.000.000,00 apontada pelo requerente relativa a créditos suplementares autorizados pelo ex-governador em apenas 16 dias, supostamente sem previsão orçamentária. A manutenção dos convênios, de fato, sob esse prisma, pode representar grave prejuízo à economia do Estado e até mesmo a inviabilidade administrativa do novo governo.

Portanto, a manutenção da liminar ora impugnada, que restabeleceu os Convênios n. 4/2009, n. 5/2009 e n. 7/2009, celebrados entre o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, pode acarretar grave lesão à ordem e às finanças do Estado, além de ensejar a proliferação de demandas semelhantes para restabelecer os demais convênios, gerando o chamado efeito multiplicador.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 012956/2009, até que seja prolatada a sentença de mérito.

Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2009.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

Documento: 5216286

Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 15/05/2009




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